Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 02/10/2023
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Subproduto com valor econômico - Nota Fiscal de retorno - CFOP.
I. Na saída dos produtos acabados em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000.
II. Todo insumo fornecido pelo autor da encomenda, que for de fato empregado no processo produtivo, inclusive o que se torna subproduto, deve retornar, consignando o CFOP 5.902 ou CFOP 5.925.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a de "estamparia e texturização em fios, tecidos, artefatos têxteis e peças do vestuário" (CNAE 13.40-5/01), informa que, utilizando insumos fornecidos pelo encomendante, fios de algodão, NCM 5205.12.00, realiza industrialização, urdimento e tingimento. Cita, ainda, que o autor da encomenda pode comprar os insumos para industrialização, com entrega diretamente no estabelecimento industrializador.
2. Acrescenta que, de forma inerente ao processo produtivo, ocorre a perda de fios presos nos cones das máquinas industriais, não sendo possível aproveitá-los. Esse material, ao retornar ao cliente, é classificado como "subproduto", sendo transformado em estopa, que terá valor econômico e será passível de venda.
3. Desse modo, questiona se, na industrialização por terceiros, nos termos do artigo 402 e seguintes do RICMS/2000, esses produtos restantes do processo de industrialização devem ser classificados como "perdas inerentes ao processo produtivo" ou "sobras". Caso sejam perdas, a Consulente entende que deve seguir a Decisão Normativa 03/2016, item 4.4.1 e o artigo 404 do RICMS/2000, emitindo nota fiscal de retorno com os CFOPs 5.902 e 5.124. No entanto, caso sejam sobras, a Consulente entende que deve seguir a Resposta à Consulta 26106/2022, utilizando os CFOPs 5.902, 5.124 e CFOP 5.949 (sobras).
4. Preliminarmente, adotaremos a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima utilizada é fornecida, predominantemente, pelo autor da encomenda.
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5. Com efeito, na acepção clássica do instituto da industrialização por conta de terceiro, visualizou-se a situação em que o autor da encomenda fornece todas - ou, senão, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização, enquanto ao industrializador cabe o fornecimento essencialmente da mão de obra, apenas com eventual acréscimo de alguma matéria-prima secundária. E essa é a hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
6. Isso posto, é importante observar que, conforme a disciplina da industrialização por conta de terceiros, prevista nos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, deve haver o retorno de todos os insumos enviados diretamente pelo autor da encomenda ou a partir de seu fornecedor, empregados ou não na industrialização.
7. Assim sendo, com base na legislação paulista, a natureza do produto obtido no estabelecimento industrializador não deve ser considerada na definição do tratamento tributário aplicável às operações de retorno da industrialização. A natureza do produto obtido somente será considerada na saída definitiva promovida pelo autor da encomenda, caso não seja seu consumidor ou usuário final. Ou seja, na Nota Fiscal de retorno de industrialização emitida de acordo com o artigo 404 do RICMS/2000, destinada ao autor da encomenda, deve ser observado o tratamento tributário dispensado pela legislação às mercadorias empregadas no processo industrial.
8. Nesse sentido, em relação à Nota Fiscal de saída do produto acabado em retorno ao estabelecimento autor da encomenda, observamos que deverá ser emitida uma única Nota Fiscal na forma prevista no artigo 404 do RICMS/2000. Esclarecemos que nela deverão constar os seguintes códigos, conforme disposto no artigo 127, § 19, do RICMS/2000:
8.1. o CFOP 5.902 (retorno de mercadoria utilizada na industrialização) ou o CFOP 5.925 (retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), para o retorno dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto;
8.2. o CFOP 5.124 (industrialização efetuada para outra empresa) ou CFOP 5.125 (industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), nas linhas correspondentes aos materiais de propriedade do industrializador empregados no processo industrial e aos serviços prestados (mão de obra);
8.3. o CFOP 5.903 (retorno de mercadoria recebida para industrialização e não aplicada no referido processo) para o retorno dos insumos recebidos pelo industrializador diretamente do autor da encomenda, porém não aplicados no processo de industrialização, quando for o caso; e
8.4. o CFOP 5.949 (outra saída de mercadoria não especificada) para discriminar eventuais perdas não inerentes ao processo produtivo.
9. Para o caso relatado, ocorre uma perda inerente de fios presos nos cones das máquinas industriais, não sendo possível aproveitá-los no processo produtivo, porém esses fios são transformados, após o retorno ao encomendante, em estopa, com valor econômico. Pode-se considerar, então, que o processo efetuado pelo industrializador (Consulente) tem como resultado um produto principal e um subproduto, sendo ambos devolvidos ao encomendante. Assim, deve ser seguido o procedimento citado no item 8, em que todo insumo, inclusive o que se torna em subproduto, deve retornar ao autor da encomenda, consignando o CFOP 5.902 ou CFOP 5.925.
10. Diante do exposto, consideramos respondido o questionamento apresentado pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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