Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.045, de 02/10/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28045/2023, de 02 de outubro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/10/2023

Ementa

ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios - Creme de avelã.

I. As operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria creme de avelã, comercializada em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, estão submetidas ao regime de substituição tributária e compõe a cesta de pesquisa relativa ao CEST 17.004.00.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal é a fabricação de outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 10.99-6/99), relata que fabrica a mercadoria creme de avelã, em embalagens inferiores ou iguais a 1 kg, e a classifica no código 1806.90.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM). Informa que, para fins de aplicação do regime de substituição tributária, aplica o CEST 17.009.00, cujo MVA é de 60,38%, com base no item 11 da Portaria CAT 20/2020, uma vez que entende que o creme de avelã é um produto de confeitaria contendo cacau pronto para consumo imediato.

2. Alega que o produto creme de avelã não se enquadra na definição de chocolate da ANVISA, conforme RDC 264/2005, por não conter o mínimo de 25% de cacau em sua composição, mas que pode ser classificado como produto de confeitaria contendo cacau, vez que possui 5,6% de cacau em sua composição.

3. Apresenta foto do produto e definição de "chocolate" constante do RDC 264/2005 da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA.

4. Aduz que a tabela TIPI não define um percentual de cacau para a classificação do produto no capítulo 18, bastando apenas a existência de cacau na composição do produto em qualquer quantidade.

5. Argumenta que o produto creme de avelã é um produto de confeitaria contendo cacau pronto para consumo imediato, não sendo necessário misturá-lo a outro produto para ser consumido.

6. Traz a definição da ANVISA acerca dos produtos de confeitariae apresenta o texto da Instrução Normativa 60/2019 da ANVISA, indicando que o produto creme de avelã está classificado na letra "g" do item 20 do Anexo I da referida norma.

7. Argumenta que preparação alimentícia contendo cacau é um alimento manipulado em serviços de alimentação, embalados ou não, portanto, ainda depende de ser manipulado para ser consumido, conforme definição de alimento preparado constante do item 2.1 da Resolução 216/2004 do Ministério da Saúde e item 21 do Anexo I da Instrução Normativa 60/2019.

8. Diante do exposto, questiona:

8.1. Se está correta a classificação da mercadoria creme de avelã como um produto de confeitaria contendo cacau, e se deve continuar a classificar estes produtos no código 1806.90.00 da NCM e CEST 17.009.00, aplicando a MVA de 60,38%, conforme a Portaria CAT 20/2020.

8.2. Se, em não estando correta a classificação adotada, deve classificar o produto creme de avelã como uma preparação alimentícia contendo cacau, em embalagens inferior ou igual a1kg, no código 1806.90.00 da NCM e respectivo CEST 17.004.00, aplicando a MVA de 63,65%, conforme a Portaria CAT 20/2020.

8.3. Se essas não forem as classificações adequadas, qual a classificação correta para o produto em análise.

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Interpretação

9. Saliente-se, inicialmente, que é do contribuinte a responsabilidade pela classificação da mercadoria sob os códigos da NCM, e que é da Receita Federal do Brasil a competência para sanar quaisquer dúvidas pertinentes a tal classificação.

10. Quanto à dúvida apresentada, observe-se que os dispositivos da legislação tributária paulista que determinam quais produtos alimentícios estão submetidos ao regime de substituição tributária no Estado de São Paulo encontram-se no artigo 313-W do RICMS/2000 e no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Já a definição da base de cálculo na saída dos produtos da indústria alimentícia arrolados no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019 é feita pela Portaria SRE 43/2023, que revogou a Portaria CAT 20/2020 a partir de 1º de agosto de 2023.

11. No caso em análise, a Consulente questiona se deve classificar a mercadoria creme de avelã, em embalagens inferiores ou iguais a 1 kg, no item 4 ("Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02 e 17.007.00") ou no item 11 ("Bombons, balas, caramelos, confeitos, pastilhas e outros produtos de confeitaria, contendo cacau"), ambos do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019. Para ambos os itens indicados o código da NCM é o mesmo, 1806.90.00.

12. Anote-se que as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado (NESH) trazem, como regra, as regras de interpretação e os conceitos a serem adotados para a classificação fiscal de mercadorias. A Regra 2-B de interpretação do Sistema Harmonizado esclarece que o termo "preparações" se refere a produtos misturados, ampliando o alcance das posições que mencionam uma matéria determinada, de modo a incluir nessas posições a matéria misturada ou associada a outras matérias. Assim, pode-se afirmar que os produtos de confeitaria são também preparações, no sentido utilizado nas normas de classificação fiscal.

13. Observe-se que os produtos de confeitaria que compõem a cesta de pesquisa do CEST 17.009.00 são aqueles assemelhados a bombons, balas, caramelos, confeitos e pastilhas, o que não é o caso do creme de avelã. Assim, para fins de enquadramento no CEST, o creme de avelã corresponde a "outras preparações alimentícias contendo cacau", enquadrando-se no CEST 17.004.00.

14. Ademais, atente-se que o artigo 313-X do RICMS/2000 define que o percentual de margem de valor agregado será o IVA-ST divulgado pela Secretaria da Fazenda e Planejamento com base nas informações prestadas pelos contribuintes. Assim, a definição do IVA-ST é feita a partir das informações prestadas pelos próprios contribuintes, que são repassadas, por meio da entidade representativa do setor, conforme disposto no § 1º do artigo 2º da Portaria SRE 43/2023, à administração tributária, que as divulga após serem realizados os procedimentos necessários.

15. Nesse sentido, a mercadoria creme de avelã, em embalagens inferiores ou iguais a 1 kg, comercializada sob diferentes marcas, classificada no código 1806.90.00 da NCM, compõe, para efeitos da definição do IVA-ST, a cesta de pesquisa do item 4 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, para o qual é indicado o código CEST 17.004.00.

16. Diante do exposto, as operações destinadas a contribuinte paulista com a mercadoria creme de avelã, em embalagens inferiores ou iguais a 1 kg, classificada no código 1806.90.00 da NCM, estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do RICMS/2000, tendo em vista que tal mercadoria está enquadrada, por sua classificação fiscal e descrição, no item 4 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, devendo ser informado o código CEST 17.004.00 e aplicado o IVA-ST de 76,17%, com base no item 4 do Anexo Único da Portaria SRE 43/2023.

17. Por fim, lembre-se que, permanecendo dúvidas acerca dos procedimentos para determinação da base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subsequentes das mercadorias indicadas no Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, sugere-se que seja direcionado o questionamento à Diretoria de Atendimento, Gestão e Conformidade - DIGES, com base em suas atribuições dadas no artigo 58 do Decreto nº 66.457/2022, ou ainda, através de mensagem direcionada ao canal "Fale Conosco", diretamente no Portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento deste Estado (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx - referente à "substituição tributária - alimentos e bebidas").

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.045, de 02/10/2023.

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