Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 06/11/2023
ICMS - Crédito Outorgado - Embalagens metálicas.
I. Conforme disposto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, o crédito outorgado para o estabelecimento fabricante que promover saídas internas ou interestaduais de embalagens metálicas será apropriado de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3%.
II. Deverá ser realizado o estorno proporcional de crédito correspondente ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista que sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos, inclusive o decorrente de aquisição de bens do ativo imobilizado.
1. A Consulente, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem por atividade principal a "fabricação de outros produtos de metal não especificados" (CNAE: 25.99-3/99) e por atividades secundárias, dentre outras, a "fabricação de embalagens metálicas" (CNAE: 25.91-8/00) e "fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios" (CNAE: 28.22-4/02).
2. Cita o artigo 48 do Anexo III do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e menciona que possui dúvidas referentes ao crédito outorgado quando a empresa exerce outras atividades, além da fabricação de embalagens metálicas.
3. Relata que também adquire matéria-prima para as atividades de "fabricação de outros produtos de metal não especificados anteriormente" e "fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e acessórios", sendo que, para acompanhar as saídas dos produtos finais, emite Notas Fiscais com destaque de ICMS calculado com a alíquota pertinentes a cada operação.
4. Diante do exposto, indaga como deve proceder para efetuar o crédito relativamente às atividades que não resultaram em saídas de embalagens metálicas, considerando que o artigo 48, § 2º, do Anexo III do RICMS/2000 estabelece que, em caso de opção pelo crédito outorgado, resta vedado o aproveitamento de qualquer outro crédito.
5. Por fim, indaga, se para a apropriação do crédito outorgado:
5.1. deve segregar as matérias-primas que utiliza para a fabricação de embalagens metálicas das que utiliza nas outras atividades de seu estabelecimento;
5.2. deve tributar as receitas de duas formas: (i) utilizando o disposto no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 relativamente às operações referentes a embalagens metálicas; e (ii) tributar regularmente às demais operações;
5.3. pode utilizar o seguinte cálculo:
"(...) Exemplo irrisório de cálculo com uma receita de industrialização interna de R$ 1.000,00 com destaque de ICMS de 18% R$ 180,00, na hora de fazer o fechamento mensal eu faria um ajuste de 15% (R$ 150,00) na Gia e SPED ICMS/IPI e pagaria em guia própria no valor de 3% que no nosso exemplo seria R$ 30,00 (...)";
5.4. caso o cálculo acima esteja correto, qual código de ajuste deve utilizar na GIA (Guia de Informação e Apuração do ICMS) e Escrituração Fiscal Digital (EFD ICMS/IPI), e;
5.5. como deve escriturar as Notas Fiscais de entrada, considerando a vedação do crédito prevista no artigo 48, § 2º, do Anexo III do RICMS/2000.
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6. Preliminarmente, cabe pontuar, quanto à indagação acerca da correção dos cálculos apresentados pela Consulente, que a consulta é um meio para que o contribuinte possa esclarecer dúvida pontual sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual paulista (artigo 510 do RICMS/2000), não se prestando, dessa forma, para obter ratificação ou retificação de procedimentos ou para revisão de cálculos. Assim, considera-se a ineficácia parcial da presente consulta, no tocante à indagação relativa à correção dos cálculos exemplificativos apresentados, nos termos do artigo 517, inciso V, do RICMS/2000.
7. Posto isso, deve-se esclarecer que o artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000 dispõe que o estabelecimento fabricante localizado no Estado de São Paulo, classificado no código 2591-8/00 da CNAE, que promover saídas de embalagens metálicas, poderá creditar-se de importância de forma que a carga tributária dessas saídas resulte no percentual de 3%, não sendo considerada como operação de saída aquela em que a mercadoria seja objeto de posterior retorno, real ou simbólico, devendo o crédito outorgado ser estornado na hipótese de devolução da mercadoria, conforme previsão do § 1º do mencionado artigo 48.
7.1. Ademais, o referido benefício é opcional, mediante declaração prevista no § 4º do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000, e sua adoção implicará vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos relativos à mercadoria cujas operações estejam beneficiadas, bem como a impossibilidade de utilização de qualquer outro benefício fiscal, não sendo o mencionado benefício extensível às saídas promovidas pelo estabelecimento fabricante destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto (§ 2º do artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000).
8. Assim, tem-se que a Consulente, relativamente às operações que fazem jus ao crédito outorgado, deverá efetuar, proporcionalmente ao total de saídas do período alcançadas por esse benefício, o estorno dos créditos de ICMS relativos a essas operações.
8.1. Em outras palavras, o estorno proporcional de crédito a ser realizado deve corresponder ao percentual obtido pela divisão do valor total das saídas que fazem jus ao benefício do crédito outorgado pelo valor total das saídas do estabelecimento no período considerado, tendo em vista a vedação ao aproveitamento de quaisquer outros créditos. Para tanto, a Consulente poderá utilizar controles e demonstrativos internos, a fim de aplicar as normas regulamentares pertinentes a cada situação, observados os demais requisitos previstos no artigo 48 do Anexo III do RICMS/2000.
8.2. Exemplificando: se a Consulente tiver 60% de suas saídas internas e interestaduais de embalagens metálicas beneficiadas com o crédito outorgado, deverá estornar 60% de todos os créditos a que faz jus, inclusive o decorrente de aquisição de bens do ativo imobilizado. Note-se, oportunamente, que não se trata de suspensão da utilização dos créditos relativos aos bens do ativo imobilizado, como mencionou a Consulente, mas de obrigatoriedade de estorno dos referidos créditos da escrita fiscal, de modo que tais créditos são vedados e não poderão ser utilizados na apuração do ICMS devido, proporcionalmente à utilização de tais bens na fabricação dos produtos beneficiados.
9. Esclarecemos, por oportuno que, na hipótese de alguns insumos serem utilizados na produção de mercadorias que constituirão objeto tanto de operações alcançadas pelo benefício em análise quanto sujeitas ao mecanismo normal de crédito e débito, é entendimento deste órgão consultivo que a vedação na apropriação de créditos ou estorno dos créditos eventualmente apropriados dependerá da predominância das operações da Consulente.
9.1. Assim, se predominarem as operações com o benefício, sem manutenção do crédito, a Consulente não deverá efetuar o crédito do ICMS quando da entrada dos insumos adquiridos, lançando-o posteriormente, de forma proporcional às operações de saída não beneficiadas.
9.2. Ao contrário, se predominarem as saídas tributadas sem o benefício, a Consulente poderá creditar-se, por ocasião da entrada dos insumos, do valor integral do imposto destacado no documento fiscal de aquisição, estornando posteriormente, de forma proporcional, o valor do crédito correspondente às operações de saída beneficiadas.
10. No mais, salientamos que eventuais dúvidas procedimentais sobre obrigações acessórias devem ser apresentadas por meio do Fale Conosco (https://portal.fazenda.sp.gov. br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), canal que serve para dirimir dúvidas quanto ao preenchimento de campos de documentos digitais ou SPED Fiscal/EFD, devendo, para tanto, ser indicado como "referência" o tipo de arquivo objeto da dúvida (ex: NF-e; CT-e; Sped Fiscal, etc.).
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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