Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.162, de 04/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28162/2023, de 04 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 05/09/2023

Ementa

ICMS - Depósito fechado paulista - Depositante localizado em outra unidade da Federação.

I. É vedado ao depósito fechado paulista armazenar mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.

Relato

1. A Consulente, empresa optante pelo Simples Nacional que exerce a atividade principal de lanchonetes, casas de chá, de sucos e similares (CNAE 56.11-2/03), conforme consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), informa adquirir mercadorias de fornecedor estabelecido no Estado de Goiás que realiza operações com "armazém ou depósito fechado" localizado no Estado de São Paulo.

2. Segue informando que recebe duas Notas Fiscais que amparam a aquisição de mercadorias, sendo uma Nota fiscal emitida pelo fornecedor goiano, de venda de produção do estabelecimento que não deva por ele transitar, com o CFOP 6.105 e sem destaque do ICMS, e outra Nota fiscal emitida pelo depositário, referente à remessa por conta e ordem de terceiros, com o CFOP 5.923, também sem destaque do ICMS.

3. Faz referência ao Capítulo I do Anexo VII e ao artigo 117 ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e pergunta se é devido o diferencial de alíquotas do Simples Nacional na aquisição de mercadoria armazenada em depósito fechado situado em São Paulo e se cabe à Consulente seu recolhimento.

Interpretação

4. Inicialmente, cumpre registrar que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual e específica sobre a interpretação e consequente aplicação da legislação tributária ao caso concreto (artigo 510 do Regulamento do ICMS - RICMS/2000), sendo exigida a exposição da matéria de fato e de direito de forma completa e exata e que a dúvida a ser dirimida seja indicada de modo claro, com a citação do correspondente dispositivo da legislação que a suscitou (artigo 513, inciso II, do RICMS/2000).

5. Ressalta-se, neste ponto, que a Consulente não fornece informações detalhadas sobre a operação objeto de dúvida, tais como: (i) a definição exata do local onde estão depositadas as mercadorias (referindo-se a ele ora como armazém geral, ora como depósito fechado); (ii) a descrição e respectiva classificação nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM das mercadorias que adquire; (iii) se as mercadorias estão submetidas à sistemática da substituição tributária no Estado de São Paulo.

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6. Assim, tendo em vista que a Consulente faz referência ao Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000, a presente resposta será dada com orientações gerais sobre o tema, sem validar quaisquer operações realizadas pela Consulente ou por seu fornecedor, adotando como premissas que: (i) as mercadorias estão depositadas em estabelecimento constituído como depósito fechado no Estado de São Paulo; e (ii) as mercadorias objeto de dúvida não estão sujeitas à sistemática de substituição tributária neste Estado.

6.1. Em caso de negativa de alguma das premissas, a presente consulta se mostrará ineficaz e a Consulente poderá ingressar com nova consulta, oportunidade em que deve explicar por completo a situação de fato (principalmente quanto à natureza das operações realizadas pelo seu fornecedor goiano).

7. Isso posto, com base nas premissas adotadas, é importante esclarecer que o entendimento deste órgão consultivo é no sentido de ser vedado ao depósito fechado paulista armazenar mercadorias em nome de estabelecimento, ainda que da mesma empresa, localizado em outro Estado.

7.1. Além disso, nas operações envolvendo o depósito fechado, o contribuinte deverá observar os demais regramentos operacionais de emissão de Notas Fiscais próprios desse tipo de estabelecimento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º), conforme cada caso específico, sendo certo que a não incidência do ICMS, prevista no artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000, aplica-se tão somente às operações de remessa e de retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante paulista da mesma.

7.2. Sobre o assunto, recomendamos a leitura das Respostas à Consulta nº 20569/2019; 16297/2017; 15183/2017 dentre outras, disponibilizadas no site desta Secretaria de Fazenda e Planejamento.

8. Conclui-se, portanto, pela impossibilidade da utilização da disciplina aplicada às remessas de mercadorias para depósito fechado paulista na situação relatada pela Consulente, visto que seu fornecedor, depositante, está estabelecido em outra Unidade da Federação (Goiás).

9. Com efeito, observa-se que, para utilização da disciplina do depósito fechado, haveria possibilidade de o fornecedor goiano constituir filial no Estado de São Paulo, desse modo, a operação ocorreria da seguinte forma: (i) as mercadorias seriam transferidas do estabelecimento goiano para sua filial paulista; (ii) a filial paulista do fornecedor goiano faz o depósito das mercadorias em depósito fechado paulista; (iii) venda da mercadoria para a Consulente pela filial paulista do fornecedor goiano, que sairá diretamente do estabelecimento depósito fechado também paulista (operação interna com destaque do imposto à alíquota interna).

10. Nesse ponto, reforçamos que na saída do depósito fechado para a Consulente (item 9 (iii)) não se aplica a não incidência do ICMS, a qual está prevista exclusivamente para as operações de remessa e de retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante paulista da mesma (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000).

11. Ademais, nesse caso (saída das mercadorias promovidas por filial paulista do fornecedor goiano diretamente) com destino ao estabelecimento da Consulente, por se tratar de operação interna, não seria devido pela Consulente o recolhimento do diferencial de alíquotas previsto na alínea "a" do inciso XV-A do artigo 115 do RICMS/2000.

12. Por último, reitera-se que, aparentemente, conforme relato apresentado, o fornecedor da Consulente, localizado no Estado de Goiás, está se utilizando de depósito fechado em São Paulo, o qual, por sua vez, realiza saídas internas para a Consulente sem incidência do ICMS, em desacordo com a legislação e com o exposto nos itens acima. Nesse ponto, recomendamos que as partes envolvidas na operação busquem regularizar a situação, no âmbito da denúncia espontânea (artigo 529 do RICMS/2000).

12.1. Mais informações sobre procedimento da denúncia espontânea estão disponíveis na página da Secretaria da Fazenda em:

https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/icms/Paginas/Den%C3%BAncia-Espont%C3%A2nea.aspx.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.162, de 04/09/2023.

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