Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 2.802, de 18/07/2014

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 2802/2014, de 18 de Julho de 2014.

Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.

Ementa

ICMS - Diferimento do lançamento do imposto previsto no Decreto 51.608/2007 - Partes e peças - Nova redação do Anexo II da Resolução SF-4/1998, dada pela Resolução SF-84/2013.

I. As saídas internas de partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NBM/SH continuam amparadas pelo diferimento.

II. Em face da continuidade da aplicação do diferimento, nenhum imposto é devido.

Relato

1. A Consulente, fabricante de máquinas e equipamentos para agricultura, informa que, além de produzir máquinas e implementos agrícolas classificados nos códigos 8432.40.00 e 8432.80.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - Sistema Harmonizado, produz também suas peças e partes, "classificadas na NCM 8432.90.00."

2. Relata que, ao tomar conhecimento da Resolução SF-84/13, de 17/12/2013, que alterou a legislação que rege a tributação de produtos classificados na NCM 8432.90.00, formulou a consulta nº 2696/2014, cuja resposta, recebida em 13/02/2014, deixou claro que esses produtos "não se encontram mais contempladas nem pelo diferimento nem pela alíquota de 12%, desde 18/12/2013."

3. Assim, a Consulente, ao tomar ciência desse posicionamento (no dia 13/02/2014), adequou seu sistema a fim de emitir os documentos fiscais "com alíquota de 18% e base de cálculo de 31,12%, resultando em carga tributária de 5,6% (conforme Convênio ICMS 52/91)."

4. Agora, sua dúvida consiste em saber como deve proceder em relação ao período entre 18/12/2013 e 13/02/2014, já que, nas saídas internas dos produtos classificados na NCM 8432.90.00, aplicava o diferimento do imposto, "conforme Decreto 51.608/07", sendo que, em alguns casos, tributava à "alíquota de 12% e base reduzida de 46,67% (carga tributária de 5,6%, conforme Convênio ICMS 52/91)."

5. Explica que, em seu entendimento, "a aplicabilidade do diferimento de produtos classificados na NCM 8432.90.00 se estenderia até 18/03/2014, em respeito ao Princípio Constitucional da Noventena, disposto no artigo 150, III, ‘c" da Constituição Federal", pois "as saídas internas destes produtos, que antes tinham carga tributária nula para (...sua) empresa, passaram a ter carga tributária de 5,6%, ocorrendo a majoração de tributo de que trata o Princípio Constitucional da Noventena", o que afastaria a necessidade de se efetuar o recolhimento de imposto relativo ao período em questão.

6. Quanto à tributação, no mesmo período, com a aplicação da "alíquota de 12% e base de 46,67% (carga tributária de 5,6%, conforme Convênio ICMS 52/91)", julga que "a obrigação principal de recolher a carga tributária de 5,6% foi cumprida de acordo com o Convênio 52/91, embora a alíquota vigente fosse de 18% (Resolução SF-84/13) e base de cálculo de 31,12% (carga tributária de 5,6%, conforme Convênio ICMS 52/91)."

7. Por fim, indaga se estão corretos os entendimentos expostos ou, caso contrário, gostaria de saber:

Ø em relação ao diferimento aplicado, qual "a forma correta de recolher o imposto devido" (se seria "por meio de notas fiscais complementares, débito diretamente na apuração da Gia [já que há saldo credor] ou alguma outra maneira"); e

Ø como proceder "em relação aos documentos fiscais emitidos com alíquota de 12% e base de 46,67% (carga tributária de 5,6%, conforme Convênio ICMS 52/91)", caso devessem ter sido emitidos "com alíquota de 18% e base de cálculo de 31,12% (carga tributária de 5,6%, conforme Convênio ICMS 52/91), após alteração implementada pela Resolução SF-84/13, de 17/12/2013".

Interpretação

8. De início, tendo em vista que a aludida Resposta à consulta nº 2696/2014, formulada pela Consulente (ver item 2 desta resposta), sofreu, em 16/07/2014, modificação de entendimento (com efeitos a partir da notificação à Consulente, em conformidade com o disposto no inciso I do artigo 521 do RICMS/2000), restando assente que permanece inalterado o diferimento conferido às partes e peças constantes dos itens 7 a 10 do Anexo II da Resolução SF-4/1998, na redação dada pela Resolução SF-84/2013, uma vez que tais itens contêm as descrições exatas das posições a que correspondem na NCM/SH (8201, 8432, 8433 e 8436), o que engloba também as partes e peças (desde que corretamente classificados nessas posições).

9. Isso esclarecido, em resposta à primeira indagação apresentada na petição de consulta (transcrita no item 7 desta resposta), nenhum imposto é devido em face da continuidade da aplicação do diferimento estabelecido pelo Decreto 51.608/2007 às saídas internas com as partes e peças de máquinas e implementos agrícolas classificadas na posição 8432 da NBM/SH.

10. Quanto à segunda questão, a Consulente deve procurar o Posto Fiscal a que se vinculam suas atividades, a fim de receber orientação acerca da necessidade ou não de correção dos procedimentos adotados.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 2.802, de 18/07/2014.

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