Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.219, de 14/12/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28219/2023, de 14 de dezembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 15/12/2023

Ementa

ICMS - Regime de tributação monofásica para operações com combustíveis - Óleo diesel - Ajuste pelo Fator de Correção do Volume (FCV) - Comércio varejista.

I. O contribuinte que atua como comércio varejista de combustíveis não deverá realizar o ajuste pelo Fator de Correção do Volume (FCV) nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) que emite quando da comercialização de óleo diesel sujeito à tributação monofásica do ICMS.

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio varejista de combustíveis para veículos automotores (CNAE 47.31-8/00), apresenta consulta questionando sobre o ajuste pelo Fator de Correção de Volume (FCV) nas suas saídas de combustíveis.

2. Informa realizar a revenda de combustíveis (álcool, gasolina e óleo diesel) para consumidores pessoas físicas e jurídicas, dentre elas pessoas jurídicas que exercem atividade de transporte rodoviário de cargas.

3. Menciona que, conforme previsto no Grupo N08a da Nota Técnica 2023.001 - versão 1.20, no preenchimento da NF-e relativa à revenda de combustíveis sujeitos ao regime da tributação monofásica do ICMS, entre os campos a serem preenchidos, há os campos "adRemICMSRet" - Alíquotaad remdo imposto retido anteriormente, e "vICMSMonoRet" - Valor do ICMS retido anteriormente.

4. Relata que nas Notas Fiscais de aquisição de óleo diesel, os revendedores estão preenchendo o campo "adRemICMSRet" com R$ 0,9456, ou seja, sem aplicação pelo FCV.

5. Diante disso, informa ter dúvida quanto ao correto preenchimento dos referidos campos, visto que algumas respostas às consultas publicadas por esta Secretaria da Fazenda e Planejamento tratam do ajuste do valor da alíquotaad rempara o óleo diesel pelo FCV e, questiona:

5.1. Nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de venda que emite, no preenchimento do campo "adRemICMSRet" deverá constar o valor de R$ 0,9456 (sem ajuste pelo FCV) ou o valor de R$ 0,9433 (com ajuste pelo FCV)? Ou seja, o ajuste pelo FCV é de sua responsabilidade?

5.2. Se a resposta for R$ 0,9433 (com ajuste pelo FCV), o campo "vICMSMonoRet", como consequência, deve ser preenchido com o resultado da multiplicação da quantidade de litros de óleo diesel comercializada por R$ 0,9433?

Interpretação

6. A Lei Complementar 192/2022 definiu, nos termos da alínea "h" do inciso XII do § 2º do artigo 155 da Constituição Federal, os combustíveis sobre os quais o ICMS incidirá uma única vez, determinando que as alíquotas do imposto serão específicas (ad rem) por unidade de medida adotada, sendo definidas mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal. Dentre os combustíveis listados na referida Lei Complementar, está o óleo diesel.

7. Nesse sentido, o Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ celebrou o Convênio ICMS 199/2022, que dispõe sobre o regime de tributação monofásica do ICMS a ser aplicado nas operações com combustíveis e determina, em sua cláusula segunda, inciso II, que "em relação a cada combustível, as alíquotas serão específicas (ad rem) por unidade de medida (litro ou quilograma)".

8. Ademais a cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022 esclarece quem são os contribuintes do ICMS monofásico, quais sejam: i) o produtor nacional de biocombustíveis; ii) a refinaria de petróleo e suas bases; iii) acentral de matéria-prima petroquímica - CPQ; iv) aunidade de processamento de gás natural ou estabelecimento produtor e industrial a ele equiparado, definido e autorizado por órgão federal competente - UPGN; v) o formulador de combustíveis; e vi) o importador e também o distribuidor de combustíveis em suas operações como importador.

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9. Dessa forma, o óleo diesel, assim como os demais combustíveis de que trata a Lei Complementar 192/2022, deixou de ser tributado pelo ICMS nas sucessivas operações realizadas ao longo da sua cadeia de produção e circulação e passou a ser tributado uma única vez, na saída do produtor e daqueles que lhe sejam equiparados, bem como do importador de combustíveis (ou seja, as pessoas listadas na cláusula terceira do Convênio ICMS 199/2022).

10. No que tange à indagação da Consulente, que versa sobre a necessidade de realizar o ajuste pelo FCV nas saídas promovidas por estabelecimento varejista após a incidência do ICMS monofásico, é importante esclarecer que as respostas às consultas mencionadas pela Consulente tratavam exclusivamente do período de transição previsto na cláusula trigésima terceira-E do Convênio ICMS 199/2022, que levava em consideração a complexidade das alterações necessárias para se adequar todo o sistema tributário para a cobrança do ICMS sob o regime de tributação monofásica e previa a possibilidade de os documentos fiscais serem gerados sem observância integral das normas relativas às obrigações acessórias.

10.1. Assim, na hipótese de as informações não constarem do documento fiscal, o contribuinte, no momento da apropriação do crédito, deveria realizar o ajuste correspondente, se fosse aplicável.

11. No entanto, uma vez que estejam sendo integralmente cumpridas as obrigações acessórias relativas ao regime de tributação monofásica, eventuais ajustes pelo FCV serão realizados diretamente pelas empresas distribuidoras, nos termos do §2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022.

12. Sendo assim, uma vez que a Consulente não é empresa distribuidora, mas varejista, deverá utilizar nos documentos fiscais que emitir o valor que consta declarado no documento fiscal que ampara suas aquisições, sem qualquer ajuste pelo FCV.

13. Desse modo, considerando que nas saídas promovidas pela Consulente o ICMS foi cobrado anteriormente nos termos da Lei Complementar nº 192/2022 e Convênio ICMS 199/2022, nas suas operações deverá preencher o "Grupo N08a- Grupo Tributação do ICMS = 61" da NF-e, conforme a Nota Técnica 2023.001, destacando-se:

13.1. "quantidade tributada retida anteriormente (qBCMonoRet)", a base de cálculo do ICMS em quantidade conforme unidade de medida estabelecida em legislação. De acordo com as cláusulas segunda e sétima do Convênio ICMS 199/2022, para o óleo diesel será a medida em litros;

13.2. "alíquotaad remdo imposto retido anteriormente (adRemICMSRet)", alíquotaad remdo produto estabelecida em legislação. Atualmente, a alíquotaad remprevista pelo inciso I da cláusula sétima do Convênio ICMS 199/2022 é de R$ 0,9456 para o óleo diesel;

13.3. "valor do ICMS retido anteriormente (vICMSMonoRet)", obtido pela multiplicação da alíquotaad rempela quantidade de produto em litros.

14. Logo, respondendo objetivamente ao seu questionamento, a Consulente não deverá realizar o ajuste pelo FCV nas NF-e que emite quando da comercialização do combustível, uma vez que eventual ajuste será realizado pela empresa distribuidora, nos termos do §2º da cláusula quarta do Convênio ICMS 199/2022.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.219, de 14/12/2023.

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