Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2023
ICMS - Substituição tributária - Amostras grátis.
I. As saídas de amostras de diminuto ou nenhum valor comercial, desde que em quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade, em embalagem que não exceda a 20% do conteúdo da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda a consumidor, são isentas do ICMS quando forem realizadas a título de distribuição gratuita.
II. Nas operações de saída sujeitas ao regime de substituição tributária com mercadoria caracterizada como amostra grátis, destinadas a estabelecimento paulista cuja operação subsequente, com essa mesma mercadoria, estiver amparada pela isenção ou não incidência, como é o caso de operações com amostra grátis, não se aplica a referida sistemática de tributação, por força do disposto no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente (CNAE 22.19-6/00) e cuja atividade secundária, dentre outras, é a fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal (CNAE 20.63-1/00), informa que produz gel lubrificante íntimo, classificado no código 3006.70.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), em embalagens de 70 gramas.
2. Acrescenta que pretende realizar uma campanha promocional em que, na compra de preservativos, classificados no código 4014.10.00 da NCM, o consumidor levará uma amostra grátis de 5 gramas do gel lubrificante íntimo.
3. Após citar o artigo 3° do Anexo I do RICMS/2000, informa que a menor embalagem que produz do gel lubrificante para venda contém 70 gramas, razão pela qual entende que, para que a amostra grátis seja isenta da tributação do ICMS e não sujeita ao ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST), deveria ter no máximo 14 gramas.
4. Questiona se ao enviar o gel lubrificante como amostra grátis em embalagem com no máximo 14 gramas teria isenção do ICMS próprio (CST 040) e se não precisaria aplicar a substituição tributária na distribuição do produto.
5. Por fim, menciona que o preservativo que seguirá na mesma embalagem em que será incluída a amostra grátis de gel lubrificante é isento do ICMS, conforme Convênios ICMS 116/1998 e 178/2021 e artigo 66 do Anexo I do RICMS/2000.
6. Inicialmente, cabe salientar que na comercialização de mercadorias de forma agregada, sem que, contudo, esse agrupamento constitua mercadoria autônoma, deve ser emitida Nota Fiscal consignando necessariamente a descrição de cada um dos componentes da embalagem única, de forma a identificar perfeitamente as mercadorias que a compõem (artigo 127, inciso IV, alínea "b", do RICMS/2000). Nesse caso, a tributação pelo ICMS será a aplicável a cada um dos produtos individualmente considerados.
6.1. Portanto, tendo em vista que a tributação é aplicada a cada produto individualmente considerado, a presente resposta se aterá à tributação do gel lubrificante íntimo, de acordo com o relato da Consulente.
7. Além disso, tendo em vista que a operação em análise envolve o artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, essa resposta assumirá o pressuposto de que a mercadoria em análise não é considerada medicamento, nos termos do item 1 do §1º, bem como que atende aos requisitos do "caput" e do item 2 do §1º do aludido artigo.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Posto isso, ressalte-se que a isenção prevista no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000 é aplicável à saída interna ou interestadual, a título de distribuição gratuita de amostras grátis.
8.1. Portanto, as saídas do gel lubrificante, em embalagem que não exceda a 20% do conteúdo da menor embalagem de apresentação comercial do mesmo produto para venda a consumidor, somente estarão isentas do ICMS se forem realizadas a título de distribuição gratuita, nos termos do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000.
8.2. Sendo assim, na situação em análise, se a remessa do gel lubrificante pelo fabricante (Consulente) for realizada, de fato, a título gratuito, a referida operação estará abrangida pela isenção do artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000.
8.3. Nesse ponto, anote-se que, caso o preço correspondente à venda dos preservativos com a amostra grátis do gel lubrificante seja superior àquele correspondente à venda dos preservativos sem a amostra grátis, entende-se que não há gratuidade na distribuição do gel lubrificante, ficando afastada a isenção do ICMS na saída de tal mercadoria.
8.4. Diversamente, na hipótese de a Consulente realizar a distribuição da amostra grátis a título gratuito, será aplicável a isenção prevista no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000.
9. No que tange ao ICMS-ST, lembre-se que o inciso II do artigo 264 do RICMS/2000 exclui da sujeição passiva por substituição tributária a saída promovida pelo substituto destinada a estabelecimento paulista cuja operação subsequente, com essa mesma mercadoria, estiver amparada pela isenção ou não incidência, como é o caso de operações com amostra grátis. Logo, se não houver imposto a ser recolhido na operação subsequente em virtude de isenção, não há que se falar em recolhimento antecipado em razão do regime da substituição tributária.
9.1. É importante frisar, contudo, que o disposto no inciso II do artigo 264 do RICMS/2000 aplica-se somente quando o substituto tributário promove a saída de mercadoria sabendo previamente que o estabelecimento destinatário promoverá efetivamente operação subsequente amparada por isenção ou não incidência do ICMS (portanto, se não houver efetiva certeza sobre a aplicabilidade de um desses tratamentos tributários na posterior saída das mercadorias do estabelecimento destinatário, o substituto tributário deve reter o imposto devido por antecipação).
10. Por fim, sugerimos que a nota fiscal de venda emitida pela Consulente contenha, no campo "Informações Complementares", uma observação no sentido de que não foi aplicada a substituição tributária em virtude do disposto no artigo 3º do Anexo I do RICMS/2000, de modo que o gel lubrificante deve obrigatoriamente ser distribuído pelo adquirente como amostras grátis.
10.1. Ressalte-se, que, se chamada à fiscalização, caberá à Consulente a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida (isto é, da distribuição do gel lubrificante como amostra grátis). Nesse contexto, observa-se que a fiscalização, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, poderá se valer de indícios, estimativas e de análise de operações pretéritas.
11. Consideramos, assim, respondidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)