Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.821, de 17/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2821/2014, de 17 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Aquisições de resíduo de plástico por estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional - Interrupção do diferimento previsto no inciso III do artigo 392 do RICMS/00

I. O estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que receber de contribuinte paulista, resíduo de plástico com diferimento, deverá emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (exceção feita à hipótese do §2º do artigo 392 do RICMS/00), escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, conforme determinam os itens 1, 2 e 4 do §1º do mesmo artigo.

Relato

1. A Consulente, indústria e comércio de recuperação de materiais plásticos, optante pelo Simples Nacional afirma que compra "sucata de plástico", classificado no código 3915.90.00 da NBM/SH, de estabelecimento paulista com o benefício do diferimento do ICMS, conforme determina o artigo 392 do RICMS/00, para emprego como matéria prima, obtendo como produtos finais "polímeros acrílicos" classificados nas posições 3906 e 3907 da NBM/SH.

2. Levando-se em conta que o inciso III do referido artigo 392 do RICMS/00 prevê que ocorre a interrupção do diferimento na entrada do resíduo de plástico em seu estabelecimento e que, de forma geral, o recolhimento dos impostos pelo Simples Nacional se dá através de um único DAS, questiona:

2.1. "O recolhimento do ICMS em relação as notas de compra de matéria prima com diferimento, conforme o artigo 392, inciso III, deve ser feito no momento da compra sobre o valor total da mesma, ou somente quando da emissão da nota fiscal de saídas (vendas) de seu produto final referente aquele mês?"

2.2. "No caso do item anterior, para o recolhimento do ICMS, líquida a ser aplicada para o cálculo do ICMS é o do estado de São Paulo, ou o do estado de origem?"

2.3. "O ICMS das saídas de suas operações próprias e de seus produtos fabricado devem ser recolhidos normalmente pelas normas estabelecidas pelo simples nacional, ou existe algum regime especial de recolhimento para estes casos?"

Interpretação

3. O artigo 392 do RICMS/00 traz as seguintes disposições:

"Artigo 392 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, XVI, e § 10, 2, na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I, e 59; Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 54, I e VI, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I - sua saída para outro Estado;

II - sua saída para o exterior;

III - sua entrada em estabelecimento industrial.

§ 1º - Na hipótese do inciso III, deverá o estabelecimento industrial:

1 - emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria;

2 - escriturar a operação no livro Registro de Entradas, utilizando as colunas sob os títulos "ICMS - Valores Fiscais - Operações ou Prestações com Crédito do Imposto", quando o crédito for admitido;

3 - escriturar o valor do imposto a pagar no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Entradas de Resíduos de Materiais".

4 - tratando-se de contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", proceder conforme os itens 1 e 2 e efetuar o recolhimento do ICMS devido, mediante guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação. (Redação dada ao item pelo Decreto 59.967, de 17-12-2013, DOE 18-12-2013; produzindo efeitos em relação aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 01-01-2014)

§ 2º - Na entrada de mercadoria de peso inferior a 200 Kg (duzentos quilogramas), adquirida de particulares, inclusive catadores, fica dispensada a emissão da Nota Fiscal referida no item 1 do parágrafo anterior para cada operação; deverá o contribuinte, ao fim do dia, emitir uma única Nota Fiscal pelo total das operações, para escrituração no livro Registro de Entradas."

(grifos nossos)

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4. Assim, quanto ao primeiro questionamento da Consulente, transcrito no subitem 2.1 desta resposta, informamos que o estabelecimento industrial optante pelo Simples Nacional que recebe de contribuinte paulista resíduo de plástico com diferimento, deve emitir Nota Fiscal, relativamente a cada entrada ou a cada aquisição de mercadoria (exceção feita à hipótese do §2º do artigo 392 do RICMS/00, acima transcrito), escriturar a operação no livro Registro de Entradas e efetuar o recolhimento do ICMS devido sobre o valor da entrada da mercadoria através de guia de recolhimento especial, até o último dia do segundo mês subsequente ao da operação, isto é, da interrupção do diferimento, conforme determina os itens 1, 2 e 4 do §1º do mesmo artigo.

5. Com relação ao segundo questionamento da Consulente, transcrito no subitem 2.2 desta resposta, uma vez que em seu relato a Consulente afirma que a "sucata de plástico" é adquirida de estabelecimento paulista, informamos que deve ser aplicada a alíquota interna do Estado de São Paulo prevista para a mercadoria no cálculo do imposto devido (note-se que as aquisições em operações interestaduais com tais mercadorias são normalmente tributadas, não se aplicando o benefício do diferimento previsto no artigo 392 em análise).

6. Quanto ao questionamento transcrito no subitem 2.3 desta resposta, esclarecemos que as saídas dos produtos finais realizadas pela Consulente devem ser tributadas de acordo com as normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", caso tais operações não estejam submetidas à substituição tributária neste Estado.

6.1. Isso porque de acordo com a alínea "a" do inciso XIII do §1º do artigo 13 da Lei Complementar nº 123/06, o recolhimento mensal nos termos do Simples Nacional não inclui o ICMS devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária.

7. A esse respeito, observamos que a Consulente descreve seus produtos finais de maneira genérica ("polímeros acrílicos, nos NCMs dos capítulos da TIPI números 39,06 e 39.07"), sendo assim, recomendamos a atenta leitura dos itens 3 e 6 do § 1º do artigo 312 do RICMS/00, que arrolam mercadorias da indústria química, classificadas na posição 3907 da NBM/SH, que estão submetidas à sistemática da substituição tributária neste Estado, cabendo à Consulente a análise de cada mercadoria por ela fabricada, a fim de verificar a aplicabilidade ou não da substituição tributária nas operações de saída de seu estabelecimento, conforme disposto no inciso I do artigo 312 do RICMS/00.

9. Em caso de dúvida pontual sobre a aplicabilidade da sistemática da substituição tributária a alguma mercadoria fabricada por seu estabelecimento, a Consulente poderá apresentar nova consulta, devendo observar todos os requisitos previstos nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, especialmente quanto à informação relativa a descrição e a classificação na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH - da mercadoria objeto da sua dúvida (de acordo com o artigo artigo 513, inciso II, alíneas "a" e "c", do RICMS/2000, a matéria de fato e de direito objeto de dúvida deve ser exposta de forma completa e exata, com a citação do correspondente dispositivo da legislação paulista que gerou a dúvida, a qual deve ser indicada de modo sucinto e claro).

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.821, de 17/03/2014.

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