Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.809, de 20/06/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2809/2014, de 20 de Junho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - "MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS, NEM RECHEADAS OU PREPARADAS DE OUTRO MODO" - ALÍQUOTA.

I. Os produtos "farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido" e "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH" são contemplados com uma redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7% (artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000).

II. Para o produto "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo" não existe a exigência de que se sejam classificadas no código 1901.20.9900 para ser tributado nas operações internas à alíquota de 12% (inciso III do artigo 54 do RICMS/2000).

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE é "94.99-5/00 - Atividades associativas não especificadas anteriormente", e atividades secundárias, segundo a Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE, dentre outras, são "10.64-3/00 - Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho", "10.65-1/01 - Fabricação de amidos e féculas de vegetais", "10.94-5/00 - Fabricação de massas alimentícias", assim expõe:

"Fabricamos uma massa alimentícia a base de farinha de milho, com NCM 1902.19.00 - Massas Alimentícias Não cozidas nem recheadas, nem preparada de outro modo, outros. Em nosso entendimento devemos aplicar a alíquota de 18% no produto, situação atual da tributação, pois o produto é feito com farinha de milho e não com farinha de trigo, como menciona no inicio do artigo.

Nossa duvida é, o mencionado artigo faz distinção da base de cálculo ou todas as massas alimentícias independentes de sua matéria prima para fabricação são aplicadas a alíquota de 12%."

2. A Consulente aponta o artigo 54, inciso III, do RICMS/2000 como o dispositivo da legislação que gera dúvida, o qual segue abaixo transcrito:

"Artigo 54 - Aplica-se a alíquota de 12% (doze por cento) nas operações ou prestações internas com os produtos e serviços adiante indicados, ainda que se tiverem iniciado no exterior (Lei 6.374/89, art. 34, § 1°, itens 2, 5, 6, 7, 9, 10, 12, 13, 15, 18, 19 e 20 e § 6º, o terceiro na redação da Lei 9.399/96, art. 1°, VI, o quarto na redação da Lei 9.278/95, art. 1º, I, o quinto ao décimo acrescentados, respectivamente, pela Lei 8.198/91, art. 2º, Lei 8.456/93, art. 1º, Lei 8.991/94, art. 2º, I, Lei 9.329/95, art. 2º, I, Lei 9.794/97, art. 4º, Lei 10.134/98, art. 1º, o décimo primeiro e o décimo segundo acrescentados pela Lei 10.532/00, art. 1º, o último acrescentado pela Lei 8991/94, art. 2º, II):

(...)

III - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH vigente em 31 de dezembro de 1996, e massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo;"

Interpretação

3. Primeiramente, alertamos que o artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 estabelece uma redução de base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com "farinha de milho, fubá, inclusive o pré-cozido" e com "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da (...) NBM/SH", de forma que a carga tributária resulte no percentual de 7%.

4. Não obstante a redução da base de cálculo acima informada, depreende-se da leitura do inciso III do artigo 54 do RICMS/2000 que a alíquota de 12% é aplicável nas operações internas com dois produtos distintos: a) ao produto "farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da (...) NBM/SH" e b) ao produto "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo".

5. Observa-se, assim, que a classificação na NBM/SH trazida pelo inciso III do artigo 54 do RICMS/2000 é específica para os produtos "farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo", que, para serem tributadas nas operações internas à alíquota de 12%, devem ser classificadas no código 1901.20.9900. Já em relação ao produto "massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo", não existe a exigência de que se sejam classificadas no código 1901.20.9900 para ser tributado nas operações internas à alíquota de 12%.

6. Sendo assim, respondendo à pergunta da Consulente, de acordo com o inciso III do artigo 55 do RICMS/2000, o produto "massa alimentícia a base de farinha de milho, com NCM 1902.19.00 - Massas Alimentícias Não cozidas nem recheadas, nem preparada de outro modo, outros", é tributado nas operações internas à alíquota de 12%.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.809, de 20/06/2014.

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