Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 05/10/2023
ICMS - Fabricação e entrega de equipamentos que não podem ser transportados de uma só vez - Remessas fracionadas das partes e peças - Adiantamentos financeiros já recebidos em períodos anteriores.
I. Na venda de máquina com remessa fracionada de partes e peças, cujo preço de venda seja estabelecido para o todo, conforme o artigo 125, §1º, do RICMS/2000, deverá ser emitida: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) Notas Fiscais, a cada remessa, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal para o todo.
II. Em substituição às regras do artigo 125, §1º, do RICMS/2000, é possível utilizar a disciplina prevista no artigo 126 do RICMS/2000 quando o contrato previr pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.
III. Em relação aos adiantamentos financeiros recebidos em períodos anteriores, se feita a opção pelos procedimentos do artigo 126 do RICMS/2000, deverão ser emitidas Notas Fiscais referentes a cada parcela já recebida e efetuado o pagamento dos valores de ICMS destacados para cada período, com os devidos acréscimos legais.
1. A Consulente, que tem como atividade principal a de "fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios" (código 28.22-4/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que fabrica bens de capital sob encomenda, citando, como exemplo, "pontes rolantes", "pórticos" e "braços giratórios".
2. Informa que assume contratualmente o compromisso de entregar o equipamento montado e instalado para uso nas dependências do cliente e que a fabricação de tais equipamentos demora em média doze meses, sendo que no período entre a fabricação e a entrega ocorrem adiantamentos financeiros previstos em contrato com o objetivo de custear os eventos de sua fabricação.
3. Expõe que, por serem equipamentos de grande porte, emite Nota Fiscal de venda com CFOP 5.101/6.101 no valor total do equipamento, e efetua as entregas, realizadas em remessas parceladas, com Notas Fiscais consignando o CFOP 5.949/6.949 e indicando, no campo de "Dados Adicionais", o número da Nota Fiscal de venda e a data de emissão, conforme prevê o § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.
4. Menciona que tem contrato atualmente em andamento para o qual decorreram treze meses desde o início de fabricação, e que recebeu adiantamentos financeiros sem a emissão de Nota Fiscal, explicando que não houve circulação de mercadorias.
5. Assim, citando a Resposta à Consulta 19297/2019, questiona se poderia aplicar o disposto no artigo 126 do RICMS/2000 em relação às entregas das primeiras partes do equipamento.
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6. Inicialmente, registre-se que o regular procedimento de emissão de documento fiscal para o fornecimento de mercadoria com preço estabelecido para o todo, mas com as respectivas partes e peças sendo remetidas de forma parcelada, está disciplinado no § 1º do artigo 125 do RICMS/2000.
7. No entanto, alternativamente à disciplina estabelecida pelo artigo 125, § 1º, do RIMCS/2000, é possível a adoção do procedimento disposto no artigo 126 do RICMS/2000, para as hipóteses em que a Consulente, como vendedor, assumir compromisso contratual de entregar máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial ou outro produto, de qualquer natureza, montado e instalado para uso do adquirente, mediante pagamentos parcelados, coincidentes ou não com as saídas parciais.
8. Sendo assim, pela leitura do artigo 126 do RICMS/2000, percebe-se que ele é aplicável às operações cujo contrato preveja cumulativamente: (i) a obrigação de o vendedor entregar o equipamento ou máquina montado para uso do adquirente; e (ii) pagamentos parcelados, coincidentes ou não com saídas parciais referentes ao produto.
9. Vale lembrar, ainda, que a opção pela disciplina estabelecida no artigo 126 do RICMS/2000, em que o vendedor emite Notas Fiscais para simples faturamento, com destaque do imposto, a cada parcela recebida, não dispensa a emissão de Nota Fiscal na efetiva saída de cada uma das partes referentes ao equipamento vendido, como se deduz do § 3º do artigo 126 do RICMS/2000. Ademais, nesse contexto, ressalta-se que a última Nota Fiscal de simples faturamento, que corresponderá ao saldo do valor da operação, será emitida quando ocorrer a saída da última parte da máquina, aparelho, equipamento ou conjunto industrial, exceto se antes ocorrer o pagamento da última parcela do preço (artigo 126, § 2º, do RICMS/2000).
10. Contudo, a Consulente afirma já ter recebido adiantamentos financeiros sem ter emitido Notas Fiscais de simples faturamento, com destaque do imposto, por ocasião do recebimento de cada parcela, conforme preceitua o artigo 126 do RICMS/2000.
11. Desse modo, a princípio, para amparar sua operação, deve utilizar o procedimento especificado no § 1º do artigo 125, que é aplicável para mercadoria com preço de venda estabelecido para o todo e que não possa ser transportada de uma só vez, devendo, nesse caso, emitir: (i) Nota Fiscal para o todo, sem indicação correspondente a cada peça ou parte, com destaque do valor do imposto, devendo nela constar que a remessa será feita em peças ou partes; e (ii) Notas Fiscais, a cada remessa, sem destaque do valor do imposto, com menção do número, da série e da data de emissão da Nota Fiscal para o todo.
12. Entretanto, caso queira se valer do procedimento especificado no artigo 126 do RICMS/2000, deverá, previamente, como forma de regularização, emitir Notas Fiscais referentes a cada parcela já recebida e efetuar o pagamento do ICMS destacado com os devidos acréscimos legais, considerando que, pela disciplina alternativa prevista no referido artigo, o imposto deveria ter sido pago no mês do recebimento de cada adiantamento financeiro.
13. Por fim, na hipótese de a Consulente optar pelo disposto no artigo 126 do RICMS/2000 em operações interestaduais, recomenda-se consultar a respectiva Secretaria de Fazenda do outro Estado envolvido, acerca da possibilidade de adoção desse procedimento.
14. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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