Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.843, de 17/06/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2843/2014, de 17 de Junho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Beneficiamento de milho em espigas ou a granel - Modalidade de industrialização - Diferimento de que trata o artigo 350, II, do RICMS/2000. Obrigatoriedade.

I - A saída de milho em grãos, previamente submetido a procedimentos de secagem artificial, debulha, pré-limpeza e pulverização, com água e inseticidas, deve ser efetuada com diferimento do ICMS, nos termos do artigo 350, inciso II, do RICMS/2000.

II - A aplicação do diferimento é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária.

Relato

1. A Consulente, "empresa dedicada à pesquisa, ao desenvolvimento, à produção e à comercialização de produtos agroquímicos e sementes", informa que produz sementes de milho híbridas certificadas, resultantes de cruzamentos genéticos, por meio de processo produtivo realizado em mais de um estabelecimento.

2. Relata que um de seus estabelecimentos paulistas adquire milho, em espigas ou a granel, de produtores rurais. O milho é submetido a diversos procedimentos detalhadamente descritos: secagem artificial, debulha, pré-limpeza, pulverização com água e inseticidas e acondicionamento dos grãos resultantes. Ao final desses procedimentos, a Consulente transfere o milho em grãos a outros estabelecimentos de sua titularidade, para a posterior transformação em "sementes certificadas".

3. A Consulente defende que os procedimentos a que é submetido o milho em espigas ou a granel no referido estabelecimento configuram "industrialização", na modalidade "beneficiamento", conforme o disposto no artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000. Diante disso, a Consulente manifesta o seu entendimento no sentido de que o diferimento do ICMS previsto no artigo 350, inciso II, do RICMS/2000 é interrompido no momento da saída do milho em grãos, em transferência para os demais estabelecimentos de sua titularidade que efetuarão a transformação do milho em "sementes certificadas".

4. Após expor o seu entendimento, a Consulente formula as seguintes indagações:

(i) Os processos aplicados pela Consulente sobre os grãos de milho (em espigas e a granel), consistentes em secagem artificial, debulha, pré-limpeza e pulverização, enquadram-se na definição de beneficiamento prevista no artigo 4º, inciso I, alínea "b" do RICMS/SP?

(ii) A saída dos grãos de milho beneficiados pela Consulente, conforme descrição acima, deve ser tributada pelo ICMS, em função da interrupção do diferimento do imposto prevista no artigo 350, inciso II, alínea "d" do RICMS/SP?

(iii) Caso sua operação não seja considerada beneficiamento, poderia a Consulente dar saída dos grãos de milho a granel com diferimento, nos termos do artigo 350, inciso II do RICMS/SP? Esse diferimento é obrigatório ou facultativo?

Interpretação

5. Inicialmente, observe-se que o artigo 350, II, do RICMS/2000 determina que o lançamento do ICMS incidente nas sucessivas saídas de "milho em palha, em espiga ou em grão" fica diferido para o momento em que ocorrer, dentre outras, a saída dos produtos resultantes de sua industrialização.

6. Os procedimentos relacionados no item 2 da presente resposta, a que é submetido o milho em espigas ou a granel no estabelecimento da Consulente, configuram uma das modalidades de industrialização, qual seja, o "beneficiamento", pois os grãos de milho são aperfeiçoados, conforme dispõe o artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000.

7. No entanto, a industrialização efetuada em conformidade com o item anterior não tem o condão de afastar o diferimento previsto no artigo 350, II, do RICMS/2000, uma vez que o produto objeto das saídas internas promovidas pelo estabelecimento da Consulente é justamente o "milho em palha, em espiga ou em grão", descrito no referido dispositivo como um produto objeto de diferimento em suas sucessivas saídas internas.

8. A aplicação do diferimento é obrigatória, por se tratar de atribuição de responsabilidade tributária ao estabelecimento que submeterá o milho em grãos a um processo de industrialização do qual resulte um produto diverso.

9. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as indagações formuladas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.843, de 17/06/2014.

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