Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/09/2023
ICMS - Diferencial de alíquotas - Saída interestadual de mercadoria amparada pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
I. A redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a todas as saídas internas, independentemente do local onde os produtos tenham sido fabricados.
II. O estabelecimento industrial, localizado em outro Estado, que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal nº 8.248/1991, na redação vigente em 13/12/2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei nº 10.176/2001, que realizar operações com mercadorias com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o "caput" do artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
1. A Consulente, localizada no Estado do Amazonas e que, segundo o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), tem como atividade principal a fabricação de equipamentos de informática (CNAE 26.21/3-00) e como atividade secundária, dentre outras, a fabricação de componentes eletrônicos (CNAE 26.10/8-00), apresenta consulta em que faz referência ao artigo 27 do Anexo II do Regulamento do ICMS do Estado de São Paulo (RICMS/2000) e informa que é fabricante de produtos da indústria de processamento eletrônico de dados, mais especificamente fabricante de máquinas de cartão de crédito/terminal de captura, classificadas no código 8470.50.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Menciona que vende seus produtos para consumidores finais não contribuintes do imposto, localizados em São Paulo, e, por esta razão, entende estar obrigada a recolher o ICMS correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual (DIFAL) devido na operação em favor do Estado de São Paulo.
3. Ocorre, entretanto, que foi alertada por um de seus clientes sobre a possibilidade de aplicação da redução de base de cálculo do ICMS prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de modo que a carga tributária nas operações internas corresponda ao percentual de 12%, sendo a redução de base de cálculo aplicável ao cálculo do DIFAL.
4. Diante do exposto, indaga se a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12%, se aplica no cálculo do imposto correspondente ao DIFAL eventualmente devido em suas operações.
5. Esclarecemos que o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 estabelece redução de base de cálculo do imposto, de forma que a carga tributária corresponda ao percentual de 12% para produtos de informática:
5.1. constantes do Anexo Único da Resolução SF-31/2008, por sua descrição e código na NCM, aplicável a todas as saídas internas com os produtos indicados na referida Resolução independentemente do local onde tenham sido fabricados, não se restringindo, portanto, apenas ao fabricante; ou
5.2. fabricados por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23-10-1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001.
5.3. fabricados de acordo com o Processo Produtivo Básico de que trata a Lei Federal 8.387, de 30-12-1991:
a) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 350 g, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área não superior a 140 cm² - NCM 8471.30.11;
b) máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis, de peso inferior a 3,5 kg, com teclado alfanumérico de no mínimo 70 teclas e com uma tela de área superior a 140 cm² e inferior a 560 cm² - NCM 8471.30.12;
c) outras máquinas automáticas para processamento de dados, portáteis - NCM 8471.30.19.
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6. Uma vez que o produto questionado (máquina de cartão de crédito/terminal de captura, classificada no código 8470.50.10 da NCM) não se encontra listado no Anexo Único da Resolução SF-31/2008, nem está nominado no subitem 5.3 acima, a redução de base de cálculo em comento só será aplicada se o produto for fabricado por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições da Lei Federal 8.248, de 23.10.1991, na redação vigente em 31.12.2000 e pela redação dada a este artigo pela Lei 10.176, de 11-01-2001.
7. Sendo assim, registre-se que, para a elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o produto referenciado pela Consulente está, de fato e de direito, albergado pela redução de base de cálculo prevista no inciso I do artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, ou seja, foi fabricado por estabelecimento industrial que estivesse abrangido pelas disposições do artigo 4º da Lei Federal 8.248/1991, na redação vigente em 13-12-2000, e pela redação dada a esse artigo pela Lei 10.176/2001.
8. Assim, com base no que foi que foi esclarecido nos itens 5 e 6 acima, depreende-se que a redução da base de cálculo do imposto de que trata o artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000 abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria neste Estado, uma vez que o item 2 do § 2º do referido artigo estende o benefício às saídas internas subsequentes à realizada por estabelecimento da empresa fabricante, inclusive para não contribuinte, entendimento esse reiterado através do Comunicado CAT nº 19/2008.
9. Observa-se que, em relação à redução de base de cálculo do artigo 26, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000 (inciso revogado), o Comunicado CAT nº 19/2008 esclarece que o benefício é aplicável nas saídas internas realizadas por estabelecimentos paulistas (fabricante, atacadista ou varejista) independentemente do local em que o produto tenha sido fabricado.
10. Nesse contexto, ressalta-se que, apesar do Comunicado CAT nº 19/2008 fazer referência aos produtos do artigo 26, inciso I, do Anexo II do RICMS/2000, o artigo 27, inciso I, do Anexo II do regulamento possui estrutura jurídica similar e, assim, o disposto no referido comunicado também se aplica às operações por ele compreendidas.
11. Nesse contexto, sobre o DIFAL, o RICMS/2000 estabelece, em seu artigo 2º, inciso XVII, § 5º, que ocorre o fato gerador do imposto na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado e que, nessa hipótese, será devido a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual.
12. É necessário salientar que o artigo 56 do RICMS/2000 estabelece que o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual de que trata o § 5º do artigo 2º, na saída de mercadoria ou bem de estabelecimento localizado em outra unidade federada com destino a consumidor final não contribuinte localizado neste Estado, deve observar o seguinte:
12.1. a alíquota interna a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetiva incidente nas operações e prestações internas, considerando eventuais isenções e reduções de base de cálculo vigentes; e
12.2. a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela fixada pelo Senado Federal, exceto no caso de haver, no Estado de origem, incentivo ou benefício fiscal concedido em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, quando a alíquota interestadual a ser utilizada será aquela que corresponda à carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem;
13. Dos dispositivos citados, pode-se concluir que:
13.1. na saída interestadual de mercadoria ou bem para consumidor final, contribuinte ou não contribuinte do imposto, localizado em São Paulo, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá a este Estado o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a alíquota interestadual (artigo 2º, § 5º, do RICMS/2000);
13.2. relativamente à responsabilidade pelo recolhimento do diferencial de alíquotas, caberá: (i) ao remetente se o destinatário for não contribuinte do imposto; e (ii) ao destinatário, na condição de contribuinte do imposto (artigo 36, § 6º, do RICMS/2000);
13.3. especificamente na hipótese de o destinatário ser consumidor final não contribuinte, o remetente deverá recolher para o Estado de São Paulo a diferença entre a carga tributária efetiva incidente nas operações internas e a alíquota interestadual.
14. Portanto, no caso em pauta, considerando a informação do item 2 retro, bem como a premissa adotada no item 7 desta resposta, quando a Consulente, localizada em outro Estado, realizar operações com destino a consumidor final não contribuinte localizado no Estado de São Paulo, deverá considerar, para efeito de cálculo do diferencial de alíquotas de que trata o artigo 56 do RICMS/2000, a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, de forma que a carga tributária final corresponda ao percentual de 12%, observado o disposto no artigo 49 mesmo Regulamento.
15. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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