Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.020, de 31/08/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28020/2023, de 31 de agosto de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2023

Ementa

ICMS - Saída de mercadoria com fim específico de exportação - Perda durante o transporte - Retorno de mercadorias salvadas de sinistro - Emissão de documento fiscal.

I. Ocorre o fato gerador do ICMS na saída da mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte (artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000).

II. Nos termos do § 2º do artigo 445 do RICMS/2000, em função da exportação interrompida por sinistro da mercadoria, deverá ser realizado o recolhimento do imposto devido por Guia de Recolhimentos Especiais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, ou seja, da interrupção da exportação (artigo 445, § 2º, 1).

III. Aos casos em que a mercadoria salvada de sinistro retorna ao estabelecimento de origem em perfeito estado (mercadoria não entregue ao destinatário), aplica-se o tratamento de devolução, que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior.

Relato

1. A Consulente que, segundo consulta ao CADESP (Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo), exerce a atividade principal de fabricação de cervejas e chopes (CNAE 11.13-5/02), relata que realizou venda de cervejas, classificadas na posição 2203 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), utilizando CFOP 7101, para cliente situado na Bolívia. Entretanto, durante o percurso realizado no Estado do Mato Grosso, com destino a armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro, ocorreu o tombamento do veículo, tendo a mercadoria sido perdida nesse acidente.

2. Acrescenta que as Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) de saída foram emitidas há mais de 15 dias, tendo sido geradas as respectivas Declarações Únicas de Exportação (DU-E), que constam como "canceladas por expiração de prazo" no controle aduaneiro.

3. Cita o inciso VI do artigo 125, bem como o inciso II do artigo 445, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) e, ao final, indaga:

3.1. se deve ser emitida NF-e nos termos do inciso VI do artigo 125, no caso de perda de mercadoria durante seu transporte, após a saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja, após a ocorrência do fato gerador;

3.2. qual o procedimento correto para ajustar o estoque em caso de retorno total das mercadorias, em caso de retorno parcial e em caso de não retorno;

3.3. no caso de perdas no transporte de mercadorias que saíram do estabelecimento para fins de exportação, sem incidência do imposto, a mercadoria perdida/sinistrada no transporte até o armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro é considerada como não exportada. Dessa forma, indaga se deve recolher o imposto devido nos termos do §2º do artigo 445 do RICMS/2000. Em caso afirmativo, qual seria o procedimento correto para esse recolhimento;

3.4. considerando que, de acordo com o § 2º do artigo 445 do RICMS/2000, o imposto deverá ser recolhido por guia de recolhimentos especiais dentro do prazo de quinze dias, contados da data da ocorrência da perda, como deve proceder no caso de recolhimento após vencimento desse prazo;

3.5. qual código de recolhimento deve ser utilizado nesse caso, e qual o caminho para geração da referida guia de recolhimentos especiais.

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Interpretação

4. Inicialmente, cabe esclarecer que ocorre o fato gerador do ICMS "na saída de mercadoria, a qualquer título, de estabelecimento de contribuinte", conforme preconiza o artigo 2º, inciso I, do RICMS/2000.

5. Registre-se, ainda, que existe expressa vedação de emissão de documentos fiscais que não correspondam a efetivas saídas ou entradas de mercadorias ou a efetivas prestações de serviço, exceto nas hipóteses expressamente previstas na legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados ou do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, conforme disposto no artigo 204 do RICMS/2000.

6. Desse modo, vale mencionar que o inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000 determina que deverá ser emitida Nota Fiscal quando a mercadoria entrada no estabelecimento, para comercialização ou industrialização, vier a perecer ou deteriorar-se; for objeto de furto, roubo ou extravio; for utilizada para finalidade alheia à atividade do estabelecimento; ou for utilizada ou consumida no próprio estabelecimento.

7. No entanto, a perda de mercadoria durante seu transporte, após a saída da mercadoria do estabelecimento, ou seja, após a ocorrência do fato gerador, não enseja a emissão da Nota Fiscal prevista no inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000. Portanto, em resposta à primeira indagação, verifica-se que está correto o entendimento apresentado pela Consulente, no sentido de que o caso aqui relatado não se enquadra nas hipóteses de emissão de NF-e nos termos do inciso VI do artigo 125 do RICMS/2000, posto que já foi dada a saída da mercadoria de seu estabelecimento.

8. Uma vez que na saída da mercadoria do estabelecimento da Consulente houve a correta emissão da NF-e sem o correspondente destaque do imposto incidente, posto que se tratava de operação de exportação (operação que conta com a não incidência contida no artigo 7º, inciso V e § 1º, do RICMS/2000), a circunstância da ocorrência de um sinistro, por qualquer motivo, durante o transporte, ou seja, após a saída do estabelecimento da Consulente, impediu que a exportação se efetivasse e, nos termos do inciso II do artigo 445 do RICMS/2000, o imposto deverá ser integralmente recolhido pela Consulente.

8.1. Em outras palavras, como tal saída tinha fim específico de exportação, não houve o recolhimento do imposto na ocasião, entretanto, em função do sinistro ocorrido, a exportação não se efetivou e, portanto, será devido o imposto que deixou de ser pago por ocasião da saída das mercadorias de seu estabelecimento.

9. A Consulente deve, em função da exportação interrompida por sinistro da mercadoria, realizar o recolhimento do imposto devido por Guia de Recolhimentos Especiais dentro do prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da ocorrência do fato, ou seja, da interrupção da exportação (artigo 445, § 2º, 1).

10. Relativamente às duas últimas indagações, a expressão "guia de recolhimentos especiais", mencionada diversas vezes no RICMS/2000, refere-se ao recolhimento com código de receita relativo a "outros recolhimentos especiais" e, nos termos da Portaria CAT 125/2011, deverá ser utilizado o Código de Receita 063-2 (ICMS - Outros Recolhimentos Especiais - RPA). Ademais, em caso de recolhimento realizado fora do prazo previsto pela legislação, incidem acréscimos legais (multa e juros) sobre o montante de imposto devido, os quais são devidamente calculados pelo próprio sistema do DARE.

10.1. A Consulente deverá indicar no campo "observações" do DARE os dados do documento fiscal da remessa em que ocorreu sinistro, para a correta identificação do recolhimento, tais como, número da NF-e e o número da chave da NF-e, além de lavrar termo no Livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência (RUDFTO) informando o ocorrido, com a indicação do recolhimento do ICMS devido com os acréscimos legais, bem como da data do recolhimento.

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11. Ainda a esse respeito, nos termos das informações constantes da sessão de perguntas frequentes do portal da Secretaria da Fazenda e Planejamento (SEFAZ) na internet (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/perguntas-frequentes.aspx), o local de emissão do DARE-SP varia de acordo com o tipo de débito. Assim, sugere-se à Consulente acessar o linkhttps://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/dare/Paginas/Servicos.aspx, para identificar o sistema adequado para a emissão do DARE.

12. Por fim, em relação às questões 3.2 e 3.3, caso a mercadoria salvada de sinistro retorne ao estabelecimento de origem em perfeito estado, restará configurada hipótese de mercadoria não entregue ao destinatário, a qual se aplica o tratamento de devolução, que tem por objeto anular todos os efeitos de uma operação anterior, conforme disciplina do inciso IV do artigo 4º do RICMS/2000.

13 Em se tratando de retorno de mercadoria não entregue ao destinatário, devem ser observados os procedimentos dispostos no artigo 453 do RICMS/2000. Nesse sentido, quando receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, a Consulente deverá emitir NF-e pela entrada da mercadoria no estabelecimento, em nome próprio, sob o CFOP 1.201/2.201 (Devolução de venda de produção do estabelecimento) ou CFOP 1.202/2.202 (Devolução de venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros), com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas.

14. Registre-se que todos os documentos utilizados e demais elementos necessários à identificação das mercadorias sinistradas, como Boletim de Ocorrência, por exemplo, devem ser mantidos à disposição do fisco para o efeito de justificar os motivos das referidas mercadorias não terem sido exportadas.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.020, de 31/08/2023.

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