Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 28/11/2023
ICMS - Remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil - Fornecedor e arrendador situados no Estado de São Paulo e arrendatário situado em outra unidade da Federação - Remessa direta - Obrigações acessórias - Emissão de documentos fiscais.
I. Não há norma específica, relativamente à emissão de documentos fiscais, que discipline a remessa de bens, objeto de contrato de arrendamento mercantil, diretamente remetida do fornecedor (vendedor) ao estabelecimento arrendatário.
II. Não sendo o arrendador inscrito no cadastro de contribuintes do ICMS, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário, deve emitir as seguintes Notas Fiscais: a) Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido; e b) Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, sendo que ambas as Notas Fiscais devem estar mutuamente referenciadas.
III. É a circulação física da mercadoria em território nacional que determina o tratamento tributário aplicável à operação, razão pela qual a venda para arrendador paulista, com entrega direta a estabelecimento arrendatário situado em outra unidade da Federação, está sujeita à alíquota interestadual.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, a fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo, peças e acessórios (CNAE 28.62-3/00), apresenta questionamento acerca da emissão da Nota Fiscal relativa à comercialização de mercadoria, por meio de leasing, quando essa é entregue em outro Estado.
2. Informa que realizou uma venda por meio de leasing, sendo destacado, na Nota Fiscal correspondente, o imposto (ICMS) para o Estado de São Paulo. Contudo, a entrega da mercadoria ocorreu no Rio Grande do Sul, onde está situado o destinatário (arrendatário).
3. Afirma que a Resposta à Consulta nº 18929/2019 "menciona que a entrega do material pode ser emitida com o CFOP 6.949, sem o destaque do ICMS, nas operações em que a venda tenha sido realizada para o mesmo Estado da entrega da mercadoria".
4. Diante disso, considerando que a Consulente (fornecedora) e o arrendador encontram-se no Estado de São Paulo, mas a entrega será em outro Estado, questiona como deve emitir a Nota Fiscal para o Estado do Rio Grande do Sul, com ou sem incidência do ICMS?
5. Preliminarmente, cabe apontar que a Resposta à Consulta nº 18929/2019, mencionada pela Consulente, aborda as obrigações acessórias na remessa de bens em contrato de arrendamento mercantil em operação cujo arrendatário encontra-se situado em outra unidade da Federação e não especifica qual o CFOP deve ser utilizado no documento fiscal de remessa da mercadoria para o arrendatário em outro Estado.
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6. Feita essa observação, essa resposta parte da premissa de que a empresa de arrendamento mercantil está regularmente dispensada de inscrição no Cadastro de Contribuintes (o que deverá ser devidamente informado à Consulente).
7. Observada a premissa, essa Consultoria já manifestou seu entendimento de que, não sendo inscrito o arrendador, o fornecedor, na remessa direta do bem ao arrendatário situado em outro Estado, embora não seja aplicável a disciplina do artigo 129, § 2º, do RICMS/2000, por não se tratar de hipótese de venda à ordem, deve emitir as seguintes Notas Fiscais:
7.1. Nota Fiscal de venda em favor do estabelecimento adquirente originário (empresa de "leasing"), com destaque do valor do imposto devido pela alíquota interestadual, na qual, além dos demais requisitos, devem constar todos os dados cadastrais de identificação: (i) do estabelecimento da arrendadora; (ii) do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), sendo o endereço deste o constante como local de entrega; (iii) como natureza da operação: "Remessa Simbólica", referenciando, número, série e data da Nota Fiscal emitida em nome do destinatário físico, e mencionando, no campo observações, que se trata de objeto de "contrato de arrendamento mercantil"; (iv) e indicando o CFOP 6.101 (venda de produção do estabelecimento).
7.2. Nota Fiscal em favor do estabelecimento destinatário físico da mercadoria (arrendatário), para acompanhar o seu transporte, sem destaque do imposto devido, na qual, além dos demais requisitos, devem constar: (i) que se trata de "Remessa por Ordem do Adquirente - Arrendador", bem como todos os dados cadastrais pertinentes ao estabelecimento adquirente originário (arrendador) e do arrendatário, mencionando no campo observações que se trata de objeto de contrato de "arrendamento mercantil"; (ii) referência à Nota Fiscal emitida em favor do estabelecimento adquirente originário, arrendador; (iii) e o CFOP 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado).
8. No entanto, salienta-se que as orientações acima somente prevalecem dentro do território paulista, em virtude da limitação da competência outorgada pela Constituição Federal e da autonomia das unidades federadas. Dessa forma, na movimentação de bens fora deste Estado, recomenda-se que os procedimentos sejam confirmados com os Fiscos estaduais envolvidos.
9. Por fim, a respeito da alíquota do ICMS, convém esclarecer que é a circulação física, ou seja, é o efetivo fluxo físico da mercadoria que determina a alíquota aplicável à operação. Dessa forma, regra geral, salvo casos específicos, a operação cujo destinatário de mercadorias esteja localizado em outro Estado da Federação é considerada interestadual, ainda que o correspondente faturamento seja efetuado para estabelecimento situado no Estado de São Paulo.
9.1. Portanto, tendo isso em vista, em se tratando de remessa a destinatário físico situado em outra Unidade da Federação, a alíquota incidente na alienação para a empresa de leasing é a interestadual.
9.2. De acordo com a Nota Fiscal anexada à consulta, a Consulente procedeu de modo diverso ao indicado no subitem 7.1, sendo recomendável que procure o Posto Fiscal ao qual estiverem vinculadas suas atividades a fim de efetuar a respectiva regularização, valendo-se da denúncia espontânea de que trata o artigo 529 do RICMS/2000.
10. Com esses esclarecimentos, consideram-se dirimidas as dúvidas apresentadas na consulta.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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