Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.805, de 26/03/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2805/2014, de 26 de Março de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - LANÇAMENTO DE CRÉDITO DO IMPOSTO NA GUIA DE RECOLHIMENTOS ESPECIAIS NA REMESSA DE CAFÉ CRU, EM COCO OU EM GRÃO, COM DESTINO A OUTRO ESTADO

I. Nos termos do artigo 339 do RICMS/2000, eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento, observadas as condições determinadas pelos artigos 59 e 61 do RICMS/2000 (artigo 36 da Lei 6.374/1989).

II. A expressão "eventuais créditos" contida no "caput" do artigo 339 do RICMS/00 abrange os créditos decorrentes de operações e prestações oneradas pelo imposto, das quais decorram as entradas de mercadorias, inclusive da embalagem utilizada para acondicionamento do café cru, e/ou a utilização de serviços, em razão de operações regulares e tributadas pelo ICMS, conforme disposto no artigo 36 da Lei nº 6.374/1989 (cujos direitos, possibilidades e aplicações estão definidos na Decisão Normativa CAT nº 01/2001), e devem ser comprovados através de documentos fiscais e demais meios de prova em direito admitidos.

Relato

1. A Consulente, por sua CNAE principal, é comerciante atacadista de café em grão.

2. Menciona que a matéria da presente Consulta já fora objeto de Consulta Tributária anterior, nº 03/2010, a qual foi considerada ineficaz. A sua dúvida recai sobre a interpretação da expressão "eventuais créditos" constante do artigo 339 do RICMS/00, reproduzido abaixo, questionando se é referente a quaisquer créditos, decorrentes do pagamento do ICMS, em quaisquer operações:

"Artigo 339 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento (Lei 6.374/89, art. 36, com alteração da Lei 9.359/96, art. 2º, I).

Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......"."

3. A seguir, a fim de melhor esclarecer sua dúvida, expõe a "realidade fática da empresa consulente, veja:

Para a realização de seu objeto social, comércio atacadista de café em grão, a consulente compra e vende café, realizando operações interestaduais que geram débito e crédito de ICMS;

Bem assim, a consulente, para acondicionamento de seu produto, café compra e vende sacarias - utilizadas na embalagem dos grãos de café e compondo o produto vendido - realizando operações interestaduais que, por sua vez, também geram débito e crédito de ICMS;

Pois bem, em continuidade da realização de seu objeto social, comércio atacadista de café em grão, a consulente contrata terceiros para o transporte rodoviário de seu produto que, conforme já especificado, é oriundo de outros Estados da Federação. O imposto devido nessas operações de transporte é recolhido mediante guia de recolhimento especial. O que, portanto, de acordo com o princípio da não-cumulatividade, instituído pelo art. 155, §2º, I, da Constituição Federal de 1988 e art. 36 da Lei paulista nº 6.374 de 1989, gera crédito para a empresa consulente, que é devidamente contabilizado. (...)"

4. Após, indaga:

"Sendo assim, quando o Erário Paulista afirma no art. 339 do RICMS que "eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento", pode se entender:

1. Que os créditos decorrentes da aquisição de café, poderão ser deduzidos na venda de café, em operações que gerem o pagamento do ICMS?

2. Que os créditos decorrentes da aquisição de sacaria, poderão ser deduzidos na venda de sacaria e de café, em operações que gerem o pagamento do ICMS?

3. Que os créditos decorrentes do transporte, poderão ser deduzidos na venda de sacaria e de café, em operações que gerem o pagamento do ICMS?

Ou seja, os créditos gerados nas operações destacadas pela consulente podem ser considerados como "eventuais créditos" de sorte que possam ser deduzidos em outras operações que gerem o débito do ICMS?"

5. A Consulente ainda alega que este órgão consultivo já se manifestou em caso parecido na Resposta de Consulta Tributária nº 527/09, porém, "embora oriente e demonstre a linha de interpretação dessa Consulta Tributária, não se aplica à Consulente por força do art. 520 do RICMS/00 e também não é possível saber se tal inteligência persiste incólume".

6. Por fim, declara que não existe procedimento fiscal contra a consulente.

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Interpretação

7. A Consulente não explicitou, de forma inequívoca, se todas as suas aquisições de café cru em grão e das sacarias são oriundas de outros Estados, assim como também não detalhou claramente se todas as suas vendas são destinadas a contribuintes de outras Unidades Federativas.

8. Esta presente Consulta terá como pressuposto operações interestaduais tanto na aquisição quanto na venda do café cru em grão e das sacarias.

9. Isto posto, cabe aqui esclarecer que o direito ao crédito do imposto está muito bem orientado na Decisão Normativa CAT nº 01/2001:

"I - DO PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE

1. - o órgão consultivo da Secretaria da Fazenda (Consultoria Tributária), com base no princípio da não-cumulatividade do imposto inserto no artigo 36 da Lei nº 6.374/89 - e observadas todas as demais regras de lançamento, vedação e estorno do crédito do valor do ICMS, bem como as específicas de cada operação ou prestação, previstas no Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000 (artigos 59 e seguintes) - tem se manifestado pela legitimidade do direito de o contribuinte lançar em sua escrita fiscal, a título de crédito, o valor do ICMS "anteriormente cobrado por este ou outro Estado, relativamente a mercadoria entrada ou a prestação de serviço recebida, acompanhada de documento fiscal hábil, emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco" (incluindo as mercadorias destinadas ao ativo permanente), utilizadas na sua atividade industrial e/ou comercial ou de prestação de serviços, em razão de operações ou prestações por ele realizadas, regulares e tributadas pelo ICMS, ou não o sendo, haja expressa previsão/autorização regulamentar para o crédito fiscal ser mantido

(...)

3. - Diante das normas legais e regulamentares atrás citadas, dão direito ao crédito do valor imposto as seguintes mercadorias entradas ou adquiridas ou os serviços tomados pelo contribuinte:

3.1 - insumos

A expressão "insumo" consoante o insigne doutrinador Aliomar Baleeiro "é uma algaravia de origem espanhola, inexistente em português, empregada por alguns economistas para traduzir a expressão inglesa "input", isto é, o conjunto dos fatores produtivos, como matérias-primas, energia, trabalho, amortização do capital, etc., empregados pelo empresário para produzir o "output" ou o produto final. (...). "Insumos são os ingredientes da produção, mas há quem limite a palavra aos "produtos intermediários" que, não sendo matérias-primas, são empregados ou se consomem no processo de produção" (Direito Tributário Brasileiro, Forense Rio de janeiro, 1980, 9ª edição, pág.214)

Nessa linha, como tais têm-se a matéria-prima, o material secundário ou intermediário, o material de embalagem, o combustível e a energia elétrica, consumidos no processo industrial ou empregados para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, própria do contribuinte ou para terceiros, ou empregados na atividade de prestação de serviços, observadas as normas insertas no subitem 3.4 deste trabalho.

Entre outros, têm-se ainda, a título de exemplo, os seguintes insumos que se desintegram totalmente no processo produtivo de uma mercadoria ou são utilizados nesse mesmo processo produtivo para limpeza, identificação, desbaste, solda etc : lixas; discos de corte; discos de lixa; eletrodos; oxigênio e acetileno; escovas de aço; estopa; materiais para uso em embalagens em geral - tais como etiquetas, fitas adesivas, fitas crepe, papéis de embrulho, sacolas, materiais de amarrar ou colar (barbantes, fitas, fitilhos, cordões e congêneres), lacres, isopor utilizado no isolamento e proteção dos produtos no interior das embalagens, e tinta, giz, pincel atômico e lápis para marcação de embalagens -; óleos de corte; rebolos; modelos/matrizes de isopor utilizados pela indústria; produtos químicos utilizados no tratamento de água afluente e efluente e no controle de qualidade e de teste de insumos e de produtos

(...)

3.6 - frete

Aquele relativo a tomada do serviço de transporte intermunicipal ou interestadual, pago ou não pelo regime de substituição tributária de que trata o artigo 317 do RICMS, quando diretamente relacionado com o processo industrial e/ou comercial ou de prestação de serviço". (grifo nosso)

10. Reproduzimos, a seguir, os artigos 338 a 340 do RICMS/SP, aprovado pelo Decreto 45.490/00:

"Artigo 338 - No pagamento do imposto devido em decorrência de operação prevista nos incisos I e III do artigo 333, será deduzido na própria guia de recolhimentos especiais, a título de crédito, o valor do imposto pago a outro Estado por ocasião da remessa do café cru, observado o disposto no artigo 340.

Parágrafo único - O imposto pago a outro Estado poderá ser utilizado na saída de café cru que não seja o correspondente à operação geradora do crédito fiscal.

Artigo 339 - Eventuais créditos decorrentes do pagamento do imposto, uma vez comprovados, poderão ser deduzidos na própria guia de recolhimento.

Parágrafo único - O valor do crédito deduzido será lançado no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Estornos de Créditos", com a expressão "Dedução Direta - Guia nº ......".

Artigo 340 - Tratando-se de café cru originário de outro Estado, o crédito fiscal correspondente ao imposto pago à unidade de origem será comprovado na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda".

11. Sendo assim, assevera-se o entendimento desta Consultoria Tributária de que a expressão "eventuais créditos" contida no "caput" do artigo 339 do RICMS/00 abrange os créditos decorrentes de operações e prestações oneradas pelo imposto, das quais decorram as entradas de mercadorias, e/ou a utilização de serviços, em razão de operações regulares e tributadas pelo ICMS, cujos direitos, possibilidades e aplicações estão definidos na supracitada Decisão Normativa CAT nº 01/2001.

12. Desse modo, no pagamento do imposto efetuado por ocasião da remessa de café em grão, para outro Estado, a Consulente, nos termos do artigo 339 do RICMS/00, pode deduzir, na guia de recolhimentos especiais, o valor do ICMS: a) referente à aquisição do café cru em grão, conforme disposto no artigo 338 e nos moldes da Portaria CAT nº 74/2000; b) referente à aquisição das sacarias empregadas para integrar o produto objeto da atividade de industrialização, uma vez que servem para acondicionamento do café cru em grão; e c) referente à prestação de serviço de transporte contratado para esse fim.

13. Quanto aos "meios de comprovação" dos créditos mencionados no artigo 339 do RICMS/00, salientamos que a Consulente deve observar os ditames regulamentares e normativos a respeito da matéria, conforme explicitamos no item 11 desta resposta, sendo de sua responsabilidade exclusiva a veracidade dos dados lançados em sua escrita fiscal.

14. Caberá à eventual fiscalização a análise dos documentos apresentados para justificar os créditos apropriados pela Consulente nos termos do artigo 339 do RICMS/00, observando os documentos fiscais por ela fornecidos, e demais meios de prova em direito admitidos, que permitam concluir pela correção do procedimento adotado em cada caso concreto.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.805, de 26/03/2014.

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