Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.483, de 03/07/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28483/2023, de 03 de julho de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/07/2024

Ementa

ICMS - Remessa de mercadoria a título de demonstração - Retorno da mercadoria após o prazo de 60 dias - Recolhimento do imposto.

I. Na hipótese de não ocorrer o retorno da mercadoria remetida a título de demonstração ao estabelecimento de origem no prazo de 60 dias contados da data da saída, será exigido o imposto devido por ocasião da saída da mercadoria, devendo ser emitida a respectiva Nota Fiscal com destaque do ICMS, quando devido.

II. O remetente original deve efetuar o recolhimento do ICMS devido na operação, considerando a data da saída original, através de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais.

III. Para que não haja duplicidade de recolhimento do ICMS, o remetente da mercadoria em demonstração deverá apropriar como crédito o valor principal pago por meio de guia de recolhimentos especiais, sem qualquer correção monetária, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos".

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP) é o "comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças" (CNAE 46.61-3/00), ingressa com consulta informando que remeteu mercadoria para demonstração, nos termos do Ajuste SINIEF 02/2018, para cliente destinatário localizado em município paulista, ressalvando que o retorno da mercadoria não ocorreu dentro do prazo 60 dias contados da data da saída original, como exige a legislação.

2. Relata que, por ser uma empresa do ramo agrícola, está sujeita às regras do Convênio ICMS nº 52/1991, considerando a redução de base de cálculo do ICMS nas saídas de suas mercadorias.

3. Descreve que, em razão da extrapolação desse prazo para retorno da mercadoria remetida para demonstração, em atendimento ao que determina tanto o Ajuste SINIEF 02/2018, como a Portaria SRE 41/2023, recolheu o ICMS incidente sobre a saída, considerando os acréscimos legais, por meio de Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (DARE-SP).

4. Aponta que, além do recolhimento do imposto através do DARE-SP, emitiu Nota Fiscal complementar com destaque do ICMS para formalizar tal ocorrência (documentos anexados à consulta), registrando tal situação em sua Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI). Dessa forma, entende que efetuou, para o mesmo fato gerador, o recolhimento do imposto em duplicidade.

5. Diante do exposto, questiona se é possível restituir o imposto pago ao Estado de São Paulo através do DARE-SP e se é possível a restituição extemporânea do imposto em situações semelhantes ocorridas anteriormente.

Interpretação

6. De plano, diante da falta de maiores informações presentes no relato, registre-se que a presente resposta partirá dos seguintes pressupostos:

6.1. que as mercadorias envolvidas nesta análise não se sujeitam à sistemática da substituição tributária; e

6.2. que as remessas realizadas pela Consulente são em quantidade necessária para o destinatário conhecer o produto, enquadrando-se no conceito legal de demonstração (artigo 319, § 5º, RICMS/2000).

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7. Além disso, ainda em sede preliminar, considerando que não foi objeto de questionamento, na presente consulta não serão abordados quaisquer aspectos relativos à redução de base de cálculo prevista no Convênio ICMS 52/1991.

8. Dito isso, nas operações de demonstração, ocorrido o decurso do prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída do estabelecimento de origem, sem que tenha ocorrido a transmissão da propriedade ou o retorno da mercadoria, o remetente (Consulente) deverá emitir outra Nota Fiscal, com destaque do imposto, se devido, identificando como destinatário o adquirente, referenciando também a Nota Fiscal de saída original (§1º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2003).

9. Por sua vez, importante destacar que a legislação vigente determina que, quando seja devido o imposto em razão do decurso do prazo nas operações envolvendo remessa para demonstração, o remetente original (Consulente) deve efetuar seu recolhimento através de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais (§ 2º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2003).

10. Nessa medida, para que não haja duplicidade de recolhimento do ICMS, a Consulente, remetente da mercadoria em demonstração, deverá apropriar como crédito o valor principal pago por meio de guia de recolhimentos especiais, sem qualquer correção monetária, diretamente no livro Registro de Apuração do ICMS, no campo "Outros Créditos".

11. Para comprovação da situação, deverá conservar os seguintes documentos e apresentá-los ao fisco quando solicitado:

11.1. Nota Fiscal com destaque do imposto, emitida nos termos do §1º do artigo 1º do Capítulo I do Anexo III da Portaria SRE 41/2003;

11.2. comprovante de escrituração da Nota Fiscal mencionada acima com débito do ICMS;

11.3. cópia do comprovante de pagamento da guia de recolhimentos especiais.

12. Em princípio, a apropriação do crédito relativo ao imposto recolhido deve ser realizada no momento do pagamento da guia de recolhimentos, todavia, para os casos em que não procedeu dessa forma, fica resguardado o direito da Consulente quanto à possibilidade de creditamento extemporâneo. Em linhas gerais, esclareça-se que, conforme dispõe o artigo 61, § 3º, do RICMS/2000, o direito ao crédito do ICMS extingue-se após cinco anos.

12.1. Assim, caso não seja lançado no período próprio, a escrituração do crédito poderá, ainda assim, ser feita pelo seu valor nominal, seguindo-se as normas dos artigos 64, inciso I, e 65, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000. Além disso, ao disciplinar a forma como deveria ser feita a escrituração extemporânea do crédito do ICMS, a Decisão Normativa CAT 1/2001 assim dispôs em seus itens 7 e 8:

"7. - o crédito do valor do ICMS, quando admitido, poderá ser lançado, inclusive extemporaneamente, por seu valor nominal, conforme preceitua o § 2º do artigo 38 da Lei nº 6.374/89 (artigo 61, § 2º, do RICMS), observado o prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, § 3º, do RICMS), e nos termos do artigo 65 do RICMS

8. - o montante levantado referente a créditos extemporâneos apurados dentro do prazo de prescrição qüinqüenal (artigo 61, §3º, do RICMS), poderá ser lançado englobadamente, de uma única vez, no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS (Modelo 9) sem a necessidade de comunicação ao Posto Fiscal que o contribuinte esteja vinculado (artigo 65, inciso I, "a", do RICMS). Referido valor deverá ser informado na Ficha de Apuração do ICMS da nova GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS), detalhando-se a origem do crédito."

13. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas apresentadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.483, de 03/07/2024.

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