Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Venda de produto a ser montado no estabelecimento adquirente - Remessa de partes e peças - Retorno de sobras ao estabelecimento remetente - Nota Fiscal.
I. Na remessa de partes e peças que compõem o produto, inclusive de forma parcelada, para a montagem final no estabelecimento do adquirente, poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.
II. A remessa de sobras de partes e peças em retorno ao estabelecimento de origem deve ser tratada como uma devolução parcial de mercadorias.
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, peças e acessórios, exceto para irrigação" (CNAE 28.33-0/00), informa que vende máquinas agrícolas automatizadas e que, após as vendas, a empresa envia assistentes técnicos para instalação de equipamentos nos tratores dos clientes.
2. Para a instalação, os técnicos precisam levar peças sobressalentes, caso haja necessidade de adaptação ou troca. Acrescenta que, no envio dessas peças, segue o disposto na Cláusula segunda do Ajuste SINIEF 15/2020, consignando o CFOP 5.949/6.949 e informando o campo "G - Identificação do Local de Entrega", que será diferente do endereço na Nota Fiscal, uma vez que esta Nota Fiscal é emitida em nome próprio, com entrega no local de utilização das peças.
3. Após finalizada a instalação, a Consulente entende que deve emitir uma Nota Fiscal relativa à venda ou troca em garantia da peça ou material novo utilizado em substituição àquele com defeito, com destaque do imposto, indicando como destinatário o tomador ou proprietário do bem objeto da assistência técnica. Diante disso, questiona qual o CFOP a ser utilizado no retorno das peças sobressalentes caso o cliente esteja situado fora do Estado (CFOP 1.949 ou 2.949). Adicionalmente, indaga se a mesma resposta se aplica à remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira em outro Estado.
4. Preliminarmente, registra-se que a presente resposta adotará as seguintes premissas: (i) as partes e peças remetidas pela Consulente não estão sujeitas ao regime de substituição tributária; (ii) o cliente adquirente (consumidor usuário final) é contribuinte do ICMS; e (iii) são os técnicos/funcionários da Consulente que realizam a montagem e instalação do equipamento no estabelecimento do cliente, atuando como seus prepostos.
4.1. Ademais, pelo que se depreende do relato a operação consiste na venda de mercadoria com preço estabelecido para o todo (máquina agrícola), cujas partes ou peças serão remetidas ao estabelecimento do adquirente para montagem pelo próprio fornecedor (Consulente). Nesse sentido, ressaltamos que é situação distinta da prestação de serviço de assistência técnica, manutenção, reparo ou conserto, disciplinada pela Portaria CAT 56/2021 e Ajuste SINIEF 15/2020.
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5. Caso estas premissas não correspondam à situação da Consulente, esta poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, para atender o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, a Consulente deverá apresentar de forma clara e completa a situação de fato, indicando todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação praticada.
6. Importante destacar que, nos termos do artigo 37, § 1º, item 5, do RICMS/2000, as importâncias cobradas a título de montagem e instalação no fornecimento de máquinas, aparelhos, equipamentos, conjunto industrial e outros produtos, integram a respectiva base de cálculo quando o remetente assumir contratualmente a obrigação de entregá-los montados para uso.
6.1. Nesse contexto, no fornecimento de mercadorias (equipamento, máquinas, etc.) em que o remetente assume contratualmente a obrigação de entregá-la montada para uso, não se tributa o serviço de montagem e instalação propriamente dito, mas sim a operação praticada de fornecimento de mercadoria (artigo 1º, inciso I, do RICMS/2000), tratando-se, portanto, de uma operação de fornecimento de mercadoria já montada para uso e cuja base de cálculo é o valor da operação, conforme dispõe o inciso I, do artigo 37 c/c item 5, do §1º do artigo 37, ambos do RICMS/2000.
7. Desse modo, ainda que a Consulente faça a remessa de partes e peças para instalação realizada fora do seu estabelecimento, com destinatário certo, a Consulente não se caracteriza, nessa operação, como prestadora de serviço, não se aplicando, portanto, a disciplina prevista no Ajuste SINIEF 15/2020.
8. Prosseguindo, em sendo necessária a remessa das partes e peças que compõem o produto para a montagem final no estabelecimento do adquirente, este órgão consultivo entende que poderá ser observada a disciplina prevista no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.
8.1. Assim, a Consulente emitirá uma Nota Fiscal para o produto final objeto da venda (máquina agrícola), com destaque do valor do ICMS e com CFOP 5.101/6.101, referente à venda de produção do estabelecimento, informando no campo de "Informações Adicionais" que a remessa será realizada em peças ou partes.
8.2. Além disso, a Consulente deve emitir Nota Fiscal relativa a cada remessa das peças e partes, se for o caso, sem destaque do imposto, referenciando a Nota Fiscal de venda do produto final, utilizando os CFOPs 5.949 ou 6.949 (outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), conforme o caso. Frise-se que cada peça e parte deve ser discriminada como item nessa Nota Fiscal. Destaque-se que essa Nota Fiscal deve ser emitida ainda que as partes e peças sejam enviadas ao estabelecimento do adquirente (local da montagem) em uma única remessa.
9. Em relação a eventuais peças e partes sobressalentes, o retorno ao estabelecimento da Consulente deve ser tratado como uma devolução parcial de mercadorias, de tal forma a anular todos os efeitos, incluídos os tributários, da operação originária (citada no subitem 8.2), conforme disposto no artigo 4º, inciso IV, combinado com artigo 57 do RICMS/2000.
9.1. Consequentemente, considerando que o adquirente do produto final seja contribuinte do ICMS, o retorno das eventuais sobras ao estabelecimento da Consulente deve ser acompanhado por Nota Fiscal a ser por ele (cliente adquirente) emitida, sem destaque do ICMS, uma vez que a operação originária, relativa à remessa desses materiais promovida pela Consulente, foi realizada com Nota Fiscal emitida sem destaque do imposto, com base no disposto no artigo 125, § 1º, do RICMS/2000. Insta salientar, entretanto, que se o estabelecimento destinatário das remessas de partes e peças não estiver obrigado à emissão de documento fiscais, caberá à própria Consulente a obrigação de emitir a Nota Fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o retorno das respectivas sobras ao seu estabelecimento (artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000). Registre-se ainda que, em ambos os casos, o CFOP a ser informado na Nota Fiscal de devolução deve guardar relação com o CFOP utilizado na saída anterior.
10. Contudo, observa-se que, nas operações interestaduais, em vista do princípio da territorialidade, as considerações feitas nesse ponto refletem o entendimento do Estado de São Paulo, de modo que a Consulente deverá consultar eventuais Estados envolvidos sobre a possibilidade de adoção do procedimento aqui sugerido.
11. Quanto à indagação constante na parte final do item 3, relacionada à remessa de mercadoria ou bem para exposição ou feira em outro Estado, esta resta prejudicada, considerando que cada consulta deverá referir-se a uma só matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, somente quando se tratar de questões conexas (artigo 513, § 2º, do RICMS/2000). Segundo entendimento reiterado desta Consultoria, somente se configura a conexão entre questões quando a solução de uma delas depender da solução de outra.
11.1. Não obstante, a título meramente colaborativo, no intuito de auxiliar a Consulente com a matéria, recomenda-se a leitura da Portaria CAT 127/2015, da Portaria SRE 41/2023 , bem como da Resposta à Consulta nº 24959/2022, dentre outras, disponíveis no portal desta Secretaria da Fazenda e Planejamento, por meio do endereço: https://legislacao.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Home.aspx ; módulo: "Respostas de Consultas". Cumpre esclarecer, entretanto, que a resposta diz respeito especificamente ao contribuinte que a demandou, mas os entendimentos elaborados pelas equipes da Consultoria Tributária servem de orientação para os contribuintes que se encontrem na mesma situação.
12. Por fim, caso a Consulente tenha atuado em desacordo com o exposto na presente consulta, poderá valer-se do previsto no artigo 529 do RICMS/2000 e seguir os procedimentos indicados pelo Posto Fiscal no âmbito da denúncia espontânea, por meio de protocolo no Sistema de Peticionamento Eletrônico - SIPET:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Denúncia-Espontânea.aspx (acesso em 29/08/23).
13. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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