Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 14/08/2023
ICMS - Industrialização por conta de terceiro - Entrega direta de insumos do fornecedor ao industrializador por conta e ordem do autor da encomenda - Devolução - Nota Fiscal - CFOP.
I. Considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
II. Para a operação de devolução de insumo remetido pelo fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda, sem passar por seu estabelecimento, devem ser emitidas: uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos, utilizando o CFOP 5.949/6.949; uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.949/6.949; uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor, utilizando o CFOP 5.949/6.949.
1. A Consulente, que tem como atividade principal o "comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios" (código 47.81-4/00 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), informa que, na compra de tecidos em operação de industrialização por conta e ordem de terceiros, o fornecedor envia uma Nota Fiscal com CFOP 5.123/6.123 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente), com os devidos impostos destacados.
2. Considerando que houve emissão errônea da Nota Fiscal pelo fornecedor, menciona que precisa devolver a mercadoria, que entrou em seu estoque. Dessa forma, questiona qual CFOP deve utilizar para a devolução da mercadoria.
3. Inicialmente, registre-se que não será objeto da presente resposta a análise quanto à correção ou não da operação de industrialização por conta de terceiro realizada pela Consulente, uma vez que não foram fornecidos maiores detalhes sobre ela e não houve questionamento específico a este respeito.
4. Considerando que todas as atividades efetivamente exercidas pelo contribuinte do ICMS, ainda que secundárias, devem ser registradas no Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), conforme disciplina do artigo 29 do RICMS/2000 e artigo 12, II, "h", do Anexo III da Portaria CAT 92/1998, é importante também observar que, para a realização de operação de industrialização por conta de terceiro, o autor da encomenda deve manter registrada no CADESP a atividade de industrialização. Cabe lembrar que a Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) é declarada pelo próprio contribuinte e, para o seu correto enquadramento, a Consulente deve observar as normas da Comissão Nacional de Classificação do IBGE/CONCLA (http://concla.ibge.gov.br/), principalmente o disposto nas notas explicativas correspondentes a cada seção, divisão, grupo, classe e subclasse.
5. Isso posto, firme-se que, nos termos do artigo 4º, IV, do RICMS/2000, para efeito de aplicação da legislação do imposto, considera-se devolução de mercadoria a operação que tenha por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.
6. Nesse sentido, esclarecemos que as Notas Fiscais a serem emitidas relativamente à devolução devem servir para anular todos os efeitos da operação realizada.
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7. Na operação descrita, ou seja, aquisição de insumos e envio diretamente do fornecedor para o industrializador, por conta e ordem do adquirente, deve ser observado o regramento disposto no artigo 406 do RICMS/2000.
8. Relativamente aos CFOPs a serem utilizados na operação disciplinada pelo supracitado artigo, já considerando o caso concreto exposto, temos o seguinte:
8.1. O fornecedor, por ocasião da venda da mercadoria ao autor da encomenda, deve emitir Nota Fiscal de venda, em nome do estabelecimento autor da encomenda (artigo 406, I, "a" e "b" do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.123/6.123 (venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente").
8.2. Ao remeter as mercadorias ao industrializador, o fornecedor deve emitir Nota Fiscal relativa à "Remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 406, I, "c" do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.924/6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente");
8.3. O autor da encomenda, por sua vez, por ocasião da remessa dos insumos efetuada pelo fornecedor diretamente ao estabelecimento industrializador, deve emitir Nota Fiscal relativa à "Remessa simbólica de insumos", em nome do industrializador (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), utilizando o CFOP 5.949/6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado").
9. Depreende-se do exposto até este ponto que a operação de devolução exige a emissão de três Notas Fiscais, para a anulação das três operações (venda, remessa por conta e ordem e remessa simbólica) já realizadas. Relativamente às Notas Fiscais e aos CFOPs a serem utilizados na operação de devolução, teremos:
9.1. uma Nota Fiscal de devolução simbólica da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do autor da encomenda, utilizando o CFOP 5.949/6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), tendo como natureza da operação o texto "Devolução simbólica de mercadoria recebida para industrialização remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente", referenciando a Nota Fiscal de remessa simbólica (item 8.3);
9.2. uma Nota Fiscal para devolução da mercadoria, emitida pelo industrializador em favor do fornecedor, utilizando o CFOP 5.949/6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), tendo como natureza da operação o texto "Devolução de mercadoria recebida para industrialização remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente", referenciando a Nota Fiscal de remessa por conta e ordem (item 8.2);
9.3. uma Nota Fiscal para desfazimento da compra, emitida pelo autor da encomenda em favor do fornecedor, em relação aos itens devolvidos, utilizando o CFOP 5.949/6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado), tendo como natureza da operação o texto "Devolução de mercadoria adquirida para industrialização remetida pelo fornecedor ao industrializador sem transitar pelo estabelecimento adquirente", com destaque do imposto, se devido, referenciando, além da Nota Fiscal da compra (item 8.1), a Nota Fiscal emitida pelo estabelecimento industrializador para devolução simbólica (item 9.1) e a Nota Fiscal, também emitida pelo industrializador, para acompanhar a mercadoria (item 9.2).
10. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimida a dúvida apresentada pela Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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