Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.
ICMS - Redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00
I. Inaplicabilidade da redução de base de cálculo prevista no artigo 1º do Anexo II do RICMS/00 à mercadoria descrita como "radar de controle de tráfego aéreo", por não se tratar de mercadoria relacionada em qualquer inciso ou alínea do referido artigo.
1. A Consulente, fabricante de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios, afirma que fabrica "radar de controle de trafego aéreo" e realiza operações de importação de partes, peças e componentes para a fabricação, venda e instalação da referida mercadoria.
2. Expõe que obteve "êxito na certificação junto ao IFI - Instituto de Fomento Industrial, órgão ligado ao Comando da Aeronáutica, da empresa e seus produtos como empresa do segmento aeronáutico e aeroespacial", com deferimento através de Ato Cotepe publicado no DOU em 2010, "para fins de redução da base de cálculo do ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 4%" de que trata o Convênio ICMS 75/91, correspondente ao artigo 1º do Anexo II do RICMS/00.
3. Questiona se a mercadoria em questão, bem como as partes, peças e componentes para sua fabricação, encontram-se abrangidas pela redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00.
4. O artigo 1º do Anexo II do RICMS/00 traz as seguintes disposições:
"Artigo 1º (AERONAVES, PARTES E PEÇAS) - Fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente em operação interna ou interestadual com os produtos a seguir indicados de forma que a carga tributária resulte no percentual de 4% (quatro por cento) (Convênios ICMS-75/91, com alteração do Convênio ICMS-32/99, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 9):
I - avião:
a) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 kg;
b) monomotor, com qualquer tipo de motor, de peso bruto acima de 1.000 kg;
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independentemente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão;
d) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 kg;
e) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais de 3.000 kg e até 6.000 kg;
f) multimotor, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 kg;
g) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto até 8.000 kg;
h) turboélice, monomotor ou multimotor, com peso bruto acima de 8.000 kg;
i) turbojato com peso bruto até 15.000 kg;
j) turbojato com peso bruto acima de 15.000 kg;
II - helicóptero;
III - planador ou motoplanador, com qualquer peso bruto;
IV - pára-quedas giratório;
V - outras aeronaves;
VI - simulador de vôo;
VII - pára-quedas e suas partes, peças e acessórios; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
VIII - catapulta ou outro engenho de lançamento semelhante e suas partes e peças separadas; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
IX - avião militar:
a) monomotor ou multimotor de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
b) monomotor ou multimotor de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato;
c) monomotor ou multimotor de sensoriamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
d) monomotor ou multimotor de transporte cargueiro ou de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
X - helicóptero militar monomotor ou multimotor, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor;
XI - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X e XIII; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
XII - partes, peças, matérias-primas, acessórios ou componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, VI, IX, X, XI e XIII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais; (Redação dada ao inciso pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
XIII - equipamentos, gabaritos, ferramental ou materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores.
§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII aplicar-se-á à operação efetuada pelo contribuinte a que se refere o parágrafo seguinte e seus revendedores, desde que o produto se destine a:
1 - empresa nacional da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos; (Redação dada ao item pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
2 - empresa de transporte ou de serviço aéreo ou aeroclube, com registro no Departamento de Aviação Civil;
3 - oficina reparadora ou de conserto e manutenção de aeronave, homologada pelo Ministério da Aeronáutica;
4 - proprietários ou arrendatários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal (Convênio ICMS-75/91, cláusula primeira, § 1º, item 4, na redação do Convênio ICMS-25/09) (Redação dada ao item pelo Decreto 54.403, de 01-06-2009; DOE 02-06-2009; Efeitos desde 27 de abril de 2009)
§ 2º - O benefício previsto neste artigo será aplicado exclusivamente às empresas nacionais da indústria aeronáutica e seus fornecedores nacionais, às da rede de comercialização, inclusive as oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves e às importadoras de material aeronáutico, relacionadas em ato do Comando da Aeronáutica do Ministério da Defesa no qual deverão ser indicados, obrigatoriamente: (Redação dada ao "caput" do parágrafo, mantidos os seus itens, pelo Decreto 59.244, de 28-05-2013; DOE 29-05-2013; Efeitos desde 1º de junho de 2012)
1 - em relação a todas as empresas, o endereço completo e os números de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ e no cadastro de contribuinte das unidades federadas;
2 - em relação às empresas nacionais da indústria aeronáutica, às da rede de comercialização e às importadoras, os produtos que cada uma delas está autorizada a fornecer em operações alcançadas pelo benefício fiscal;
3 - em relação às oficinas reparadoras ou de conserto de aeronaves, a indicação expressa do tipo de serviço que estão autorizadas a executar.
§ 3º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.(Parágrafo acrescentado pelo Decreto 50.436 de 28-12-2005; DOE 29-12-2005; efeitos a partir de 29-12-2005)"
5. Inicialmente, esclarecemos que os Anexos do RICMS/00 têm natureza taxativa, comportando exclusivamente os produtos que discriminam e, quando for o caso, classificados nos respectivos códigos da NBM/SH que indica (descrição e código da NBM/SH). Sendo assim, para que uma mercadoria seja beneficiada por redução de base de cálculo prevista em algum dos artigos do Anexo II do RICMS/00 é preciso que ela esteja ali discriminada.
6. Portanto, independentemente de a Consulente ter cumprido as exigências dispostas no §2º do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00, para que possa usufruir do benefício ali previsto, a mercadoria deve estar relacionada em algum inciso do citado artigo 1º.
7. Como a mercadoria por ela comercializada, descrita na presente consulta ("radar de controle de tráfego aéreo"), não se encontra relacionada em nenhum dos incisos ou alíneas do referido artigo, informamos que não se aplica a redução de base de cálculo do artigo 1º do Anexo II do RICMS/00 nas operações internas ou interestaduais com "radar de controle de tráfego aéreo, suas partes, peças e componentes".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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