Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/01/2024
ICMS - Exportação direta - Adquirente originário e destinatário final localizados em países diversos - Obrigações acessórias.
I. A emissão de duas notas fiscais, prevista no artigo 441-A do RICMS/2000, é aplicável apenas no caso de transporte terrestre das mercadorias exportadas na modalidade de exportação direta.
II. Para o caso de transporte aéreo e marítimo não se faz necessária a emissão da nota fiscal prevista no parágrafo 1º do artigo 441-A do RICMS/2000, bastando apenas que o estabelecimento exportado faça constar na nota fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, no campo "Informações Complementares", que a mercadoria será entregue em local diverso daquele indicado na própria nota fiscal, com menção do referido destino físico da mercadoria.
III. Nas exportações na modalidade de remessas para testes, no qual o destinatário final esteja localizado em país diverso daquele do adquirente original, tendo em vista a impossibilidade de prever se a mercadorias retornará ou não ao país, deve-se aplicar o mesmo regramento previsto para a exportação direta, ou seja, a regra prevista no artigo 441-A, com a emissão de duas notas fiscais, no caso de transporte terrestre das mercadorias exportadas na modalidade de exportação direta, e de apenas uma nota fiscal, com as informações complementares necessárias, para o caso de transporte aéreo e marítimo.
1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de automóveis, camionetas e utilitários (CNAE 29.10-7/01), relata que em determinadas ocasiões opera na modalidade de exportação triangular, vendendo seu produto fabricado, classificado na posição 8703 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), para adquirente no exterior, com emissão de nota fiscal como venda de produção do estabelecimento e, por ocasião do transporte, como entrega por conta e ordem em outro país (ambos com imunidade tributária).
2. Questiona se a regra prevista no artigo 441-A do RICMS/2000, que exige a emissão de duas notas fiscais, sendo uma de venda e uma de remessa, é aplicável às modalidades de transporte aéreo, marítimo e rodoviário, tendo em vista o texto normativo mencionar apenas a palavra "transporte".
3. Informa que também realiza operações de exportação triangular de veículos novos fabricados internamente, classificados na posição 8703 da NCM, remetidos como remessas para testes, utilizando o CFOP 7.949, para adquirente no exterior e entrega por conta e ordem em outro país, podendo haver retorno ou não.
4. Questiona se haveria conflito de normas nesse caso, tendo em vista a regra prevista no artigo 441-A do RICMS/2000, que menciona a emissão de duas notas fiscais apenas quando se trata de vendas, e a prevista no artigo 204 do RICMS/2000, que veda a emissão de nota fiscal sem que haja circulação de mercadoria, visto que nessa situação haveria emissões de duas notas para o mesmo veículo.
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5. Inicialmente, observe-se que o artigo 441-A do RICMS/2000 trata da exportação direta, na qual o adquirente da mercadoria, situado no exterior, determina que sua mercadoria seja destinada diretamente a outra empresa, situada em país diverso.
6. Nessa hipótese, em regra, o exportador emitirá duas notas fiscais por ocasião da exportação da mercadoria. A primeira nota fiscal, que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, situado no exterior, ao ser emitida deverá mencionar, dentre outros, a informação no campo "Natureza da Operação" que esta é uma "operação de exportação direta".
7. A segunda nota fiscal, de saída de remessa de exportação, prevista no parágrafo 1º do artigo 441-A do RICMS/2000, será emitida por ocasião do transporte, em nome do destinatário situado em país diverso daquele do adquirente, na qual deverá constar, dentre outros, a informação no campo "Natureza da Operação" que esta é uma operação de "remessa por conta e ordem", e também no campo "Informações Complementares" o número do Registro de Exportação (RE) do Siscomex (Sistema Integrado do Comércio Exterior) e o número, a série e a data da Nota Fiscal emitida em nome do adquirente.
8. Além disso, uma cópia reprográfica da nota fiscal emitida em nome do adquirente deverá acompanhar o trânsito até a transposição da fronteira do território nacional.
9. Dado o exposto, quanto ao primeiro questionamento, e tendo em vistas as características intrínsecas a este tipo de transporte, na exportação direta a regra prevista no artigo 441-A de emissão de duas notas fiscais é aplicável apenas no caso de transporte terrestre das mercadorias exportadas na modalidade de exportação direta, prevista no referido dispositivo.
10. Por outro lado, para o caso de transporte aéreo e marítimo não se faz necessária a emissão da nota fiscal prevista no 1º do artigo 441-A do RICMS/2000, bastando apenas que o estabelecimento exportador faça constar na nota fiscal que documentará a remessa da mercadoria para o exterior em nome do adquirente, no campo "Informações Complementares", que a mercadoria será entregue em local diverso daquele indicado na própria nota fiscal, com menção do referido destino físico da mercadoria.
11. Quanto ao segundo questionamento, relativo às remessas para testes, tendo em vista a impossibilidade de se prever se a mercadorias retornará ou não ao país, deve-se aplicar o mesmo regramento, conforme anteriormente descrito, adotado para a exportação direta, ou seja, a regra prevista no artigo 441-A, com a emissão de duas notas fiscais, no caso de transporte terrestre das mercadorias, e de apenas uma nota fiscal, com as informações complementares necessárias, para o caso de transporte aéreo e marítimo.
12. Observa-se, por fim, não haver conflito entre o procedimento descrito no item anterior e a vedação prevista no artigo 204 do RICMS/2000, tendo em vista o aludido regramento estar expressamente previsto na legislação.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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