Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.413, de 18/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28413/2023, de 18 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 20/09/2023

Ementa

ICMS - Operações com sucata de alumínio - Industrialização por conta e ordem de terceiro.

I. Na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "produção de alumínio e suas ligas em formas primárias" (CNAE 24.41-5/01), relata que pretende desenvolver uma nova operação, na qual realizará o beneficiamento de sucatas de alumínio (NCM 7602.00.00) por conta e ordem de terceiros, consistente nas seguintes etapas:

1.1. receberá em seu estabelecimento "sucata suja" (NCM 7602.00.00), em operação interna de remessa para industrialização (CFOP 5.901), para a realização de processo industrial de beneficiamento, envolvendo a trituração, limpeza, separação e ensacamento, permitindo o seu processamento em um material de menor dimensão, com características mais homogêneas e menor densidade para maior eficácia do processo de reciclagem posterior dessa sucata;

1.2. devolverá ao cliente/encomendante a "sucata limpa" (NCM 7602.00.00), em operações internas de retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda (CFOP 5.902) e industrialização efetuada para outra empresa (CFOP 5.124), com a cobrança dos valores relativos à mão de obra e aos materiais empregados no processo de industrialização.

2. Expõe que, embora esse procedimento de recuperação da sucata de alumínio seja uma etapa preliminar de seu processo de produção de alumínio, a operação realizada por conta e ordem de terceiros se restringe à trituração e separação da sucata de alumínio. O material recebido para recuperação entrará no estabelecimento da Consulente como sucata de alumínio (NCM 7602.00.00) e retornará ao cliente com a mesma natureza de sucata de alumínio (NCM 7602.00.00), porém triturada e livre de impurezas.

3. Diante do exposto, indaga:

3.1. se o simples beneficiamento da sucata de alumínio, sem a sua transformação em outro produto, atrai a incidência do ICMS nos termos previstos no artigo 393-A do RICMS/2000; ou

3.2. nesse caso, se deve ser aplicado o diferimento do imposto estabelecido pelo artigo 392 do regulamento paulista, com encerramento na entrada do estabelecimento industrial.

Interpretação

4. Tendo em vista que o processo detalhado no relato importa em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, entende-se que a industrialização realizada pela Consulente na sucata entregue por seus clientes, de fato, configura beneficiamento, nos termos do artigo 4º, inciso I, alínea "b" do RICMS/2000.

5. Isso posto, cabe esclarecer, nesse ponto, que assumiremos os pressupostos para esta resposta de que (i) as operações em análise são internas; (ii) o cliente da Consulente, encomendante, observa a disciplina prevista na legislação para entrada da sucata de alumínio em seu estabelecimento, notadamente o artigo 392 do RICMS/2000, se for o caso; e (iii) o cliente da Consulente, remetente da sucata de alumínio em questão, destinará o material beneficiado pela Consulente, após o retorno, à industrialização.

6. Nesse sentido, entende-se que o beneficiamento da sucata em análise configura-se em uma etapa do processo produtivo do encomendante realizada por meio de serviço de um terceiro, a Consulente, que o executa sobre mercadoria do autor da encomenda, a qual, após o retorno, será submetida a outro processo de industrialização.

7. Caso tais pressupostos não sejam verdadeiros, a Consulente poderá apresentar nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.

8. Isso posto, ressalta-se que os artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 dispõem acerca da industrialização por conta de terceiro, estabelecendo, basicamente, que:

8.1. O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoria, com destino a estabelecimento que procederá à industrialização, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao autor da encomenda, o mesmo promover a saída dos produtos;

8.2. Salvo disposição em contrário, na saída da mercadoria em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o estabelecimento que tiver procedido à industrialização deverá calcular e recolher o imposto sobre o valor acrescido, que abrange o valor dos serviços prestados e o das mercadorias empregadas no processo industrial.

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9. Entretanto, diferentemente do disposto nos artigos 402 e seguintes, o artigo 393-A do RICMS/2000 estabeleceu procedimento específico para a hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos, incluindo a sucata de alumínio (NCM 7602), nos seguintes termos:

"Artigo 393-A - Na hipótese de industrialização de sucatas de metais não-ferrosos indicadas no § 1º, por conta e ordem de terceiro, além do cumprimento das obrigações acessórias previstas nos artigos 404 a 408, o imposto será calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda: (Artigo acrescentado pelo Decreto 49.612 de 23-05-2005; DOE de 24-05-2005; efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de junho de 2005)

I - na saída de produto resultante da industrialização em retorno ao estabelecimento autor da encomenda;

II - na saída que, antes do retorno do produto resultante da industrialização ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, for promovida pelo estabelecimento industrializador com destino a outro, também industrializador.

§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se às seguintes mercadorias, classificadas nas correspondentes subposições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

1. desperdícios e resíduos de cobre, inclusive a sucata de cobre, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7404.00;

2. desperdícios e resíduos de níquel, inclusive a sucata de níquel, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7503.00;

3. desperdícios e resíduos de alumínio, inclusive a sucata de alumínio, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7602.00;

4. desperdícios e resíduos de chumbo, inclusive a sucata de chumbo, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7802.00;

5. desperdícios e resíduos de zinco, inclusive a sucata de zinco, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 7902.00;

6. desperdícios e resíduos de estanho, inclusive a sucata de estanho, e quaisquer outras mercadorias classificadas na subposição 8002.00;

§ 2º - O disposto neste artigo não se aplica quando:

1. o estabelecimento autor da encomenda estiver localizado em outro Estado e a operação esteja amparada por regime especial concedido com a anuência deste Estado, hipótese em que o imposto será calculado e pago sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, conforme dispõe o artigo 402;

2. o produto resultante da industrialização estiver classificado na posição 7601 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH indicada no artigo 400-D, em hipótese abrangida pelo diferimento previsto neste Capítulo."

10. Dessa forma, na industrialização por conta de terceiros, de sucata de alumínio (NCM 7602), de acordo com artigo 393-A do RICMS/2000, na saída do produto resultante da industrialização, em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, o imposto deverá ser calculado e pago sobre o valor da matéria-prima recebida e sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o que inclui a mão de obra e material de propriedade do industrializador eventualmente empregado.

11. Sendo assim, deverá ser observado o seguinte procedimento, em relação às operações em análise nesta consulta:

11.1. o autor da encomenda (cliente da Consulente) deverá emitir Nota Fiscal com suspensão do ICMS (CST 050) e CFOP 5.901, com base no artigo 402 do RICMS/2000 relativamente à remessa da sucata de alumínio (NCM 7602) para o estabelecimento industrializador (Consulente);

11.2. o industrializador (consulente) deverá retornar ao autor da encomenda o produto resultante sob os CFOPs 5.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização"), para os insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto, e 5.124, ("industrialização efetuada para outra empresa") para os itens correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados, aplicando o disposto no artigo 393-A do RICMS/2000, observado o item 10, acima.

12. Por fim, ressalta-se que, existindo operações subsequentes tributadas, o encomendante poderá se creditar do imposto destacado nos documentos fiscais emitidos pelo industrializador (Consulente) por ocasião do retorno dos produtos.

13. Com esses esclarecimentos, julgamos respondidos os questionamentos apresentados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.413, de 18/09/2023.

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