Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.067, de 27/02/2025

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28067/2023, de 27 de fevereiro de 2025.

Publicada no Diário Eletrônico em 28/02/2025

Ementa

ICMS - Imunidade Tributária - Convênio ICM 12/1975.

I. A desoneração de que trata o Convênio ICM 12/1975 tem natureza de imunidade tributária e não de isenção, sendo as disposições do Convênio ICMS 55/2021 aplicáveis desde 01/06/2021, data na qual o referido Convênio passou a produzir efeitos, ainda que não implementado no Estado de São Paulo.

Relato

1. A Consulente, empresa com sede no Rio de Janeiro e que declara exercer como atividade principal (CNAE) o comércio atacadista de álcool carburante, biodiesel, gasolina e demais derivados de petróleo, exceto lubrificantes, não realizado por transportador retalhista (CNAE 46.81-8-01), apresenta consulta em nome de suas filiais paulistas a respeito do Convênio ICMS 55/2021.

2. Faz referência ao Convênio ICM n° 12/1975, cuja redação foi alterada pelo Convênio ICMS n° 55/2021, que equipara à exportação, para os efeitos fiscais previstos na legislação vigente, a saída de produtos destinada ao uso ou consumo de bordo, em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, e entende que também são equiparadas à exportação, para os devidos efeitos fiscais, as saídas de combustíveis e lubrificantes para abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais ou estrangeiras, destinadas ao exterior, desde que atendidos os requisitos previstos no Convênio ICM n° 12/1975.

3. Segue informando que, apesar da ratificação nacional do Convênio ICMS n° 55/2021, no DOU de 28/04/2021, pelo Ato Declaratório 11/2021, não encontrou, na legislação tributária do Estado de São Paulo, ato normativo incorporando seus respectivos termos, permanecendo a redação do artigo 7°, inciso V, §1°, item 2, alínea "c", do Regulamento do ICMS (RICMS/2000), idêntica à da cláusula primeira do Convênio ICM n° 12/1975, que produziu efeitos apenas até 31/05/2021.

4. Pergunta, então, o seguinte:

4.1. se o Estado de São Paulo incorporou em sua legislação interna o Convênio ICMS n° 55/2021;

4.2. em caso negativo, se a ratificação do Convênio ICMS n° 55/2021 foi efetivada tacitamente, em função do que dispõe o artigo 4° da Lei Complementar n° 24/1975;

4.3. se o disposto no artigo 7°, inciso V, §1°, item 2, do RICMS/2000 está tacitamente revogado em função da atual redação do Convênio ICM n° 12/1975, alterada pelo Convênio ICMS n° 55/2021;

4.4. considerando que as condições originais, dispostas na cláusula primeira do Convênio ICM n° 12/1975, só vigoraram até 31/05/2021, se é correto afirmar que não são mais exigíveis;

4.5. se há algum óbice na legislação estadual à efetivação da exportação de combustíveis e lubrificantes, destinados ao abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional, com pagamento em moeda nacional; e

4.6. se o disposto no artigo 25 do Anexo I do RICMS/2000 está tacitamente revogado, em função do teor da cláusula terceira do Convênio 55/2021, que revogou o Convênio ICMS n° 84/1990.

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Interpretação

5. Conforme já apontado pela Consulente, o Convênio ICM 12/1975, em sua redação anterior à mudança promovida pelo Convênio ICMS 55/2021, encontrava-se internalizado no item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000.

6. Na redação atual do Convênio ICM 12/1975, dada pelo Convênio ICMS 55/2021, a equiparação à exportação passou a valer para embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, não havendo mais restrição quanto à bandeira da embarcação ou da aeronave.

7. A equiparação das operações em exame à exportação está relacionada ao alcance da imunidade das exportações em relação ao ICMS, prevista no artigo 155, § 2º, X, "a", da CF/1988.

8. Cabe esclarecer que a desoneração de que trata o Convênio ICM 12/1975 tem natureza de imunidade tributária (ausência de competência tributária) e não de isenção (benefício fiscal). Assim sendo, embora conste do preâmbulo do Convênio ICMS 55/2021 referência à Lei Complementar nº 24/1975, nos parece que tal norma convenial não constitua uma autorização para a concessão de benefício fiscal, mas sim um acordo entre os Estados-Membros de homogeneização interpretativa quanto ao alcance da imunidade das exportações ao ICMS.

9. Por consequência, neste caso específico, no qual a desoneração de que trata o Convênio não tem natureza de isenção, e sim de imunidade, entende-se que as disposições do Convênio ICMS 55/2021 são aplicáveis desde 01/06/2021, data na qual o referido Convênio passou a produzir efeitos, ainda que não implementado no Estado de São Paulo.

9.1. No que se refere ao pagamento em moeda estrangeira conversível, através de uma das formas elencadas no Convênio ICM 12/75 em sua redação original (reproduzido no artigo 7°, inciso V, §1°, item 2, alínea "c", do RICMS/2000), tal exigência não consta na nova redação do Convênio (dada pelo Convênio ICMS 55/2021).

10. De toda sorte, observa-se que o Convênio ICMS 55/2021 foi ratificado pelo Governador do Estado de São Paulo por meio do Decreto 65.650/2021, publicado em 24/01/2021, não tendo havido manifestação expressa do Poder Legislativo no prazo de 15 dias, conforme dispõe o § 2º do artigo 23 da Lei nº 17.293/2020, o que caracteriza a autorização tácita do Poder Legislativo para a internalização do convênio em comento, nos termos da própria lei paulista. Assim, não há óbice para utilização da moeda nacional na exportação de combustíveis e lubrificantes, destinados ao abastecimento de embarcações e aeronaves, nacionais ou estrangeiras, exclusivamente em tráfego internacional.

11. Por conseguinte, o Decreto 68.743/2024 alterou o disposto no item 2 do § 1º do artigo 7º do RICMS/2000, passando a dispor que não há a incidência do ICMS na saída de produtos destinados ao uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves exclusivamente em tráfego internacional com destino ao exterior, observadas as condições ali determinadas, dentre as quais destacamos que o abastecimento de combustível deve ser realizado exclusivamente em zona primária alfandegada ou área de porto organizado alfandegado. O referido decreto também revogou o artigo 25 do Anexo I do RICMS/2000.

12. Com esses esclarecimentos, consideramos respondidas as dúvidas da Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.067, de 27/02/2025.
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