Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/11/2023
ICMS - Crédito - Ativo Imobilizado.
I. Somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços seja maior do que um período.
II. Conferem direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços
1. A Consulente, que exerce a atividade principal de fabricação de aditivos de uso industrial (CNAE 20.93-2/00), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa que adquiriu veículo novo, classificado no código NCM 8704.31.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), faturado diretamente pela montadora, o qual será utilizado para transporte de mercadoria industrializada (produto acabado) e, ainda, para retirada de matérias-primas.
2. Segue informando que o fornecedor aplicou a substituição tributária, constando nos dados adicionais da Nota Fiscal a seguinte informação: "ocorrendo alienação do veículo antes de 12/08/2024, deverá ser recolhido o ICMS com base no convênio ICMS 64/06". Refere-se, ainda, ao Convênio ICMS 44/2019, de 5 de abril de 2019.
3. Uma vez que a NF-e foi emitida com substituição tributária, pergunta se poderá se creditar do ICMS, através do CIAP, nos termos do subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT 01/2001, e, em caso positivo, se o CFOP de entrada poderá ser 2.551, mesmo que a Nota Fiscal de venda tenha sido emitida com o CFOP 6.401.
4. Ressalta-se inicialmente que as informações constantes nos dados adicionais da Nota Fiscal emitida na aquisição do veículo não serão objeto de análise, por falta de questionamento. Assim, a presente resposta está restrita à análise do direito ao crédito do imposto na aquisição de ativo imobilizado em operação sujeita à substituição tributária (dúvida da Consulente).
5. Isso posto, observamos que o Comitê de Pronunciamento Contábeis - CPC 27 prevê, em seu item 6, que ativo imobilizado é o item tangível que: (a) é mantido para uso na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos; e (b) se espera utilizar por mais de um período.
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6. Desse modo, entendemos que somente pode ser classificado como bem do ativo imobilizado o bem cuja expectativa de permanência no estabelecimento exercendo a função de bem "na produção ou fornecimento de mercadorias ou serviços, para aluguel a outros, ou para fins administrativos" seja maior do que um período. Ressaltamos que, no relato apresentado, a Consulente não informa por quanto tempo mantém em seu estabelecimento o veículo que exerce tal função.
7. Não obstante a ausência dessa informação, esclarecemos que, de acordo com o disposto no subitem 3.3 da Decisão Normativa CAT - 1/2001, "entende a Consultoria Tributária, com fundamento no artigo 20 da Lei Complementar nº 87/1996 (artigo 38 da Lei nº 6.374/1989), que dão direito a crédito do valor do ICMS apenas os bens relacionados à produção e/ou comercialização de mercadorias ou a prestação de serviços tributadas pelo ICMS, ou seja, quando se tratar dos chamados bens instrumentais, vale dizer, bens que participem, no estabelecimento, do processo de industrialização e/ou comercialização de mercadorias ou da prestação de serviços (...)".
8. Assim, tratando-se de veículo que será utilizado exclusivamente para transporte de mercadoria industrializada (produto acabado) e para retirada de matérias-primas, a Consulente poderá, em princípio, se creditar do ICMS incidente sobre a sua operação de aquisição, conforme artigo 272 do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), desde que observe todas as condições para a realização desse procedimento, especialmente, que:
8.1. o veículo deve ser classificado como bem do ativo imobilizado (mantido em seu estabelecimento por prazo superior a um período);
8.2. a apropriação do crédito deve ser efetuada à razão de um quarenta e oito avos (1/48) por mês (artigo 61, § 10, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), e deve ser controlada por meio do Controle de Crédito de ICMS do Ativo Permanente (CIAP);
8.3. na hipótese do bem deixar de ser utilizado no estabelecimento para o fim a que se destina antes de decorridos os prazos previstos no § 10 do artigo 61 do RICMS/2000, fica vedado o crédito relativo à parcela remanescente (artigo 66, § 2º, item 2, do RICMS/2000);
8.4. além dos requisitos relacionados acima, deverá atender às disposições contidas no subitem 3.3. da Decisão Normativa CAT - 1/2001 e na Portaria CAT - 25/2001 e alterações.
9. Feitas essas considerações, no entendimento deste órgão consultivo, a Consulente deverá adotar os seguintes códigos: CFOP 1.406/2.406 (compra de bem para o ativo imobilizado cuja mercadoria está sujeita ao regime de substituição tributária).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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