Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 22/12/2023
ICMS - DIFAL previsto na Emenda Constitucional 87/2015 - Devolução de mercadoria para substituição em garantia - Restituição - Contribuinte inscrito neste Estado.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
II. Em caso de devolução de mercadoria em virtude de garantia, poderão ser lançados a crédito, na GIA-ST, independente de autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, os valores relativos à restituição do ICMS, ainda que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado.
1. A Consulente, sociedade empresária localizada no Estado do Paraná e inscrita como substituta tributária no Estado de São Paulo, conforme declara no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), no exercício da atividade econômica principal de "fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios" (CNAE 26.31-1/00), relata que comercializa mercadorias de sua própria fabricação a adquirentes consumidores finais não contribuintes do ICMS que se localizam em território paulista.
2. Informa que, na saída da mercadoria de seu estabelecimento paranaense com destino aos consumidores finais paulistas, efetua o recolhimento tanto do ICMS sob a alíquota interestadual, como do diferencial de alíquotas em favor do Estado destino, no caso São Paulo.
3. Apresenta as seguintes dúvidas considerando a hipótese na qual o consumidor final não contribuinte paulista necessita efetuar a substituição da mercadoria adquirida em virtude de garantia:
3.1. No recebimento da mercadoria em razão de substituição em garantia, poderá se creditar do imposto anteriormente recolhido correspondente à alíquota interestadual, bem como da parcela relativa ao diferencial de alíquotas recolhido ao Estado de São Paulo?
3.2. Na saída da nova mercadoria para substituição da que foi devolvida em garantia, deverá ser aplicada novamente a alíquota interestadual para cálculo do ICMS, além do recolhimento do diferencial de alíquotas para o Estado de destino? Qual CFOP utilizar no documento fiscal de saída da mercadoria?
4. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta será dada considerando a hipótese do recolhimento do DIFAL previsto na EC 87/2015 a favor deste Estado, referente a operações de venda desfeitas por devolução de mercadorias em razão de substituição em garantia, cuja restituição encontra respaldo nos artigos 4º, inciso IV c/c inciso I do artigo 63 ambos do Regulamento do ICMS paulista - RICMS/2000.
4.1. Nesse ponto, importa esclarecer que o ICMS sob alíquota interestadual incidente na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente situado no Estado do Paraná e com destino a consumidor final localizado no Estado de São Paulo é de competência daquela Unidade Federada, devendo os questionamentos relativos a tais saídas ser direcionados ao fisco paranaense.
4.1.1. Não obstante, informamos que o procedimento fixado pelo Estado de São Paulo para a devolução de mercadorias tem fundamento no artigo 57 do RICMS/2000, o qual, por sua vez, reproduz norma estabelecida no Convênio ICMS 54/2000, cuja observância é obrigatória por todos os Estados e o Distrito Federal. Eis o inteiro teor do referido Convênio:
"Cláusula primeira Na operação interestadual de devolução, total ou parcial, de mercadoria ou bem, inclusive recebido em transferência, aplicar-se-á a mesma base de cálculo e a mesma alíquota constante do documento que acobertar a operação anterior de recebimento da mercadoria ou bem.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União."
5. Posto isso, cabe mencionar que de acordo com o § 4º do artigo 19-B da Portaria CAT 92/1998 o titular do estabelecimento inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), caso da Consulente, ficará sujeito ao cumprimento das obrigações principal e acessórias atribuídas pela legislação paulista ao estabelecimento.
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5.1 Dessa forma, a apuração do DIFAL devido a este Estado se dá por meio de Guia Nacional de Informação e Apuração do ICMS Substituição Tributária - GIA-ST e o imposto apurado deve ser recolhido mensalmente, até o dia 10 do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, nos termos do parágrafo único do artigo 254 do RICMS/2000.
6.Cumpre mencionar ainda que, em operações realizadas por sujeitos passivos por substituição, inscritos neste Estado, em caso de devolução de mercadoria, quanto ao registro do documento fiscal para apuração do ICMS-ST, por meio da GIA-ST Nacional, prevista no Anexo V da Portaria CAT 92/1998, o ICMS-ST é creditado na própria GIA-ST, campo 14, preenchendo o ANEXO I, que deduzirá do imposto apurado no mês. Transcrevemos, abaixo, as instruções contidas no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo (https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/gia/Paginas/perguntas-frequentes.aspx):
"campo 14 - ICMS de Devoluções de Mercadorias: informa o valor correspondente ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias sujeitas à substituição tributária. Existindo valor a informar, preencher o Anexo I, contendo os seguintes dados: número da Nota Fiscal de devolução, série, inscrição estadual do contribuinte que está procedendo a mesma, data de emissão e valor do ICMS-ST de devolução, relativo à substituição tributária. O programa de computador transfere o total do ICMS-ST deste Anexo para o campo 14".
7. Assim, embora a instrução acima refira-se ao ICMS relativo à substituição tributária creditado em função de devolução de mercadorias, entendemos que a mesma também é aplicada ao diferencial de alíquotas ora tratado. Portanto, tendo em vista que a Consulente possui inscrição neste Estado, concedida nos moldes descritos no artigo 19-B do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, poderá lançar a crédito na GIA-ST, independente de autorização da Secretaria da Fazenda e Planejamento do Estado de São Paulo, os valores relativos à restituição do ICMS-DIFAL, mesmo que o diferencial de alíquotas tenha sido recolhido via GNRE para este Estado, desde que respeitado o prazo decadencial a que se refere o artigo 168 do Código Tributário Nacional, sendo necessário, também, que os dados da operação original sejam consignados na respectiva GIA-ST.
7.1. De se observar que os documentos que comprovam a situação deverão ser conservados pelo prazo previsto no artigo 202 do RICMS/2000 para oferecimento à fiscalização, quando solicitado.
8. Por fim, recorda-se que a reposição de mercadoria realizada pela Consulente em razão de substituição em garantia é uma nova operação, sendo em regra, regularmente tributada pelo ICMS. Logo, em razão da nova operação a Consulente deverá emitir Nota Fiscal para acobertar a saída da nova mercadoria em razão de venda, valendo-se do CFOP do grupo "6" por se tratar de operação interestadual, atentando-se para o recolhimento do DIFAL em razão da destinação da mercadoria a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, partindo-se da premissa de que a alíquota interna aplicável à mercadoria na Unidade Federada de destino seja maior que a alíquota interestadual.
9. Nestes termos, consideramos respondidos os questionamentos efetuados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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