Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 30/08/2023
ICMS - Alíquota Interestadual de 4% - Mercadorias industrializadas no Brasil - Resolução do Senado Federal 13/2012.
I. Para as operações interestaduais, aplica-se a alíquota de 4% tanto em relação a bens e mercadorias importados do exterior, bem como em relação a bens e mercadorias industrializadas no Brasil com conteúdo de importação superior a 40%.
II. Quanto às obrigações acessórias na Nota Fiscal, deverão ser observados os Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
1. A Consulente que tem como atividade principal a "fabricação de embalagens de material plástico" (CNAE 22.22-6/00) e como atividades secundárias a "impressão de material para outros usos" (CNAE 18.13-0/99) e "comércio atacadista de embalagens" (CNAE 46.86-9/02), relata que adquire, no mercado interno, mercadorias importadas que serão utilizadas no seu processo produtivo, que consiste na fabricação de embalagens ou impressão de material em embalagens, que serão utilizadas por empresas atacadistas. Cita como exemplo a impressão de descrição de conteúdo em papel filme que servirá de embalagem para a mercadoria a ser comercializada pelo seu cliente.
2. Informa que de sua atividade industrial podem resultar produtos com conteúdo de importação superior a 40% e igual ou inferior a 70%, razão pela qual entende que, nesse caso, deverá ser aplicada a alíquota de 4% nas respectivas saídas interestaduais, tendo em vista que tais mercadorias não se encaixam nas exceções previstas no parágrafo único do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013.
3. Ao final, indaga se nas saídas interestaduais de seus produtos com conteúdo de importação superior a 40% e igual ou inferior a 70%, deverá ser aplicada a alíquota de 4%, bem como utilizado o código de situação tributária-CST 300.
4. Inicialmente deve-se pontuar que a aplicação da alíquota de 4% nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior depende do cumprimento dos requisitos previsos na Resolução do Senado Federal 13/2012 e no Convênio ICMS 38/2013, bem como dos procedimentos previstos naPortaria CAT 64/2013.
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5. Feitas essas considerações preliminares, salienta-se que, nos termos do artigo 2º da Portaria CAT 64/2013, aplica-se a alíquota de 4% se nas operações interestaduais com bens e mercadorias importados do exterior que, após o desembaraço aduaneiro: (i) "não tenham sido submetidos a processo de industrialização"; ou (ii) "ainda que submetidos a processo de transformação, beneficiamento, montagem, acondicionamento, reacondicionamento renovação ou recondicionamento, resultem em mercadorias ou bens com Conteúdo de Importação superior a 40%".
6. Por sua vez, pelo artigo 4º, inciso I, do RICMS/2000, "considera-seindustrialização, qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para consumo". Assim, o processo produtivo realizado pela Consulente configura-se industrialização, seja na modalidade transformação, seja na modalidade beneficiamento. Com efeito, do próprio relato da Consulente, depreende-se que ela própria considera seu processo como industrial.
7. Assim, tendo em vista as regras previstas naResolução do Senado Federal 13/2012, no Convênio ICMS 38/2013 e naPortaria CAT 64/2013,cabe à Consulente determinar se é aplicável a alíquota de 4% às suas operações interestaduais com bens ou mercadorias importados que tenham sido submetidos a qualquer processo de industrialização, não sendo possível a esse órgão consultivo manifestar-se sobre o cabimento ou não dessa aplicação por não se conhecer todos os detalhes do caso concreto da operação.
8. Quanto à codificação a ser indicada em Nota Fiscal que amparar a operação dessas mercadorias com destino ao Estado de São Paulo, deverão ser observados os Códigos de Situação Tributária (CST) da mercadoria, nos termos da alteração promovida pelo Ajuste SINIEF 20/2012 na Tabela A - Origem da Mercadoria ou Serviço, do Anexo Código de Situação Tributária do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
8.1. Nesse sentido, para indicar com exatidão a codificação adequada à operação da Consulente seria necessário compreender em detalhes o processo produtivo. Não obstante, tendo em vista o relato trazido, bem como as considerações acima expostas, é possível concluir que cabe o enquadramento na codificação "3" se o conteúdo de importação for superior a 40% e igual ou inferior a 70%, uma vez que a Consulente relata que foi utilizado material importado no processo de industrialização. No entanto, reitera-se que cabe à Consulente o correto enquadramento, a vista de seu processo produtivo.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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