Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.808, de 09/04/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2808/2014, de 09 de Abril de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária - Devolução de mercadoria, em virtude de troca, ao fabricante substituto tributário - Preenchimento do campo "valor total" da Nota Fiscal de devolução - Decisão Normativa CAT-04/2010.

I - A devolução de mercadoria, em virtude de troca ou garantia, é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000).

II - A Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

III - O valor total da Nota Fiscal de devolução deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Relato

1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE tem como atividade a "fabricação de equipamentos transmissores de comunicação, peças e acessórios", após informar que sua dúvida esta relacionada com a "remessa para troca em garantia dentro do estado de São Paulo" e transcrever os itens 4 e 7 da Decisão Normativa 04/2010, expõe e indaga o que segue:

"Referente a Decisão Normativa CAT 4/10 - temos um cliente do Estado de SP que emitiu uma nota fiscal de Remessa para Troca em Garantia e considerou nos dados adicionais a base de calculo e o valor do ICMS-ST, porém o mesmo não atribui o valor ao total do documento, ou seja o valor do imposto não foi adicionado ao valor total, quando o questionei sobre o assunto o mesmo me informou que por entender que a operação é uma troca em garantia e não uma devolução, os valores não devem ser considerados nos devidos campos apenas informados nos dados adicionais.

Ao ler a decisão normativa houve dois parágrafos citados acima que me gerou dúvidas, e não consegui interpretar, se o valor do ICMS-ST deveria ou não ser atribuído ao valor total do documento, ou apenas mencionado o valor que incide do ICMS-ST na operação, pois, nosso cliente insiste em dizer que a CAT 04/10 apenas diz que ele deve citar o valor e não atribuir ao total, e lendo-a verifiquei que esta informação procede e esta descrita no parágrafo 4, porém por estar havendo o desfazimento da operação da venda e por ser uma remessa para troca em garantia a qual vamos emitir um retorno posteriormente, o correto não seria ele (o cliente) considerar o valor do ICMS-ST ao total, desfazendo-se do crédito para posteriormente ao emitirmos o retorno desta troca em garantia com o devido destaque sobre a operação o mesmo creditar-se do imposto, conforme esta sendo mencionado no parágrafo 7 a qual também me causa dúvidas.

Esta portaria esta prevista apenas para a devolução de mercadoria ou estende-se para a Remessa de troca em garantia? Pois no caso da [Consulente] não é devolução e sim uma operação de troca em garantia, a qual ele me envia o equipamento que apresentou defeito e nós enviamos um novo equipamento substituindo o remetido na operação inicial da venda, precisamos muito desta consulta para podermos chegar a um esclarecimento e entendimento da Decisão Normativa CAT -04, para que assim possamos concluir a operação".

Interpretação

2. Inicialmente, cabe-nos observar o disposto na Decisão Normativa CAT-04/2010, citada pela Consulente:

"Decisão Normativa CAT-04, de 26-2-2010 (DOE 27-02-2010)

ICMS - Devolução de mercadoria em virtude de garantia - Desfazimento da substituição tributária.

(...)

1 - Contribuinte do ICMS que fabrica mercadoria cuja operação está sujeita ao regime jurídico da substituição tributária (substituto tributário) questiona sobre os procedimentos a serem adotados quando realizar transações comerciais envolvendo devolução de mercadoria em virtude de garantia. Informa que, ao receber a mercadoria devolvida em garantia, procede a sua análise e, verificando-se que o problema seria de responsabilidade do fabricante, substitui a mercadoria ou, quando detectado que o problema seria de responsabilidade do cliente, devolve a mercadoria a ele.

2 - Inicialmente, é importante registrar que a devolução de mercadoria é a operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000, devendo, pois, a Nota Fiscal relativa à devolução reproduzir todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior, emitida pelo fornecedor.

3 - Pelas regras gerais do ICMS, qualquer devolução de mercadoria efetuada por contribuintes do imposto (industriais, comerciantes, revendedores, ou qualquer cliente obrigado à emissão de documentos fiscais), quer deste Estado como de outras unidades da Federação, deve ser acompanhada de Nota Fiscal, com destaque do ICMS, calculado pelo mesmo valor da base de cálculo e pela mesma alíquota da operação original de venda, com expressa remissão ao documento correspondente, observado ainda o disposto no artigo 57 do RICMS/2000, que prevê a aplicação dessa forma de cálculo do imposto inclusive quando tratar-se de operação interestadual.

4 - Assim, para o caso em que ocorre devolução de mercadorias submetidas à substituição tributária, a Nota Fiscal emitida pelos contribuintes substituídos, quando da devolução da mercadoria em virtude de garantia, deverá conter nos campos "Base de cálculo do ICMS" e "Valor do ICMS" do quadro "Cálculo do imposto", respectivamente, a base de cálculo e o valor do imposto da operação própria do fornecedor e, no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais", deve ser indicada a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária, em virtude do disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000.

5 - (...)

7 - por fim, tendo em vista que na devolução de mercadoria em virtude de garantia houve a anulação de todos os efeitos da operação anterior, na saída de mercadoria nova para substituir a que foi devolvida, bem como na saída do mesmo produto, quando verificado que o defeito era de responsabilidade do próprio cliente, o contribuinte substituto tributário deverá proceder normalmente com relação às obrigações fiscais, inclusive no que se refere à substituição tributária, destacando e recolhendo os impostos relativos à operação própria e à substituição tributária, uma vez que tal saída configurará uma nova operação mercantil." (grifos e destaques nossos).

3. Note-se que a Decisão Normativa em questão trata dos procedimentos a serem observados quando da devolução de uma mercadoria bem como dos procedimentos a serem efetuados quando da posterior saída de mercadoria nova para substituir a mercadoria devolvida ou da posterior saída da própria mercadoria devolvida (item 7). Nesse sentido, esse ato normativo também aborda a situação de troca, hipótese que corresponde ao caso relatado pela Consulente.

4. Observe-se, também, que conforme explicitado no item 2 da Decisão Normativa em análise, a devolução de mercadoria é operação que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior (artigo 4º, IV, do RICMS/2000). Portanto, em regra, a Nota Fiscal de devolução deve ser emitida com os mesmos dados da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor, reproduzindo, assim, todos os elementos constantes da Nota Fiscal anterior.

5. A Consulente quando se qualifica como sujeito passivo por substituição tributário deve emitir suas Notas Fiscais em conformidade com o disposto no artigo 273 c/c artigo 127 do RICMS/2000. Nesse caso, no valor total da Nota Fiscal emitida pela Consulente está incluído o valor do ICMS retido por substituição.

6. Portanto, embora a base de cálculo e o valor do imposto retido por substituição tributária devam ser indicados no campo "Informações complementares" do quadro "Dados adicionais" da Nota Fiscal de devolução (em obediência ao disposto no § 5º do artigo 127 do RICMS/2000 - item 4 da Decisão Normativa CAT 04/2010), para que sejam anulados os efeitos da Nota Fiscal emitida pelo fornecedor (Consulente) o valor total da Nota Fiscal de devolução, emitida pelo cliente da Consulente, deve conter o valor do ICMS retido por substituição tributária.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.808, de 09/04/2014.

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