Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.814, de 21/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2814/2014, de 21 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - ARTIGO 313-W, INCISO I, § 1º, ITEM 10, ALÍNEA "H", DO RICMS/2000.

I. A aplicabilidade do artigo 313-W, inciso I, § 1º, item 10, alínea "h", do RICMS/2000 é restrita à mercadoria que se enquadre, por sua descrição e classificação, segundo a NBM/SH como "doces, geléias, ‘marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07".

II. Conforme Decisão Normativa CAT nº 9/2008, "a embalagem citada na norma é aquela que diretamente recebe o produto".

III. Em relação aos doces individualmente embalados, se aplicará o regime de substituição tributária se as embalagens individuais tiverem conteúdo superior a 10 (dez) gramas até 1 (hum) quilograma.

Relato

1. A Consulente, com CNAE principal referente à "fabricação de conservas de frutas", informa que "fabrica doces, geléias, marmeladas, purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes - NCM 2007".

1.1 Adicionalmente informa: "como exemplo, podemos citar a geléia de frutas, as mesmas são comercializadas em potes de 50 unidades. Cada geléia constante no pote tem uma embalagem individual de proteção".

1.2 Informa ainda que "cada unidade contém 22 gramas (...) e cada pote, que contém as geléias possui um peso total de 1100 gramas".

2. Assim, propõe o seguinte questionamento:

"Para efeito de enquadramento na Substituição Tributária de acordo com o artigo 313-W, a Consulente entende como embalagem individual cada pote de 50 unidades.

Está correto entendimento Consulente?"

Interpretação

3. O regime de substituição tributária a que se refere o artigo 313-W do RICMS/2000 aplica-se às mercadorias especificadas no § 1º pela descrição e pelo código da NBM/SH. Isso posto, assim prevê o artigo 313-W, inciso I, § 1º, item 10, alínea "h", do RICMS/2000:

"Artigo 313-W - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XXVII, e 60, I):

I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;

[...]

§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se exclusivamente às mercadorias adiante indicadas, classificadas nas seguintes posições, subposições ou códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

10 - produtos hortícolas e frutas: (Item acrescentado pelo Decreto 53.511, de 06-10-2008; DOE 07-10-2008; Efeitos a partir de 1º de março de 2009)

[...]

h) doces, geléias, ‘marmelades", purês e pastas de frutas, obtidos por cozimento, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kilo, exceto as embalagens individuais de conteúdo igual ou inferior a 10 gramas, 20.07; (Redação dada à alínea pelo Decreto 57.815, de 27-02-2012; DOE 28-02-2012; Efeitos a partir de 01-03-2012)

[...]"

4. Convém destacar que pelo entendimento desta Consultoria Tributária, as "embalagens" citadas na norma do artigo 313-W, § 1º, item 10, alínea "h", do RICMS/2000, são aquelas que diretamente recebem o produto, conforme esclarecido na Decisão Normativa CAT - 9/2008.

5. Na situação transcrita no item 1 da resposta, pelo que pudemos depreender da petição, os doces são comercializados em caixas com peso líquido superior a um quilograma (1.100 gramas), contudo são "embalados individualmente" para que possam ser vendidos por unidade, e neste caso, considerando que as embalagens são aquelas que diretamente recebem o produto, não se aplicaria o regime de substituição tributária apenas na hipótese em que as embalagens individuais tivessem conteúdo igual ou inferior a 10 (dez) gramas.

5.1 No entanto, aplicar-se-á a substituição tributária, se o conteúdo dessas embalagens individuais for superior a 10 gramas até 1 (hum) quilograma.

5.2 Portanto, ao caso concreto, aplica-se a substituição tributária do artigo 313-W, § 1º, item 10, alínea "h", do RICMS/2000, tendo em vista que se trata de "geléias de frutas" (NBM/SH 20.07), "comercializadas em potes de 50 unidades", onde "cada geléia constante no pote tem uma embalagem individual de proteção" que "contém 22 gramas".

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.814, de 21/03/2014.

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