Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 01/12/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Substituição de partes e peças defeituosas integrantes de bem pertencente a consumidor final - Conserto realizado em garantia por estabelecimento paulista diverso daquele que efetuou a venda do bem.
I. Independentemente de onde se situem os estabelecimentos que alienaram o bem em sua integralidade, é permitido que estabelecimento diverso realize o processo de substituição de partes e/ou peças em garantia.
II. Eventual fornecimento de parte e/ou peça funcional enviada em substituição à defeituosa configura nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente à venda do bem em sua integralidade), tributável por ICMS e sujeita à emissão de documento fiscal.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças (CNAE 46.63-0/00), apresenta consulta questionando a possibilidade de estabelecimento localizado neste Estado realizar o processo de troca em garantia de partes e/ou peças, recebendo-as diretamente de clientes localizados em diversos outros Estados e cujos maquinários foram adquiridos de estabelecimentos filiais da Consulente, localizados em outros Estados.
2. Informa que, por meio de estabelecimentos localizados em outros Estados, importa o equipamento "Plataforma Elevatória", classificado no código 8527.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), o qual é revendido aos seus clientes, usuários finais, que podem ou não ser contribuintes do ICMS, situados em todo o território nacional.
3. Acrescenta que as partes e peças de reposição são importadas e estocadas somente no estabelecimento matriz situado no Estado de São Paulo.
4. Aponta que, em determinadas ocasiões, após a venda ao seu cliente, usuário final, partes e/ou peças das máquinas alienadas podem apresentar defeito dentro do prazo de garantia. Para cumprir com a garantia envia, para o cliente, outra parte e/ou peça com a finalidade de substituição. Por sua vez, a parte e/ou peça com defeito é devolvida para o estabelecimento paulista da Consulente para análise, manutenção, reparo ou descarte. Se possível, a parte e/ou peça é reparada e retorna ao estoque de seu estabelecimento matriz; caso contrário, a parte e/ou peça é descartada mediante a emissão de Nota Fiscal com CFOP 5.927 ("lançamento efetuado a título de baixa de estoque decorrente de perda, roubo ou deterioração").
5. Reitera que, embora as partes e peças de reposição sejam importadas e armazenadas apenas no estabelecimento paulista matriz, a venda do equipamento pode ter sido efetuada por estabelecimentos filiais e, diante do exposto, questiona:
5.1. O estabelecimento paulista matriz pode efetuar o processo de troca em garantia das partes e/ou peças, recebendo em seu estabelecimento as partes e/ou peças defeituosas remetidas diretamente dos clientes que adquiriram os equipamentos de suas filiais e remetendo partes e/ou peças funcionais em substituição?
5.2. Caso contrário, qual o procedimento correto a ser seguido de acordo com a legislação vigente?
6. Preliminarmente, ressalta-se que, diante da falta de algumas informações no relato da Consulente, a presente resposta adotará os seguintes pressupostos: (i) a troca em virtude de garantia ocorrerá com parte ou peça defeituosa integrante de equipamento pertencente a usuário final, contribuinte ou não do ICMS, não sendo destinada, portanto, a posterior comercialização ou industrialização; (ii) a peça avariada será necessariamente substituída por outra funcional; (iii) as partes e/ou peças não se sujeitam ao regime da substituição tributária; e (iv) tanto o estabelecimento que comercializou o equipamento quanto o que enviará as partes e/ou peças funcionais para substituição pertencem ao mesmo titular (i.e., possuem o mesmo CNPJ base).
7. Ainda em sede preliminar, ressalte-se que a resposta tem por escopo a substituição das partes e/ou peças defeituosas e que outros aspectos da operação, como a importação e comercialização dos equipamentos, não foram objeto de análise por este órgão consultivo.
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8. Do que se depreende do caso em análise, trata-se de substituição de peça em virtude de garantia, sendo que esta obrigação de troca em garanta foi assumida pela Consulente por ocasião da venda do bem por suas filiais e envolve também a responsabilidade pela instalação das partes e/ou peças funcionais no equipamento alienado. Entende-se, portanto, que se trata de conserto do equipamento vendido, enquanto vigente a garantia, mesmo que a efetiva instalação/conserto seja realizada por terceiros, contratados pela Consulente.
9. Nessa mesma linha, também se depreende que as partes e/ou peças funcionais são enviadas pela Consulente imediatamente após o recebimento das partes e/ou peças defeituosas. Assim, são partes e/ou peças distintas das recebidas, remetidas para o cliente independentemente de posterior conserto e eventual reaproveitamento das partes e/ou peças defeituosas recebidas pela Consulente.
10. Caso os pressupostos não se verifiquem, a Consulente poderá ingressar com nova consulta, descrevendo com detalhes a operação realizada, nos termos dos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000.
11. Feitas essas considerações, em se tratando de fornecimento de partes e/ou peças envolvido na prestação de serviços de reparo de bem, os procedimentos decorrentes estão dispostos Portaria CAT 56/2021, que implementou no Estado de São Paulo as disposições do Ajuste SINIEF 15/2020.
12. Assim, ressalta-se que não há impedimento para que, no âmbito da Portaria CAT 56/2021, o estabelecimento matriz paulista da Consulente receba e realize o processo de substituição em garantia de partes e/ou peças diretamente dos clientes, usuários finais, adquirentes do equipamento - mesmo que a venda do equipamento completo tenha sido realizada em outro Estado por meio de suas filiais.
13. Prosseguindo, cabe registrar que a remessa da parte e/ou peça defeituosa e inservível para substituição ou troca por outra funcional, em razão de garantia, não se classifica como devolução (artigo 4º, inciso IV, do RICMS/2000). Com efeito, essa operação de remessa não visa anular a operação anterior (alienação do bem em sua integralidade).
14. Além disso, considera-se que a parte e/ou peça que se pretende trocar é um item defeituoso, destituído de valor econômico para o remetente, proprietário do bem. Portanto, essa operação de remessa, pelo proprietário do bem, de parte ou peça defeituosa, sem valor econômico (sem qualquer ônus financeiro para o destinatário), não se classifica como operação de circulação de mercadoria sujeita ao ICMS.
15. Todavia, em respeito ao artigo 5º, §§ 1º e 2º, da Portaria CAT 56/2021, na hipótese de o tomador do serviço se qualificar como contribuinte do ICMS, ele deve emitir NF-e para amparar a remessa da parte e/ou peça defeituosa. Embora seja prevista emissão de Nota Fiscal, considerando que essas partes e/ou peças não são mercadorias para quem as remete e que não incide o ICMS sobre tal operação de remessa, não havendo débito do imposto sobre essa operação, não há que se falar em crédito pela Consulente quando da entrada das partes e peças defeituosas em seu estabelecimento.
16. Anote-se que se o tomador do serviço e proprietário, usuário final, do bem objeto da prestação dos serviços, não for contribuinte do ICMS, o prestador do serviço (Consulente) deverá emitir Nota Fiscal relativa à entrada das partes e/ou peças defeituosas, sem destaque do imposto, conforme itens anteriores.
17. Outrossim, considerando que as partes/peças defeituosas passarão à propriedade da Consulente, podendo ser, eventualmente, objeto de nova operação de circulação de mercadorias, o registro da entrada definitiva dessas partes/peças defeituosas (seja por meio da NF-e emitida pelo tomador do serviço, quando contribuinte, ou por meio de NF-e de entrada emitida pela Consulente) deve ser feito com a movimentação do estoque da Consulente em sua EFD. Uma vez registrada a parte/peça em seus estoques, a Consulente deve atender as regras de preenchimento da EFD-ICMS/IPI, considerando a efetiva destinação da peça (venda, como mercadoria; ou, impossibilitada tal venda, baixa em seu estoque para descarte).
17.1. Destacamos que a sua futura comercialização, eventualmente, como um produto usado, é uma operação normalmente tributada pelo ICMS, devendo ser emitida a correspondente Nota Fiscal, conforme artigo 125, inciso I, do RICMS/2000 c/c artigo 40 da Portaria CAT 162/2008.
17.2. Caso essas partes e peças defeituosas, sem possibilidade de conserto e cedidas de forma gratuita à Consulente não venham a ser comercializadas, mas sejam descartadas, o estabelecimento prestador de serviço que tinha a pretensão inicial de comercializá-las, deverá, quando do descarte, emitir Nota Fiscal de baixa, nos termos do artigo 125, inciso VI, alínea "a", do RICMS/2000.
18. Por fim, entende-se que, em razão de garantia concedida ao equipamento e nos termos da premissa assumida no item 9 da presente resposta, o fornecimento de parte e/ou peça funcional em substituição à defeituosa é uma nova operação de circulação de mercadoria (distinta daquela referente ao bem vendido em sua integralidade) e, portanto, tributável por ICMS (nos termos dos artigos 2º, III, "b" e 37, III, "b" do RICMS/2000) e sujeita à emissão de documento fiscal (nos termos do artigo 5º, inciso I, da Portaria CAT 56/2021).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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