Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.065, de 19/09/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28065/2023, de 19 de setembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023

Ementa

ICMS - Operador Logístico - Entrega em Operador Logístico por conta e ordem do estabelecimento adquirente - Nota Fiscal de simples faturamento.

I. As operações de saída para entrega em Operador Logístico por conta e ordem do adquirente, desde que ambos estejam localizados no Estado de São Paulo, encontram-se expressamente disciplinadas na legislação paulista (artigo 10 da Portaria CAT 31/2019).

Relato

1. A Consulente, que tem atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP "comércio varejista de móveis" (CNAE 47.54-7/01), ingressa com consulta questionando, em suma, as Notas Fiscais a serem emitidas no modelo negocial que pretende adotar.

2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que tem por objetivo sanar suas dúvidas de interpretação da legislação tributária aplicável ao seu modelo negocial de venda, por ela denominado "dropshipping" e cuja operação assim descreve:

2.1. Fornecedor (Consulente): Disponibilizará seus estoques para serem vendidos pelo parceiro varejista, por meio de processo que denomina "crossdocking". Nesse modelo, o produto é vendido por meio do site do parceiro varejista e, apenas depois da venda ao consumidor final é iniciado o processo de compra entre varejista e o fornecedor (Consulente). Assim, o produto é recebido e direcionado para ser entregue ao consumidor final adquirente. Informa que é neste momento que é emitida a Nota Fiscal de compra do fornecedor (Consulente) para a varejista.

2.2. Varejista: Disponibilizará os produtos no seu site e atende o consumidor. É a empresa que emite a Nota Fiscal de venda para o consumidor final.

2.3. Hub: Terceira empresa que prestará serviço para o varejista. Esta empresa é um depósito que gerencia o estoque dos parceiros e envia as mercadorias. Armazena fisicamente em suas instalações mercadorias de outros parceiros e faz o gerenciamento desses estoques. Nesse modelo, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico do varejista, é empresa prestadora de serviço, responsável pelo faturamento em nome do fornecedor.

3. Anexa à consulta fluxograma das Notas Fiscais que pretende emitir para acobertar as operações realizadas em seu modelo negocial.

4. Ante o exposto, apresenta as seguintes dúvidas:

4.1. Se ao emitir Nota Fiscal para amparar a saída física do fornecedor com destino ao hub, com destaque do ICMS e consignando CFOP 5.949, estará agindo de acordo com a legislação tributária estadual? Em especial o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019.

4.2. Se ao emitir outra Nota Fiscal de simples faturamento, do fornecedor e com destino à empresa varejista, sob CFOP 5.922 e sem destaque do ICMS, para amparar o pagamento das mercadorias, estará agindo de acordo com a legislação tributária, conforme Resposta à Consulta Tributária 17300/2018?

4.3. Ocorrendo a venda via site, será emitida Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias do depósito (Hub) para o fornecedor (Consulente), sob CFOP 1.949, e com destaque do ICMS em montante idêntico ao da Nota Fiscal de depósito e, concomitantemente, com emissão de Nota Fiscal do fornecedor para varejista, em razão de venda por conta e ordem, com destaque do ICMS e sob o CFOP 5.118, estará de acordo com a legislação tributária do Estado de São Paulo?

4.3.1. A emissão de Nota Fiscal de venda por conta e ordem (CFOP 5.118) da Consulente para o varejista e emissão de Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922) também da Consulente para o varejista, pode configurar duplicidade de faturamento?

4.4. Para a finalização do processo, o varejista emitirá a Nota Fiscal de saída em venda à ordem destinada ao consumidor final, com destaque de ICMS e, concomitantemente, o fornecedor (Consulente) emitirá Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, sob o CFOP 5.923 e sem destaque de ICMS, para amparar a efetiva entrega ao consumidor final, referidas Notas Fiscais estarão de acordo com a legislação tributária do Estado de São Paulo?

CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE

Interpretação

5. Preliminarmente, considerando que a Consulente menciona a Resposta à Consulta nº 17300/2018, oportunidade em que se analisou caso de venda à ordem cumulado com venda para entrega futura, como fundamento para a emissão da Nota Fiscal descrita no item 4.2 acima, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que o pagamento integral da varejista para Consulente, ocorre no momento do faturamento (ou seja, o que enseja a emissão da referida Nota Fiscal é o acerto financeiro prévio entre a Consulente e o varejista adquirente). Além disso, parte-se também da premissa que o estabelecimento depositário encontra-se devidamente registrado e constituído como Operador Logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019, bem como que todos os estabelecimentos envolvidos se situam no Estado de São Paulo.

6. Caso as premissas acima não se mostrem verdadeiras, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação.

7. Feitas essas considerações preliminares, registra-se que, como informado na Resposta à Consulta nº 17300/2018 mencionada pela Consulente, por regra, a incidência do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento (no artigo 2º, I, do RICMS/2000), sendo este o momento em que a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto.

8. A faculdade criada pelo artigo 129, "caput", do RICMS/2000 é a de que outra Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", seja emitida com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento e, como este não coincide com a saída da mercadoria, essa emissão deve ser realizada sem o destaque do imposto.

9. Assim, essa Nota Fiscal de simples faturamento é própria de ser emitida nas situações em que, houver pagamento antecipado e, não obstante, a mercadoria permanece no estabelecimento do alienante para em momento posterior ser entregue ao estabelecimento comprador (situação prevista no artigo 129, § 1º, do RICMS/2000), ou para terceiros, mas por conta e ordem do comprador original (situação da Resposta à Consulta nº 17300/2018).

10. Todavia, pelo que foi possível depreender do relato, especialmente considerando que o estabelecimento depositário (operador logístico) pertence ao mesmo grupo econômico do adquirente varejista, não é isso que ocorre no caso em análise. No caso em tela, aparentemente, na saída do fornecedor para depósito em operador logístico do mesmo grupo econômico do varejista comprador, o adquirente (varejista comprador) já realiza o pagamento e a mercadoria é faturada pelo fornecedor (Consulente), conforme Nota Fiscal descrita no item 4.2.

11. Assim, a Nota Fiscal de simples faturamento prevista no "caput" do artigo 129 do RICMS/2000 não deve ser emitida para amparar essa situação visto se tratar de operação expressamente prevista pela Portaria CAT 31/2019, portaria esta que trouxe normas específicas para as operações envolvendo estabelecimento Operador Logístico.

12. Com efeito, o artigo 10 da Portaria CAT 31/2019 trouxe disciplina específica a ser observada no caso saída interna (do estabelecimento fornecedor - Consulente) de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente (estabelecimento varejista). Assim, a Consulente e os estabelecimentos varejista e Operador Logístico devem seguir este regramento.

13. Já na posterior saída do estabelecimento Operador Logístico com destino a consumidor final, por conta e ordem do estabelecimento varejista, deve ser observada a disciplina do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019.

14. Nestes termos, considera-se dirimidas às dúvidas apresentadas pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.065, de 19/09/2023.

Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.

Abaixo dados para doações via pix:

Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.

Informações Adicionais:

Este material foi postado no Portal pela Equipe Técnica da VRi Consulting e está sujeito às mudanças em decorrência das alterações efetuadas pelo(a) Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Não é permitido a utilização comercial dos materiais aqui publicados sem a autorização escrita dos proprietários do Portal VRi Consulting, pois os mesmos estão protegidos por direitos autorais. A utilização para fins exclusivamente educacionais é permitida, desde que indicada a fonte.

ACOMPANHE AS ÚLTIMAS PUBLICAÇÕES

Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos)

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Doação de imóvel a filhos de sócio não caracterizou fraude

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Secretária particular de empresária não terá direito a horas extras

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Comissão aprova projeto que estende até 2030 os benefícios fiscais da Lei de Incentivo ao Esporte

A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)

Notícia postada em: .

Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)


Justiça do Trabalho vai executar contribuições previdenciárias de associação insolvente

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito em geral)


Lavrador poderá ajuizar ação trabalhista no local onde mora, e não onde prestou serviços

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Eletricista aprovado em concurso e admitido como terceirizado para mesma função terá contrato único

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Norma Brasileira de Contabilidade: NBC PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual

Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)


Registro de empregados

Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Direito do trabalho


Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)

Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)

Roteiro de Procedimentos atualizado em: .

Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)


Justiça do Trabalho afasta execução de sucessores sem comprovação de herança

A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Veículo em nome de terceiro pode ser penhorado quando posse é exercida pelo executado

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


Segurança de igreja não receberá adicional de periculosidade

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)


STF valida regras que limitaram período de pagamento de pensão por morte

O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito previdenciário)


Decisão mantém justa causa de trabalhador que pendurou mochila com logo da empresa no lixo

A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)

Notícia postada em: .

Área: Judiciário (Direito trabalhista)