Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.848, de 09/05/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2848/2014, de 09 de Maio de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Equipamento emissor de cupom fiscal - Emissão de comprovante não-fiscal denominado "pré-conta".

I. Em recinto de atendimento ao público, é necessário utilizar o ECF para a impressão de documento não-fiscal, estando impossibilitada a utilização de impressora não-fiscal (§ 2º do artigo 251 do RICMS/2000, na redação do Decreto nº 58.846/2013, e artigo 29 da Portaria CAT-55/1998).

Relato

1. A Consulente, entidade representativa das "sociedades empresárias que desenvolvem a atividade comercial de fornecimento de refeições, tais como restaurantes, lanchonetes, bares e congêneres", expõe que seus associados, no regular exercício de suas atividades, emitem comprovante não-fiscal denominado "pré-conta", nos termos da Portaria CAT 55/1998 (artigo 29), que, por sua vez, é "o documento entregue ao cliente para a conferência das refeições e bebidas consumidas na mesa antes da emissão do cupom fiscal".

2. Tendo em vista que "a legislação em vigor não é clara quanto à possibilidade de emissão de ‘pré-contas" por impressoras não-fiscais integradas a um software de automação comercial, ainda que este esteja integrado a um ECF", indaga acerca da possibilidade na adoção desse sistema.

Interpretação

3. Inicialmente, é importante observar o que dispõe o artigo 251, § 2º, do Regulamento do ICMS:

"Artigo 251 - É obrigatório o uso de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF por estabelecimento que efetue operação com mercadoria ou prestação de serviços em que o destinatário ou o tomador do serviço seja pessoa física ou jurídica não-contribuinte do imposto.

(...)

§ 2º - É vedada a utilização, em recinto de atendimento ao público, de equipamento não integrado ao ECF que possibilite o registro ou o processamento de dados relativo a operação ou a prestação de serviços, sendo obrigatória a utilização do ECF para emissão do documento fiscal da respectiva operação ou prestação e, na hipótese de pagamento efetuado com cartão de crédito ou de débito, para a impressão do correspondente comprovante de pagamento, de tal forma que ambos os documentos fiquem vinculados um ao outro (Convênio ECF-1/98, cláusula quarta). (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto 58.846, de 15-01-2013; DOE 16-01-2013)."

3.1. Esse dispositivo, na sua redação atual, veda expressamente a utilização, no recinto de atendimento ao público, de equipamentos não integrados ao ECF que possibilitem registro ou processamento de dados e, em nenhum momento, possibilita a utilização de equipamentos que imprimam comprovantes não-fiscais (ex: impressora não-fiscal), ainda que tais equipamentos estejam "integrados" ao ECF.

4. Necessário se faz, também, observar o disposto no "caput" do artigo 29 da Portaria CAT 55/1998:

"Artigo 29 - É permitida a utilização de ECF para emissão, também, de documento denominado Comprovante Não-Fiscal, desde que, além das demais exigências previstas nesta portaria, o documento contenha (...)"

4.1. Note-se que esse dispositivo permite a emissão de documento não-fiscal por meio do ECF. Contudo, aqui também, não se permite a utilização de impressora não-fiscal.

5. Assim, da análise dos dispositivos acima citados depreende-se que, em recinto de atendimento ao público, o contribuinte deverá necessariamente utilizar o ECF para a impressão de documento não-fiscal, tal como a referida "pré-conta", que não pode, portanto, ser emitida por uma impressora não-fiscal.

5.1. Lembramos, ainda, que para a emissão de comprovante não-fiscal devem ser observadas as condições constantes nos incisos do artigo 29 e os incisos XII, XIII e XXII do artigo 2º, ambos da Portaria CAT-55/1998.

6. Por oportuno, cabe ressaltar, conforme assinalado em manifestações anteriores desta Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo, que, para estabelecimento com ramo de atividade de restaurante ou similar, já existem ECFs que operam em "modo restaurante", que possibilitam um melhor controle do fornecimento realizado, sendo permitida a emissão, entre outros, de documento para conferência de mesa. Esse equipamento também possibilita a emissão de Cupom Fiscal informando valores referentes à divisão da conta por pessoa. Registre-se que tais ECFs não são obrigatórios, porém a solução contemplada nesse tipo de equipamento é a que melhor se adapta a esse segmento de atividade.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.848, de 09/05/2014.

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