Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2023
ICMS - Isenção - Operações com o coco submetido a processos de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação.
I. Os processos de beneficiamento e acondicionamento em embalagem de apresentação caracterizam o produto como resultante de industrialização, afastando-o da condição de produto em estado natural.
II. É aplicável a isenção prevista no artigo 36, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000 às operações com coco em estado natural.
1. A Consulente, sediada no Estado de Pernambuco, tem por atividade principal a fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados (CNAE: 10.33-3/02), segundo consulta ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ e informa que tem interesse em constituir filial no Estado de São Paulo, pois atualmente revende seus produtos para clientes localizados neste Estado.
2. Após fazer referência à isenção prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), informa que o produto por ela comercializado (coco) classifica-se no código 0801.12.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e que o processo de preparo da fruta para consumo consiste na retirada da casca mais superficial, deixando a fruta intacta, em especial o seu conteúdo interno, inclusive a casca que protege a polpa e o líquido do coco.
3. Expressa os entendimentos de que:
3.1 o produto por ela comercializado é a fruta fresca, pois o processo não envolve a modificação da fruta, bem como não implica adições químicas ou processos produtivos complexos, apenas consiste na melhoria do seu consumo in natura, ou seja, a água do coco não é retirada da fruta e a fruta permanece intacta, possibilitando uma melhor experiência de consumo;
3.2 a isenção prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000 se amolda a todas as frutas frescas independente do seu estado de apresentação, incluindo coco em seu estado natural, na forma que o produto é comercializado pela Consulente.
4. Diante do exposto, questiona:
4.1 se o produto comercializado pela empresa, por não passar por nenhuma transformação substancial, apenas ser preparado para consumo mais facilmente, pode ser considerado uma fruta fresca;
4.2 em sendo o coco fresco comercializado pela Consulente em seu estado natural, apenas com um lacre para conservar a fruta e em uma forma de apresentação mais propícia para o consumo, se suas operações poderiam se valer da isenção prevista no artigo 36, inciso V, do Anexo I do RICMS/2000.
5. Preliminarmente, cumpre-nos pontuar que a classificação de determinado produto na NCM é de inteira responsabilidade do contribuinte, além de tratar-se de competência da Receita Federal do Brasil, a quem cabe esclarecer qualquer dúvida a esse respeito. Por essa razão, a presente resposta adota a premissa de que a classificação ora informada pela Consulente está correta.
6. Isso posto, informa-se que, de acordo com o artigo 36, inciso V, § 4º, do Anexo I, do RICMS/2000, são isentas as operações com frutas frescas em estado natural, exceto quando destinadas à industrialização, ainda que tenham sido raladas, exceto o coco seco, cortadas, picadas, fatiadas, torneadas, descascadas, desfolhadas, lavadas, higienizadas, embaladas ou resfriadas, desde que não cozidas e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação.
7. Por sua vez, depreende-se do artigo 4º, inciso III, do RICMS/2000 que o produto em estado natural é o "produto tal como se encontra na natureza, que não tenha sido submetido a nenhum processo de industrialização referido no inciso I, não perdendo essa condição o que apenas tiver sido submetido a resfriamento, congelamento, secagem natural, acondicionamento rudimentar ou que, para ser comercializado, dependa necessariamente de beneficiamento ou acondicionamento".
8. Conforme descrito pela própria Consulente, o produto por ela comercializado submete-se a processo com objetivo de facilitar seu consumo, além de deixá-lo com apresentação mais propícia para tanto. Em pesquisa ao site da Consulente na Internet em 31/08/2023, verifica-se que esse processo inclui a perfuração do coco e a inserção de lacre na área perfurada para o acesso ao canudinho, que acompanha o produto. No coco, há aposição da logomarca própria impressa e de seu logotipo.
8.1 Adicionalmente, das imagens visualizadas, percebe-se que o produto é comercializado com embalagem de apresentação, contendo um suporte circular de papelão para apoiar o produto em mesas, a impressão de dados do produto no suporte, como descrição e peso, além de trazer novamente logomarca e logotipo.
9. Tais processos amoldam-se aos conceitos de beneficiamento e acondicionamento, espécies de industrialização previstas nas alíneas "b" e "d" do inciso I do artigo 4º do RICMS/2000, afastando do produto, portanto, a condição de estado natural.
9.1. Ressalta-se que o acondicionamento do produto em embalagem que não seja aquela estritamente necessária à sua comercialização também o caracteriza como produto resultante de industrialização (inciso I do artigo 4º do RICMS/2000), o que também afasta dele a condição de produto em estado natural, nos termos do inciso III do artigo 4º do já citado Regulamento.
10. Portanto, o produto da Consulente - coco, que é submetido a processo com o objetivo de facilitar seu consumo, deixando-o com apresentação mais propícia para tanto, com aposição, inclusive, de lacre e de marca da Consulente, comercializado em embalagem de apresentação que o apoia e que também exibe a marca da Consulente -, perde a condição de produto em estado natural, caracterizando-se como resultante de industrialização, seja pelo beneficiamento ou pelo acondicionamento em embalagem de apresentação, restando afastada a aplicação da isenção prevista no artigo 36, inciso II, do Anexo I, do RICMS/2000 às operações com tal produto.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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