Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/11/2023
ICMS - Entidade religiosa - Importação.
I. A imunidade constitucional dos templos de qualquer culto não alcança o ICMS na operação de importação de bens e mercadorias do exterior.
1. A Consulente, organização religiosa inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP e que nele declara sua atividade como de "atividades de organizações religiosas ou filosóficas" (CNAE 94.91-0/00), ingressa com consulta questionando, em suma, a incidência de ICMS sobre a operação de importação de equipamentos.
2. Nesse contexto, a Consulente informa que, para consecução de sua atividade de propagação religiosa, utiliza-se, não só de templos edificados, como também se utiliza dos sistemas de rádio e televisão. Relata ainda que a produção dos programas televisivos é realizada pela própria entidade em suas dependências.
3. Ocorre que, segundo expõe, em meados de 2006, a Agência Nacional de Telecomunicações, por meio da Portaria da Agência Nacional das Telecomunicações n° 378/2016, determinou que as transmissões não seriam mais realizadas através do sinal analógico (SD-TV), devendo haver adaptação tanto dos equipamentos de transmissão, como de geração e produção de conteúdo para a tecnologia digital (HD-TV).
4. No entanto, conforme relata, a fabricação desses produtos e equipamentos de produção televisiva não é realizada no Brasil, mas sim, produzida quase em sua totalidade no exterior, não havendo similar nacional. Assim, informa que a importação é necessária única e exclusivamente por ausência de produtos nacionais e visando a otimização de seus custos. Reitera que o conteúdo veiculado em suas emissoras de rádio e televisão são destinados exclusivamente para propagação da sua doutrina religiosa.
5. Nesse ponto, a Consulente, considerando ser entidade religiosa, pretende fazer jus à imunidade de impostos que incidiriam sobre a sua renda, patrimônio e serviços, desde que destinados à sua atividade essencial, conforme alínea "b" do inciso VI do artigo 150 da Constituição Federal, e seu parágrafo 4º.
6. Corroborando sua tese, expõe julgados que em que o Poder Judiciário considerou que o contribuinte de direito é passível de imunidade no caso do ICMS na operação de importação. Assim, a seu ver, o Judiciário tem entendimento consolidado que as entidades religiosas gozam do direito a imunidade sobre o ICMS incidente na operação de importação.
7. Diante disso, questiona:
7.1. Se ao realizar a importação dos equipamentos, a Consulente está sujeita ao recolhimento do ICMS importação no momento do desembaraço?
7.2. Se a imunidade para os templos religiosos pode ser reconhecida imediatamente no momento do desembaraço aduaneiro?
7.3. Se os equipamentos podem ser liberados do recinto alfandegário sem o recolhimento do ICMS, considerando o reconhecimento da imunidade?
7.4. Qual o procedimento deve ser adotado pela fiscalização no momento do desembaraço aduaneiro, em relação a incidência do ICMS, para aplicação da imunidade e posterior liberação dos equipamentos?
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8. De pronto, observa-se que este Órgão Consultivo tem reiteradamente expedido o entendimento de que o referido dispositivo constitucional referente à imunidade em tela (artigo 150, VI, "b", e § 4º, da Constituição Federal) proíbe, tão-somente, a cobrança de impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços dos templos de qualquer culto. Nesses termos, a imunidade constitucional referida é prevista apenas para as hipóteses em que os impostos recaem diretamente no patrimônio, na renda e nos serviços desses templos.
9. Isso porque o ICMS, afora as prestações de serviços de transporte intermunicipal e interestadual e de comunicação, tem como objeto as operações relativas à circulação de mercadorias, não se enquadrando, assim, no conceito de impostos sobre o patrimônio, a renda e serviços. Dessa maneira, a tributação pelo ICMS incidente sobre a circulação de mercadoria não se encontra afastado pela imunidade prevista no artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal.
10. Registra-se que o fato do bem ser adquirido no mercado internacional em nada altera essa situação. De fato, é princípio corrente na economia mundial que não se exportam tributos. Dessa forma, o bem importado sai do país de origem despido desse ônus, para que sobre ele incida a carga tributária definida pela legislação do país de destino, o que, em última análise, fará com que se equipare a eventual produto nacional nas mesmas condições.
11. Assim, a regra de incidência na importação visa também garantir que ocorra a tributação, pelo ICMS, da mercadoria importada do exterior, antes mesmo de ela iniciar sua circulação no território nacional, como uma forma de colocá-la em condições de igualdade com a mercadoria eventualmente aqui fabricada, que a todo tempo está submetida ao tributo estadual, desde a origem.
12. O valor da operação de aquisição, quando efetuada no mercado interno suporta, ainda que indiretamente, o ICMS e, por uma questão de isonomia, assim deve ser na aquisição feita no mercado internacional. Em síntese, se incide o ICMS na aquisição do bem no mercado interno, como demonstrado nos itens precedentes, também deverá incidir na aquisição efetuada no exterior.
13. Dessa maneira, a imunidade constitucional, prevista no artigo 150, VI, "b", da Constituição Federal, não afasta a exigência do ICMS, nas operações de importação de bens realizadas pela Consulente.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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