Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.850, de 17/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2850/2014, de 17 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Remessas interestaduais de sucata de alumínio, por conta e ordem de encomendante estabelecido no Estado do Rio de Janeiro, para industrialização por estabelecimento paulista - Protocolo ICMS-44/2013 - Direito ao crédito do valor do ICMS recolhido ao Estado do Rio de Janeiro, a ser apropriado pelo industrializador paulista, com base no artigo 59 do RICMS/2000.

I - Nas remessas de sucata de alumínio classificada no código 7602.00.00 da NCM/SH para industrialização, envolvendo estabelecimentos localizados nos Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição (Protocolo ICMS-44/2013).

II - O estabelecimento industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Rio de Janeiro, através de GNRE, com base no artigo 59 do RICMS/2000, devendo lançá-lo diretamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Relato

1. A presente consulta encontra-se assim estruturada:

"Operações interestaduais com sucata de alumínio, classificada na posição 76020000.

Protocolo ICMS 44/2013; Artigo 116 RICMS/00.

De acordo com o Protocolo ICMS 44/2013, o industrializador (contribuinte) é responsável pelo recolhimento antecipado do ICMS das operações anteriores a favor do Estado de origem.

Efetuamos o recolhimento da GNRE, e ao retornarmos a sucata destacamos o ICMS, ou seja, efetuamos o pagamento do ICMS na entrada e novamente na saída.

Com base no artigo 116 do RICMS/00, podemos fazer uso do crédito do ICMS pago antecipadamente?"

Interpretação

2. Segundo o disposto no Protocolo ICMS-44/2013, celebrado entre os Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro, nas remessas interestaduais para industrialização, dentre outras mercadorias, de sucata de alumínio classificada na subposição 7602.00 da NCM/SH, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes fica atribuída ao estabelecimento industrializador destinatário, na condição de sujeito passivo por substituição.

3. Sendo assim, a operação de remessa para industrialização de sucata de alumínio do Estado do Rio de Janeiro para São Paulo deverá se dar com o lançamento do imposto diferido, nos termos do Protocolo ICMS-44/2013.

4. O estabelecimento industrializador paulista, na condição de sujeito passivo por substituição, é o responsável pelo pagamento do ICMS devido em relação às operações antecedentes, em favor da unidade federada de origem (Rio de Janeiro), nos termos dos §§ 2º e 3º da Cláusula Primeira do referido Protocolo.

5. No retorno do produto industrializado ao estabelecimento encomendante, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, com o imposto calculado sobre o valor da matéria-prima recebida para industrialização (sucata de cobre) e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda (insumos utilizados na industrialização, de propriedade do industrializador, e mão-de-obra cobrada).

6. Embora não esteja previsto nas normas que disciplinam a emissão da NF-e, previstas na Portaria CAT-162/2008 e suas alterações, recomenda-se que seja indicado no campo "Informações Complementares" que o imposto devido pela entrada da mercadoria (sucata de alumínio) no estabelecimento industrializador paulista, para industrialização, foi recolhido ao Estado do Rio de Janeiro, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, nos termos do Protocolo ICMS-44/2013.

7. Quanto ao crédito do imposto recolhido por GNRE pelo estabelecimento industrializador paulista, esta Consultoria Tributária já se manifestou em outras oportunidades no sentido de que o industrializador paulista poderá se creditar do valor do ICMS pago ao Estado do Rio de Janeiro, com base no princípio da não-cumulatividade, previsto no artigo 59 do RICMS/2000 (uma vez que o imposto recolhido corresponde àquele pago na operação anterior), devendo lançá-lo diretamente no campo "Outros Créditos" do Livro Registro de Apuração do ICMS.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.850, de 17/04/2014.

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