Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.837, de 17/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2837/2014, de 17 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Saída interna de mercadoria a titulo de demonstração - Suspensão do imposto e procedimentos disciplinados nos artigos 319 e seguintes do RICMS/2000 - Mercadorias que em função de suas características necessitam de um prazo maior que 60 dias para concluir o teste relativo à demonstração.

I - Considera-se em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

II - A legislação determina como condição da suspensão do imposto o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias.

III - A Nota Fiscal relativa à remessa em demonstração será emitida com o destaque do imposto, sem a aplicação da suspensão do lançamento do imposto de que trata o artigo 319 do RICMS/2000, quando o contribuinte souber previamente que a mercadoria remetida em demonstração, em virtude de suas especificidades, não retornará no prazo de 60 dias.

V - O crédito relativo ao retorno de mercadoria remetida em demonstração, cuja saída foi normalmente debitada, só será possível se tiver ocorrido, efetivamente, operação de demonstração.

Relato

1. A Consulente formula consulta nos seguintes termos:

"(...) É uma empresa que existe há 40 anos no mercado brasileiro, e destina-se a fabricação de ferramentas classificadas na NCM 8207.

Uma de suas estratégias comercias é demonstrar seus produtos, para futuros clientes e desenvolvimentos, que em sua totalidade geram testes maiores que 60 dias. Operações que são classificadas com CFOP 5.912 e 6.912.

Nos artigos 319 a 325 do RICMS/SP regem as operações com mercadorias em demonstração, e neles destacam a suspensão do imposto, desde que seja retornado a origem no prazo de 60 dias. Caso contrário será emitido nota fiscal complementar do imposto com os acréscimos legais.

Considerando que as ferramentas levam mais que 60 dias para testes, e considerando o que determinam os artigos 319 a 325. Entendemos que nossas remessas para demonstrações devem ser integralmente tributadas pelo ICMS no momento da emissão da nota fiscal.

Temos o entendimento correto? Ou devemos proceder de outra forma?"

Interpretação

2. Inicialmente, registre-se que esta Consultoria Tributária tem expendido entendimento de que se considera em demonstração a mercadoria colocada ao dispor de um cliente potencial, por um tempo, para que este possa examiná-la, testá-la, avaliar seu funcionamento e características, decidindo, por fim, se deve adquiri-la ou não.

3. Às operações internas relativas a mercadorias em demonstração aplica-se a suspensão do lançamento do imposto, por força do disposto no artigo 319 do RICMS/2000. As obrigações tributárias dos estabelecimentos nessas operações estão fixadas nos artigos 320 a 325 do RICMS/2000.

3.1. Como condição da aludida suspensão, o Regulamento do ICMS determina o retorno da mercadoria ao estabelecimento de origem dentro de 60 (sessenta) dias, contados da data da saída (§ 1º do artigo 319 do RICMS/2000). Decorrido esse período, deve ser emitida Nota Fiscal para efeito de recolhimento do imposto devido, que se fará por meio de guia de recolhimentos especiais, com atualização monetária e acréscimos legais (em contraposição à regra geral que prevê o recolhimento do ICMS por meio de conta gráfica, nos termos do artigo 87 do RICMS/2000).

3.2. Pago o imposto, após excedido o mencionado prazo de 60 dias, permite a legislação que, por ocasião do retorno da mercadoria, o contribuinte possa se creditar do ICMS (artigos 321, § 3º, e 323, parágrafo único, do RICMS/2000).

3.3. Efetuado o recolhimento do imposto na forma determinada no artigo 320 do RICMS/2000, não impõe, a legislação, um prazo determinado para o retorno da mercadoria remetida em demonstração.

3.4. Não obstante isso, considerado o conceito de demonstração consignado no item 2 desta resposta, é lícito concluir que o prazo para o retorno deve ser o estritamente necessário para o interessado examinar, testar e avaliar o funcionamento e as características da mercadoria.

3.5. Essa situação, por óbvio, não se confunde com qualquer outra em que a mercadoria, diversamente da finalidade ora mencionada, tiver sido submetida ao uso pelo destinatário, causando-lhe desgaste a ponto de ser considerada "mercadoria usada", ou seja, a que teve esgotada sua cadeia de circulação porque já destinada a usuário final. Isso ocorrido, conclui-se que a finalidade da remessa não foi a demonstração, mas outra operação, não albergada pela disciplina prevista nos artigos 319 a 325 do RICMS/2000.

3.6. Na remessa de mercadoria para demonstração, frise-se, o ciclo de comercialização da mercadoria ainda não se esgotou.

4. Colocadas essas premissas, resta concluir que sabendo previamente que, em virtude de características específicas, a mercadoria remetida para o fim específico da demonstração (conceituado no item 2 desta resposta) não retornará em 60 dias, a Consulente emitirá a Nota Fiscal relativa à remessa para demonstração com o destaque do imposto, sem aplicar a suspensão do lançamento do imposto de que trata o artigo 319 do RICMS/2000, oportunidade em que cumprirá as demais obrigações acessórias pertinentes (artigo 320 a 325 do RICMS/2000).

5. Em relação ao retorno da mercadoria remetida em demonstração ao estabelecimento da Consulente, informamos que o direito ao crédito só será possível se tiver ocorrido, efetivamente, operação de demonstração, consoante o explicitado nesta resposta.

5.1. Portanto, não haverá direito ao crédito quando a mercadoria tiver tido outro destino ou quando houver redução de seu valor comercial ou alteração da condição de mercadoria nova.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.837, de 17/04/2014.

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