Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/08/2023
ICMS - Produtor rural - Inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS - Documentação.
I. O produtor rural deverá se inscrever por meio eletrônico, no Portal REDESIM (artigos 1º, 7º e 8º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
II. Antes de deferir o pedido de inscrição, o Posto Fiscal poderá exigir do interessado, a seu critério, a apresentação de documentos adicionais (artigo 4º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 c/c artigo 62, I do Decreto 66.457/2022).
1. O Consulente, produtor rural, cuja atividade econômica principal declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é a "horticultura, exceto morango" (CNAE 01.21-1/01), questiona sobre a documentação necessária para abertura de inscrição de produtor rural, pessoa física, neste Estado.
2. Cita os artigos 7º e 8º da Portaria CAT 14/2006 e a Portaria CAT 134/2013, indagando qual o procedimento correto e a documentação necessária para abertura de inscrição de produtor rural, pessoa física, no Estado de São Paulo, uma vez que alguns órgãos solicitam documentos diferentes dos que constam no site da Secretaria da Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Produtor-Rural-abertura,-baixa-e-outras-altera%C3%A7%C3%B5es.aspx
3. Acrescenta que, no site citado, há a informação de que, via de regra, não há documentos a serem apresentados e, eventualmente, podem ser requisitados pelo Posto Fiscal de vinculação da inscrição, dentre outros: a) ITR em nome do proprietário (NIRF - número do Imóvel Rural) ou cópia da matrícula do imóvel rural com data recente; b) cópia e/ou original do contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para a realização de atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda, por seu representante legal, consignando o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento.
4. Assim, o Consulente entende que o item "a" se refere a quem é proprietário e o item "b" se refere a quem é arrendatário/comodatário. Contudo, alguns escritórios e sindicatos aceitam contrato de compra e venda, contrato de direitos possessórios e contrato de posse para abertura de inscrição como proprietário. Então, indaga se realmente é permitido abrir inscrição de produtor com contrato de compra e venda, escritura de posse ou contrato de direitos possessórios.
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5. De plano, cabe ressaltar que as Portarias CAT 14/2006 e 134/2013, citadas pelo Consulente, alteraram a Portaria CAT 92/1998, que implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais do Estado.
6. Isto posto, os contribuintes obrigados à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS, inclusive os produtores rurais, deverão se inscrever por meio eletrônico, utilizando o aplicativo Coleta Online - Programa Gerador de Documentos - PGD do CNPJ, conforme previsto nos artigos 1º, 7º e 8º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998. Registre-se que, desde 31 de julho de 2018, o acesso ao Coletor Nacional é feito pelo Portal REDESIM, conforme:
https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/orientacao-tributaria/cadastros/cnpj/coleta-online-programa-gerador-de-documentos-do-cnpj-cnpj-versao-web (acesso em 17/08/2023).
7. Neste ponto, vale destacar que, sem prejuízo do disposto no RICMS/2000, a Secretaria da Fazenda e Planejamento, antes de deferir o pedido de inscrição, poderá exigir do interessado, por meio do Posto Fiscal de vinculação, a apresentação de documentos adicionais, conforme artigo 4º do Anexo III da Portaria CAT 92/1998 combinado com artigo 62, inciso I, do Decreto 66.457/2022. Desse modo, verifica-se que é competência do Posto Fiscal, em face do caso concreto, definir os documentos necessários para a análise do pedido de inscrição.
7.1. Neste sentido, na hipótese de o produtor rural exercer a atividade em propriedade alheia deverá apresentar, à Secretaria da Fazenda e Planejamento, após o envio do PGD, o contrato ou declaração relativa à permissão de uso do imóvel para a realização de atividade rural, firmada pelo proprietário ou possuidor do imóvel ou, ainda, por seu representante legal, consignando o período de exploração, a área cedida e a forma de pagamento e outros documentos, conforme o caso (artigo 9º c/c 4ºdo Anexo III da Portaria CAT 92/1998).
8. Desse modo, considerando o disposto na Portaria CAT 92/1998, o Consulente deve seguir as orientações do "Guia do Usuário", na seção "Produtor Rural: abertura, baixa e outras alterações", no Portal da Secretaria de Fazenda e Planejamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/cadesp/Paginas/Produtor-Rural-abertura,-baixa-e-outras-altera%C3%A7%C3%B5es.aspx (acesso em 17/08/2023).
8.1. Reiteramos que, eventualmente, o Posto Fiscal de vinculação da inscrição, em face do caso concreto, pode requisitar documentos adicionais. Com efeito, embora caiba a esta Consultoria Tributária a competência de interpretar a legislação tributária do Estado de São Paulo (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), cabe à área executiva da Administração Tributária a análise de cada caso concreto e a respectiva orientação quanto aos aspectos procedimentais. Portanto, para operacionalização do pleito de inscrição, o atendimento e a orientação do contribuinte competem ao Posto Fiscal (artigo 62 do Decreto 66.457/2022).
9. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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