Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 21/09/2023
ICMS - Operador Logístico - Entrega em Operador Logístico por conta e ordem do estabelecimento adquirente - Nota Fiscal de simples faturamento.
I. As operações de saída para entrega em Operador Logístico por conta e ordem do adquirente, desde que ambos estejam localizados no Estado de São Paulo, encontram-se expressamente disciplinadas na legislação paulista (artigo 10 da Portaria CAT 31/2019).
1. A Consulente, que tem atividade econômica declarada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP "comércio varejista de móveis" (CNAE 47.54-7/01), ingressa com consulta questionando, em suma, as Notas Fiscais a serem emitidas no modelo negocial que pretende adotar.
2. Nesse contexto, a Consulente inicia sua consulta informando que tem por objetivo sanar suas dúvidas de interpretação da legislação tributária aplicável ao seu modelo negocial de venda, por ela denominado "dropshipping" e cuja operação assim descreve:
2.1. Fornecedor (Consulente): Disponibilizará seus estoques para serem vendidos pelo parceiro varejista, por meio de processo que denomina "crossdocking". Nesse modelo, o produto é vendido por meio do site do parceiro varejista e, apenas depois da venda ao consumidor final é iniciado o processo de compra entre varejista e o fornecedor (Consulente). Assim, o produto é recebido e direcionado para ser entregue ao consumidor final adquirente. Informa que é neste momento que é emitida a Nota Fiscal de compra do fornecedor (Consulente) para a varejista.
2.2. Varejista: Disponibilizará os produtos no seu site e atende o consumidor. É a empresa que emite a Nota Fiscal de venda para o consumidor final.
2.3. Hub: Terceira empresa que prestará serviço para o varejista. Esta empresa é um depósito que gerencia o estoque dos parceiros e envia as mercadorias. Armazena fisicamente em suas instalações mercadorias de outros parceiros e faz o gerenciamento desses estoques. Nesse modelo, ainda que pertencente ao mesmo grupo econômico do varejista, é empresa prestadora de serviço, responsável pelo faturamento em nome do fornecedor.
3. Anexa à consulta fluxograma das Notas Fiscais que pretende emitir para acobertar as operações realizadas em seu modelo negocial.
4. Ante o exposto, apresenta as seguintes dúvidas:
4.1. Se ao emitir Nota Fiscal para amparar a saída física do fornecedor com destino ao hub, com destaque do ICMS e consignando CFOP 5.949, estará agindo de acordo com a legislação tributária estadual? Em especial o artigo 5º da Portaria CAT 31/2019.
4.2. Se ao emitir outra Nota Fiscal de simples faturamento, do fornecedor e com destino à empresa varejista, sob CFOP 5.922 e sem destaque do ICMS, para amparar o pagamento das mercadorias, estará agindo de acordo com a legislação tributária, conforme Resposta à Consulta Tributária 17300/2018?
4.3. Ocorrendo a venda via site, será emitida Nota Fiscal de retorno simbólico das mercadorias do depósito (Hub) para o fornecedor (Consulente), sob CFOP 1.949, e com destaque do ICMS em montante idêntico ao da Nota Fiscal de depósito e, concomitantemente, com emissão de Nota Fiscal do fornecedor para varejista, em razão de venda por conta e ordem, com destaque do ICMS e sob o CFOP 5.118, estará de acordo com a legislação tributária do Estado de São Paulo?
4.3.1. A emissão de Nota Fiscal de venda por conta e ordem (CFOP 5.118) da Consulente para o varejista e emissão de Nota Fiscal de simples faturamento (CFOP 5.922) também da Consulente para o varejista, pode configurar duplicidade de faturamento?
4.4. Para a finalização do processo, o varejista emitirá a Nota Fiscal de saída em venda à ordem destinada ao consumidor final, com destaque de ICMS e, concomitantemente, o fornecedor (Consulente) emitirá Nota Fiscal de remessa por conta e ordem de terceiros, sob o CFOP 5.923 e sem destaque de ICMS, para amparar a efetiva entrega ao consumidor final, referidas Notas Fiscais estarão de acordo com a legislação tributária do Estado de São Paulo?
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5. Preliminarmente, considerando que a Consulente menciona a Resposta à Consulta nº 17300/2018, oportunidade em que se analisou caso de venda à ordem cumulado com venda para entrega futura, como fundamento para a emissão da Nota Fiscal descrita no item 4.2 acima, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa que o pagamento integral da varejista para Consulente, ocorre no momento do faturamento (ou seja, o que enseja a emissão da referida Nota Fiscal é o acerto financeiro prévio entre a Consulente e o varejista adquirente). Além disso, parte-se também da premissa que o estabelecimento depositário encontra-se devidamente registrado e constituído como Operador Logístico nos termos da Portaria CAT 31/2019, bem como que todos os estabelecimentos envolvidos se situam no Estado de São Paulo.
6. Caso as premissas acima não se mostrem verdadeiras, a Consulente deverá ingressar com nova consulta, oportunidade em que, além de observar o disposto nos artigos 510 e seguintes do RICMS/2000, deverá informar todos os elementos relevantes para o integral conhecimento da operação.
7. Feitas essas considerações preliminares, registra-se que, como informado na Resposta à Consulta nº 17300/2018 mencionada pela Consulente, por regra, a incidência do ICMS ocorre na saída da mercadoria do estabelecimento (no artigo 2º, I, do RICMS/2000), sendo este o momento em que a Nota Fiscal será emitida com destaque do imposto.
8. A faculdade criada pelo artigo 129, "caput", do RICMS/2000 é a de que outra Nota Fiscal, com natureza de "Simples Faturamento", seja emitida com o objetivo de registrar o momento do acerto da operação e seu faturamento e, como este não coincide com a saída da mercadoria, essa emissão deve ser realizada sem o destaque do imposto.
9. Assim, essa Nota Fiscal de simples faturamento é própria de ser emitida nas situações em que, houver pagamento antecipado e, não obstante, a mercadoria permanece no estabelecimento do alienante para em momento posterior ser entregue ao estabelecimento comprador (situação prevista no artigo 129, § 1º, do RICMS/2000), ou para terceiros, mas por conta e ordem do comprador original (situação da Resposta à Consulta nº 17300/2018).
10. Todavia, pelo que foi possível depreender do relato, especialmente considerando que o estabelecimento depositário (operador logístico) pertence ao mesmo grupo econômico do adquirente varejista, não é isso que ocorre no caso em análise. No caso em tela, aparentemente, na saída do fornecedor para depósito em operador logístico do mesmo grupo econômico do varejista comprador, o adquirente (varejista comprador) já realiza o pagamento e a mercadoria é faturada pelo fornecedor (Consulente), conforme Nota Fiscal descrita no item 4.2.
11. Assim, a Nota Fiscal de simples faturamento prevista no "caput" do artigo 129 do RICMS/2000 não deve ser emitida para amparar essa situação visto se tratar de operação expressamente prevista pela Portaria CAT 31/2019, portaria esta que trouxe normas específicas para as operações envolvendo estabelecimento Operador Logístico.
12. Com efeito, o artigo 10 da Portaria CAT 31/2019 trouxe disciplina específica a ser observada no caso saída interna (do estabelecimento fornecedor - Consulente) de mercadoria para entrega a Operador Logístico, em nome e por conta e ordem do estabelecimento adquirente (estabelecimento varejista). Assim, a Consulente e os estabelecimentos varejista e Operador Logístico devem seguir este regramento.
13. Já na posterior saída do estabelecimento Operador Logístico com destino a consumidor final, por conta e ordem do estabelecimento varejista, deve ser observada a disciplina do artigo 7º da Portaria CAT 31/2019.
14. Nestes termos, considera-se dirimidas às dúvidas apresentadas pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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