Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2023
ICMS - Mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado - Continuidade das atividades - Movimentação de mercadorias - Obrigações acessórias.
I. A saída de mercadorias e bens, por motivo de mudança de endereço do estabelecimento dentro do mesmo Estado, não está no campo de incidência do ICMS por não caracterizar operação relativa à circulação de mercadorias.
II. A comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência (art. 25 do RICMS/2000).
III. No que diz respeito aos procedimentos para operacionalização de alteração de endereço de estabelecimento, sobretudo quanto ao lapso temporal necessário para a alteração de inscrição estadual, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária etc., o contribuinte deve seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal de sua vinculação (artigo 62, I a IV, do Decreto nº 66.457/2022).
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes (CNAE 46.37-1/07), apresenta consulta acerca das obrigações acessórias relativas à mudança de endereço de seu estabelecimento para outra cidade neste Estado.
2. Informa estar localizada no município de Guarulhos (SP) e que vai alterar o endereço de sua sede, passando a exercer as mesmas atividades, com os mesmos CNAEs, no município de Jundiaí (SP) e, em razão da alteração do endereço, o estoque e as operações de recebimento e saída (venda) das mercadorias serão transferidos para Jundiaí.
3. Acrescenta que não identificou previsão legal quanto ao procedimento a ser seguido em relação ao preenchimento das Notas Fiscais emitidas por ela e por fornecedores durante este período de alteração de endereço, bem como quanto à fiscalização de mercadorias em trânsito neste lapso temporal.
4. Diante disso, apresenta os seguintes questionamentos:
4.1. Considerando que algumas mercadorias enviadas por fornecedores podem levar dias para chegar no estabelecimento da Consulente, coincidindo com esse período de alteração de endereço, como a Consulente deve proceder no caso de o fornecedor emitir uma Nota Fiscal com o endereço e o número da inscrição estadual antigos e, enquanto a mercadoria está em trânsito e o novo endereço e a nova inscrição estadual são registrados pela SEFAZ-SP?
4.2. Nesse caso, como a Consulente deve atuar em caso de fiscalização no trânsito dessa mercadoria?
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4.3. Enquanto o contrato social não é registrado e a nova inscrição estadual não é disponibilizada, como a empresa deve proceder quando encaminhar mercadorias para clientes saindo de Jundiaí, a partir da data da mudança, constando o endereço e o número de inscrição estadual antigos?
4.4. Como fica o preenchimento dessas Notas Fiscais? Nesse caso, como deve atuar em caso de fiscalização no trânsito da mercadoria?
4.5. Como deve ser feito o preenchimento das Notas Fiscais na transferência das mercadorias que estão na sede atual (Guarulhos) para a sede futura (Jundiaí) no período de mudança?
5. De início, cabe esclarecer que, na mudança de endereço do estabelecimento, dentro do Estado, a operação não é sujeita à tributação. Nessa hipótese, não ocorre saída efetiva de mercadorias e, sim, transferência de todo o estabelecimento. O que se desloca, integralmente, na sua inteireza, é o próprio estabelecimento.
6. Nessa linha, a movimentação de mercadorias integrantes do estoque e de quaisquer outros bens, tão somente por motivo de mera mudança de endereço do estabelecimento, não está no campo de incidência do ICMS por não se configurar como operação relativa à circulação de mercadorias.
7. Adicionalmente, lembramos que a comunicação de mudança de endereço deverá ser feita à Secretaria da Fazenda e Planejamento, conforme determina o artigo 25 do RICMS/2000, até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência. Logo, a partir da data efetiva da mudança e consequente alteração cadastral, nas Notas Fiscais emitidas pela Consulente, deverá constar o novo endereço do estabelecimento.
8. Destaca-se que não há, na legislação tributária vigente, norma específica que discipline o procedimento que o estabelecimento deve seguir, quando da mudança de endereço em relação a bens, materiais e mercadorias.
9. Nesse ponto, ante a ausência de disciplina legal quanto ao tema cumpre observar que a esta Consultoria Tributária compete tão somente a interpretação da legislação tributária deste Estado (artigo 66, inciso I, do Decreto 66.457/2022), porém cabe à área executiva da administração tributária a análise de cada caso concreto (de acordo com o artigo 62, incisos I a IV, do Decreto 66.457/2022, compete ao Posto Fiscal não só atender e orientar os estabelecimentos de sua vinculação, bem como executar os serviços internos necessários à formalização do registro cadastral desses estabelecimentos).
10. Portanto, no que diz respeito aos procedimentos relativos à operacionalização para alteração de endereço do estabelecimento, além dos procedimentos quanto à movimentação de mercadorias e ativos, documentação necessária, escrituração fiscal, documentos fiscais a serem emitidos, etc., a Consulente deverá seguir a orientação fornecida pelo Posto Fiscal, a quem compete orientar sobre procedimentos envoltos no referido tema, relativos à operacionalização da alteração de endereço de estabelecimentos.
11. Com esses esclarecimentos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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