Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 16/08/2023
ICMS - Mercadorias avariadas ou sinistradas durante a execução de prestação de serviço de transporte - Indenização ao cliente tomador efetuada pela própria transportadora.
I. Na entrada direta de produtos avariados no seu estabelecimento, a transportadora paulista deve emitir Nota Fiscal com base no artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, sem direito a crédito a título de ICMS, utilizando como valor de operação aquele atribuível ao bem no estado em que se encontre (após a avaria), utilizando o CFOP 1.949/2.949 ("outra entrada de mercadoria não especificada").
II. Na revenda das mercadorias avariadas, o respectivo documento fiscal deverá consignar o CFOP 5.102/6.102 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento"), com a tributação de acordo com a mercadoria revendida.
1. A Consulente, que tem, entre suas atividades, a de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (código 49.30-2/02 da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE), relata que, na execução da prestação de serviço de transporte de carga rodoviário, podem ocorrer extravios ou avarias das mercadorias a serem entregues aos destinatários.
2. Explica que, nesses casos, por força do contrato de prestação de serviço, é obrigada a "indenizar as mercadorias sinistradas" e que alguns tomadores de serviço têm concretizado a "indenização" mediante desconto no pagamento da própria prestação de serviços, sendo que, por força do reembolso da indenização pelo sinistro, o tomador do serviço fornece ao transportador uma Nota de Débito.
3. Assim, esclarece que a transação de indenização das mercadorias sinistradas fica suportada documentalmente pela Nota de Débito (documento não fiscal), qualquer que seja a sua origem, se pelo extravio ou avaria das mercadorias. Expõe ainda que as mercadorias que são apenas avariadas ficam em poder da transportadora que poderá usá-las para uso, consumo, como ativo imobilizado, ou ainda revendê-las como mercadoria avariada ou como sucata.
4. Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
4.1. Se está correto documentar a transação de indenização da mercadoria sinistrada com a utilização de documento não fiscal (Nota de Débito) para o repasse das despesas do sinistro e, caso contrário, qual o procedimento adequado.
4.2. Qual o procedimento adequado ao transportador para que a mercadoria avariada em seu poder possa ser utilizada para uso, consumo, como ativo imobilizado ou para que possa ser revendida. Se é necessária a emissão de Nota Fiscal de entrada e, caso positivo, quais devem ser o CFOP, o remetente, o destinatário e a tributação.
4.3. Caso seja possível operação de revenda da mercadoria avariada, ou de venda como sucata, quais devem ser o CFOP e a tributação.
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5. Inicialmente, vale lembrar que se a Consulente pretende vender com habitualidade mercadorias avariadas, por ela indenizadas e adquiridas no contexto da prestação de serviço de transporte sob sua responsabilidade, deve atualizar seu respectivo Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo, com a CNAE da atividade comercial que pretende exercer e específico para cada tipo de produto a ser revendido (produto sujeito ou não ao regime de substituição tributária), nos termos da Portaria CAT 92/1998, Anexo III, artigo 12, inciso II, ‘h".
6. Com relação aos questionamentos dos subitens 4.1 e 4.2, informamos que, ao receber diretamente as mercadorias avariadas em seu estabelecimento, a Consulente deve emitir Nota Fiscal referente à entrada com base no artigo 136, inciso I, alínea "a", do RICMS/2000, sem direito a crédito de nenhum valor a título de imposto, utilizando o valor atribuível ao bem após a avaria (valor atual do bem), no estado em que se encontre e que servirá como parâmetro na respectiva venda. Nesse documento fiscal deverá utilizar o CFOP 1.949/2.949, cuja natureza da operação é "outra entrada de mercadoria não especificada".
6.1. Informa-se, ainda, que, caso o tomador do serviço seja contribuinte do imposto, a Nota Fiscal emitida por ocasião da saída da mercadoria (produto avariado) para transporte deve ser referenciada nesta Nota Fiscal Eletrônica relativa à entrada. Além disso, no campo "Informações Adicionais" deve constar que se trata de recebimento de mercadorias avariadas durante o transporte, por responsabilidade da transportadora.
6.2. Recomenda-se, ainda, que a Consulente mantenha controles e demonstrativos claros passíveis de apresentação ao Fisco, uma vez que, se chamada à fiscalização, a ela caberá a comprovação por todos os meios de prova em direito admitidos da situação fática efetivamente ocorrida. Por sua vez, a fiscalização poderá, em seu juízo de convicção para verificação da materialidade da operação, se valer de indícios, estimativas, análise de operações pretéritas, dentre outros elementos que entenda cabíveis.
6.3. Ainda sobre a Nota Fiscal de entrada, informa-se que a Consulente deve constar como emitente do referido documento fiscal e também como destinatária das mercadorias, sendo, portanto, os dados da própria Consulente que deverão estar consignados nesses campos (emitente e destinatário).
7. Quanto ao subitem 4.3, na revenda do produto avariado a Consulente deve utilizar o CFOP 5.102/6.102, cuja natureza da operação é "venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros para comercialização, que não tenha sido objeto de qualquer processo industrial no estabelecimento", com a tributação de acordo com a mercadoria revendida.
8. Com esses esclarecimentos, consideramos dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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