Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/09/2023
ICMS - Diferimento - Operações com cacos de vidro - Saída de mercadorias resultantes do beneficiamento.
I. Na entrada de cacos de vidro em estabelecimento industrial ocorre a interrupção do diferimento, nos termos do inciso III do artigo 392 do RICMS/2000.
II. A saída do produto resultante de processo de industrialização de caco de vidro é normalmente tributada, uma vez que este produto não se caracteriza como desperdício, resíduo ou sucata, mas sim, como um novo produto.
1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é a recuperação de materiais não especificados anteriormente (CNAE 38.39-4/99), informa que adquire caco de vidro, realiza separação por cores e outros beneficiamentos, mencionando que permanece sendo caco de vidro, e efetua posterior saída a indústrias paulistas.
2. Acrescenta que possui atividade de transporte de cargas e é optante pelo crédito outorgado.
3. Entende que a sua saída está abrangida pelo diferimento do imposto do artigo 392 do RICMS/2000, pois o produto vendido ainda é caco de vidro.
4. Após citar trecho de uma Instrução Normativa da Secretaria da Fazenda do Estado de Minas Gerais, indaga se há necessidade de emissão de Nota Fiscal de entrada, com destaque do imposto, a cada aquisição, sendo a posterior saída mantida com diferimento, uma vez que o resultado final do produto vendido não sofre transformação ou montagem, permanecendo ainda como caco de vidro.
5. Inicialmente, cabe esclarecer que, conforme o conceito amparado pela legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 392 do RICMS/2000) e já reiteradamente definido por esta Consultoria Tributária, "desperdícios, resíduos e sucatas são aqueles provenientes da fabricação ou do acabamento do produto e apresentam-se geralmente em forma de aparas, limalhas e pedaços (restos ou desperdícios), como também as obras (mercadorias ou bens) inservíveis, que não possam mais exercer as finalidades para que foram feitas (obsolescência), em que seu valor econômico reside na quantidade do material ali contido e não em sua forma ou finalidade de utilização".
6. Isso posto, vale elucidar que no entendimento deste órgão consultivo considera-se como processo de industrialização o beneficiamento, atividade que importa em modificação, aperfeiçoamento ou, de qualquer forma, alteração do funcionamento, da utilização, do acabamento ou da aparência do produto a ele submetido (artigo 4º, I, "b", do RICMS/2000).
7. No caso em questão, observa-se que o processo de separação dos cacos de vidro adquiridos, da forma como foi relatado, não é considerado processo de industrialização, em razão de tratar-se de mera organização da sucata adquirida, não modificando a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto.
8. Todavia, a Consulente relata que realiza, além da separação dos cacos de vidro, beneficiamentos, sem detalhar essas atividades.
9. Com essas considerações, diante das poucas informações sobre os processos realizados no estabelecimento, na hipótese de realização de processos que impliquem na modificação da utilização, do acabamento ou da aparência do produto, será considerado processo de industrialização na modalidade beneficiamento e o diferimento deve ser interrompido na entrada, nos termos do inciso III do artigo 392 RICMS/2000, devendo ser observados os procedimentos fiscais estabelecidos no § 1º desse artigo.
10. Por sua vez, nessa situação, as saídas do produto resultante do processo de industrialização são normalmente tributadas, uma vez que este produto não se caracteriza como desperdício, resíduo ou sucata, conforme esclarecido no item 5 acima, mas sim, como um novo produto, fabricado a partir do caco de vidro adquirido.
11. Portanto, em resposta ao questionamento da Consulente, esclarecemos que, na hipótese de seu estabelecimento se caracterizar como um estabelecimento industrial ao realizar atividades de beneficiamento, de acordo com o §1º do artigo 392 do RICMS/2000, a Consulente, ao adquirir cacos de vidro, deverá emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria, devendo escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais". E a posterior saída do produto final resultante dos beneficiamentos será normalmente tributada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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