Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 15/08/2023
ICMS - Substituição tributária - Operações com produtos alimentícios - Redução de base de cálculo.
I. O benefício da redução da base de cálculo previsto no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 é aplicável a toda a cadeia de circulação da mercadoria, podendo ser aplicado para se obter a base de cálculo do ICMS próprio e também daquela referente ao ICMS-ST, nos termos do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
II. A redução de base de cálculo prevista no artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000 não abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, não podendo, portanto, ser considerada na base de cálculo do imposto devido em razão do regime da substituição tributária (ICMS-ST).
III. Na aquisição interestadual por contribuinte paulista de mercadorias arroladas, concomitantemente, no artigo 313-W e nos artigos 3º e 39 do Anexo II, todos do RICMS/2000, de fornecedores localizados em Estados com os quais este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado, deve ser utilizado o IVA-ST original para o cálculo do imposto a ser recolhido antecipadamente por substituição tributária previsto no artigo 426-A do RICMS/2000.
1. A Consulente, que de acordo com sua CNAE principal (47.23-7/00) exerce a atividade de comércio varejista de bebidas, afirma que adquire em operação interestadual "óleo de soja refinado, em recipientes com capacidade inferior ou igual a 5 litros, exceto as embalagens individuais de conteúdo inferior ou igual a 15 mililitros", classificado no código 1507.90.11 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e "catchup em embalagens imediatas de conteúdo inferior ou igual a 650 g, exceto as embalagens contendo envelopes individualizados (sachês) de conteúdo inferior ou igual a 10 g", classificado no código 2103.20.10 da NCM, e que essas duas mercadorias encontram-se arroladas, por suas descrições e classificações fiscais, nos itens 66 e 33 do Anexo XVI da Portaria CAT 68/2019, respectivamente, de forma que as operações internas com tais mercadorias encontram-se submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-W do Regulamento do ICMS (RICMS/2000).
2. Afirma ainda que as operações internas com óleo são beneficiadas pela redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, e as operações internas com catchup pela redução de base de cálculo do artigo 39 do Anexo II do mesmo Regulamento.
3. Relata que os fornecedores dessas mercadorias se encontram estabelecidos em Estados com os quais este Estado de São Paulo não possui acordo de substituição tributária assinado, de forma que, em tais aquisições, a Consulente deve recolher o imposto antecipadamente por substituição tributária, nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000.
4. Diante do exposto, expõe seu entendimento de que, no caso dessas aquisições interestaduais de óleo de soja refinado, deve aplicar tanto o Índice de Valor Ajustado Original (IVA-ST original) quanto a redução de base de cálculo para o recolhimento do ICMS-ST previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, uma vez que o benefício previsto no artigo 3º do Anexo II abrange toda a cadeia de consumo, enquanto que, nas aquisições interestaduais de catchup, pode aplicar o IVA-ST original mas não a redução de base de cálculo, dado que a redução do artigo 39 do Anexo II abrange apenas a saída do fabricante/atacadista, conforme estabelecido pela Decisão Normativa CAT 08/2015.
5. Questiona sobre a correção do seu entendimento.
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6. Inicialmente, registramos que, por não ter sido objeto de questionamento, a presente resposta não irá analisar a matéria relativa à aplicabilidade das reduções de base de cálculo previstas nos artigos 3º e 39 do Anexo II do RICMS/2000, e partirá da premissa de que os produtos em questão encontram-se efetivamente arrolados no referido artigo, conforme afirma a Consulente.
7. Sendo assim, observamos que o parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000 estabelece que as reduções de base de cálculo previstas para operações internas aplicam-se, também, "no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final". Ressalte-se que tal requisito não se verifica pela condição do destinatário, mas analisando o benefício em si.
8. Nessa linha, a possibilidade de aplicação da redução da base de cálculo no cálculo do valor do ICMS devido por substituição tributária (ICMS-ST) deve ser analisada caso a caso, em face de cada redução de base de cálculo. Com efeito, se o benefício da redução de base de cálculo objeto de análise for aplicável nas sucessivas operações até o consumidor ou usuário final, então esse benefício será aplicado no cálculo do valor do ICMS-ST.
9. Ressalvamos também, conforme determina a Decisão Normativa CAT 08/2015 citada pela Consulente, ainda que a redução de base de cálculo do imposto alcance apenas a parte inicial da cadeia de circulação da mercadoria, deve-se utilizar como ‘ALQ intra’, para fins de cálculo do ‘IVA-ST ajustado’, a carga tributária que seria aplicada na operação realizada por contribuinte substituto paulista com as mesmas mercadorias.
9.1. Do exposto acima, conclui-se que, quanto ao IVA-ST aplicável nas operações de aquisição de óleo de soja refinado e catchup, o ajuste do IVA-ST é dispensado, devendo-se aplicar às duas hipóteses apresentadas, o "IVA-ST original" para o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação.
10. No que se refere alíquota a ser utilizada no cálculo do imposto devido pelo adquirente paulista, a ser recolhido por antecipação de que trata o artigo 426-A do RICMS/2000, deve ser considerada a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado.
10.1. Dessa forma, no caso das aquisições interestaduais de óleo de soja refinado, em que seja aplicável a redução de base de cálculo prevista no artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000, a qual abrange toda a cadeia de comercialização da mercadoria, inclusive, sua saída para consumidor final, a alíquota a ser considerada para o cálculo do imposto a ser recolhido antes da entrada da mercadoria em território paulista é a de 7%.
10.2. Por sua vez, nas aquisições de catchup, abrangidas pelo artigo 39 do Anexo II do RICMS/2000, como a redução de base de cálculo nele prevista é aplicável somente às saídas promovidas por estabelecimentos fabricantes e atacadistas, não abrangendo as saídas internas dos estabelecimentos varejistas e as saídas ao consumidor final, para o cálculo do imposto a ser recolhido por antecipação nos termos do artigo 426-A do RICMS/2000, deverá ser utilizada a alíquota interna aplicável às operações destinadas a consumidor final neste Estado, não cabendo a aplicação da carga reduzida, conforme se depreende do item 2 do parágrafo único do artigo 51 do RICMS/2000.
11. Portanto, esclarecemos que está correto o entendimento apresentado pela Consulente de que, no caso das aquisições interestaduais de óleo de soja refinado, deve aplicar tanto o IVA-ST original quanto a redução de base de cálculo do artigo 3º do Anexo II do RICMS/2000 para o recolhimento do imposto por antecipação previsto no artigo 426-A do RICMS/2000, enquanto que, nas aquisições interestaduais de catchup, pode aplicar o IVA-ST original mas não a redução de base de cálculo para o recolhimento do imposto por antecipação, dado que a redução do artigo 39 do Anexo II abrange apenas a saída do fabricante/atacadista, conforme esclarecido pela Decisão Normativa CAT 08/2015.
12. Consideramos, assim, dirimidas as dúvidas da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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