Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 18/08/2023
ICMS - Substituição tributária - Aquisição de mercadoria com imposto retido, de outro contribuinte substituído.
I. O contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deverá, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.
II. O valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário é o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído, caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.
III. Na hipótese de as operações internas estarem sujeitas à redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, para fins do cálculo do "valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário", indicado no item 1 do § 3º do artigo 274 do RICMS/2000, deve-se utilizar como "base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido" o valor da base de cálculo da retenção calculada e informada pelo contribuinte substituto,com as eventuais reduções aplicáveis.
1. A Consulente, cuja atividade principal é o comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação (CNAE 46.52-4/00), relata que adquire de fornecedores situados nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro mercadorias arroladas no artigo 313-Z19 do RICMS/2000 (item 53 do Anexo XXII da Portaria CAT 68/2019), em especifico as mercadorias listadas no código 8517.13.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), com CEST 21.053.01.
2. Informa, no que tange ao cálculo do imposto retido por substituição tributária, que seus fornecedores paulistas consideram para fins do ICMS próprio e ICMS ST a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, visto que as mercadorias estão amparadas pelo processo produtivo básico (PPB) com indicação de número de portaria interministerial (CST Origem 4).
3. Informa também, que seus fornecedores localizados no Estado do Rio de Janeiro consideram para fins do ICMS próprio a alíquota interestadual de 12% e para o ICMS ST a redução prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000, dado que as mercadorias estão amparadas pelo processo produtivo básico (PPB) com indicação de número de portaria interministerial (CST Origem 4), conforme Protocolo ICMS 136/2013.
4. Narra que ao vender as referidas mercadorias para contribuintes paulistas, sob CFOP 5405 e CST 460, indica no campo "Informações Complementares" o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, para a qual considera como base de cálculo da retenção o valor da base de cálculo reduzida, conforme indicada pelos fornecedores em seus documentos fiscais, tendo em vista ter sido a base de cálculo utilizada para a retenção.
5. Alega que alguns de seus clientes afirmam que o valor da base de cálculo da retenção a ser informado deveria ser a base de cálculo sem a aplicação da referida redução.
6. Diante do exposto, questiona se está correto seu entendimento, segundo o qual deve-se aplicar a base de cálculo reduzida para fins do cálculo do valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, conforme aplicado por seus fornecedores.
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7. Cabe inicialmente esclarecer que a presente resposta adotará o pressuposto de que a Consulente adquire mercadorias de fornecedores localizados nos Estados de São Paulo e do Rio de Janeiro sujeitas ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo. Adotar-se-á, também, como pressuposto, que nas operações de saídas internas dessas mercadorias aplica-se a redução de base de cálculo prevista no artigo 27 do Anexo II do RICMS/2000.
8. O parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000 determina que o contribuinte substituído que realizar operações destinadas ao território paulista, com a finalidade de comercialização subsequente, deve, no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, indicar a base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido e o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário.
9. Note-se que o valor da base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido é aquele informado pelo contribuinte substituto tributário, conforme prevê o artigo 273 do RICMS/2000.
10. Assim, o contribuinte substituído, quando der saída da mercadoria, deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000 e indicar, quando realizar operações destinadas ao território paulista e com a finalidade de comercialização subsequente, no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal, não só a base pela qual o imposto foi inicialmente retido, como também o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário (parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000).
11. Nesse contexto, ressalte-se que o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário não é o valor total do imposto retido antecipadamente pelo contribuinte substituto. Com efeito, como já se manifestou essa consultoria em outras oportunidades, o valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário, a ser informado no campo "Informações Complementares" da Nota Fiscal emitida por contribuinte substituído, na ocasião de venda para outro contribuinte com a finalidade de comercialização subsequente, é, de fato, o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a diferença entre a base de cálculo da retenção (calculada pelo substituto) e o valor da base de cálculo que seria atribuída à operação própria do contribuinte substituído (no caso, a Consulente), caso estivesse submetido ao regime comum de tributação.
12. Em outras palavras, o valor informado deve ser aquele que seria devido apenas pela operação própria da Consulente e que já foi considerado no momento da definição da base de cálculo da substituição tributária, por parte do substituto, mediante a aplicação do IVA-ST.
13. Esse é o entendimento conferido à expressão "valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário" (item 1 doparágrafo 3º do artigo 274,in fine, do RICMS/2000), que possui a mesma lógica do disposto na alínea "a" do item 2 do parágrado 4º do artigo 269, também do RICMS/2000, muito embora esse dispositivo trate especificamente de hipóteses de ressarcimento do imposto recolhido antecipadamente.
14. Desta forma, respondendo ao questionamento formulado, para fins do cálculo do "valor da parcela do imposto retido cobrável do destinatário", indicado no item 1 do parágrafo 3º do artigo 274 do RICMS/2000, deve-se utilizar como "base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido" o valor da base de cálculo da retenção calculada e informada pelo substituto (fornecedor da Consulente), com as eventuais reduções aplicáveis, observada a metodologia anteriormente indicada.
15. Convém, por fim, destacar que a Consulente (contribuinte substituído), quando der saída da mercadoria deve emitir a respectiva Nota Fiscal nos termos do artigo 274 do RICMS/2000, indicando no campo "Informações Complementares" do documento fiscal emitido, a "base de cálculo sobre a qual o imposto foi retido" e o "valor da parcela do imposto retido", relativamente a cada mercadoria, ou seja, os valores mencionados deverão ser discriminados para cada mercadoria dentro do campo "Informações Complementares".
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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