Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.847, de 30/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2847/2014, de 30 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Aparelhos celulares e "simcards" - Remessa pelo comerciante atacadista (contribuinte substituído) para acondicionamento em embalagem de apresentação em estabelecimento de terceiro - Hipótese de exceção à aplicação da substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 - Inaplicabilidade.

I - Para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, é necessário que a mercadoria seja destinada à utilização como insumo de produção, não bastando que seja submetida a qualquer processo de industrialização, como o acondicionamento em embalagem de apresentação.

II - Considera-se "fabricante" aquele que executa, por si ou por meio de terceiros, as modalidades de industrialização identificadas como "transformação" ou "montagem", conforme o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000.

Relato

1. A Consulente, prestadora de serviços de telecomunicações nas modalidades Serviço Móvel Especializado (SME) e Serviço Móvel Pessoal (SMP), informa que também comercializa aparelhos celulares, "simcards", modens e outros acessórios.

2. Relata que adquire os aparelhos celulares e os "simcards" e os encaminha para o estabelecimento de um terceiro, a fim de que sejam acondicionados em uma única embalagem (acondicionamento por encomenda).

3. Considerando que tanto os aparelhos celulares quanto os "simcards" estão sujeitos à sistemática de substituição tributária no Estado de São Paulo, respectivamente conforme os itens 40 e 47 do § 1º do artigo 313-Z19 do RICMS/2000, a Consulente indaga se a remessa de tais produtos para acondicionamento por encomenda configura a hipótese de exceção à aplicação da substituição tributária prevista no inciso I do artigo 264 do mesmo regulamento.

4. Assim, após expor os entendimentos de que: (i) "só podem ser considerados como fabricantes responsáveis pelo recolhimento do ICMS-ST os estabelecimentos que realizem atividades de transformação e, em alguns casos, atividades de montagem, na acepção do art. 4º, I, "a" e "c", do RICMS/SP"; (ii) "não seriam considerados fabricantes, consequentemente, os estabelecimentos que realizem exclusivamente atividades de beneficiamento, acondicionamento/reacondicionamento ou renovação/recondicionamento, não incidindo o ICMS-ST sobre as saídas desses estabelecimentos"; (iii) "ainda que a operação se caracterize como industrialização em uma acepção ampla, para aplicação de tal regra de exceção e, consequentemente, caracterizar o estabelecimento da Consulente como fabricante perante a legislação do Estado de São Paulo, seria necessária a efetiva transformação e consumo dos aparelhos celulares e dos simcards, o que não ocorre na hipótese do acondicionamento por encomenda", e transcrever excertos de respostas a consultas tributárias exaradas por este órgão consultivo no mesmo sentido, a Consulente formula as seguintes indagações:

"i. Está correto o entendimento da Consulente no sentido de que a remessa para acondicionamento por encomenda dos aparelhos celulares e dos simcards em uma única embalagem não se enquadra na hipótese do inciso I do art. 264 do RICMS/SP tampouco caracteriza a Consulente como fabricante?

ii. Assim considerando, é correto afirmar que deve ser mantida a condição de substituída tributária da Consulente em relação aos aparelhos celulares e simcards que adquire, não sendo devido qualquer valor a título de ICMS-ST posteriormente à própria aquisição desses itens em razão do acondicionamento por encomenda, na medida em que o imposto estadual já foi recolhido antecipadamente quando da aquisição das mercadorias submetidas ao mencionado acondicionamento?

iii. Por fim, é correto o entendimento da Consulente de que o mero acondicionamento dos aparelhos celulares e simcards em uma única embalagem não constitui fato gerador do ICMS-ST, afirmação essa corroborada pelo entendimento dessa r. Consultoria da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo já exposto de que o acondicionamento por encomenda não pode ser entendido como um processo de industrialização para fins de aplicação da legislação do ICMS-ST?"

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Interpretação

5. Inicialmente, observamos que o artigo 264, inciso I, do RICMS/2000, invocado pela Consulente, dispõe que, "salvo disposição em contrário, não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, a saída, promovida por estabelecimento responsável pela retenção do imposto, de mercadoria destinada a integração ou consumo em processo de industrialização" (g.n.).

6. Conforme se verifica desse dispositivo, para que seja aplicada a exceção prevista no inciso I do artigo 264 do RICMS/2000, não basta que a mercadoria recebida seja submetida a qualquer processo de industrialização (situação em que se enquadra o acondicionamento de mercadoria, conforme previsão do artigo 4º, I, "d", do RICMS/2000), sendo preciso que seja destinada a integração ou consumo nesse processo. É necessário, portanto, que a mercadoria seja destinada à utilização como insumo de produção.

7. Tal hipótese não ocorre no caso da mercadoria submetida a processo de acondicionamento em embalagem nova, pois, nesse caso, a mercadoria não sofre qualquer modificação além da ocasionada pela mudança da sua apresentação pela colocação da embalagem.

8. Portanto, resta impossibilitada a aplicação do inciso I do artigo 264 do RICMS/2000 à hipótese sob análise, o que responde à primeira parte da primeira questão formulada (transcrita no subitem 4.(i) supra).

9. Quanto à segunda parte da primeira indagação formulada, conforme já nos manifestamos em diversas ocasiões, temos considerado "fabricante" aquele que executa, por si ou por meio de terceiros, as modalidades de industrialização identificadas como "transformação" ou "montagem", conforme o disposto nas alíneas "a" e "c" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000 (respectivamente, "a que, executada sobre matéria-prima ou produto intermediário, resulte na obtenção de espécie nova (transformação)" e a "que consista na reunião de produtos, peças ou partes e de que resulte um novo produto ou unidade autônoma (montagem)").

10. A resposta à indagação transcrita no subitem 4.(ii) supra também é afirmativa.

11. Quanto à indagação transcrita no subitem 4.(iii) supra, informamos que a remessa dos aparelhos celulares e "simcards" para acondicionamento em embalagem de apresentação configura fato gerador do ICMS, porém o imposto relativo a tal operação de saída considera-se incluído no valor anteriormente recolhido por antecipação, a título de substituição tributária, pelo substituto tributário.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.847, de 30/04/2014.

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