Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 28.009, de 09/11/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 28009/2023, de 09 de novembro de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 10/11/2023

Ementa

ICMS - Diferimento e suspensão de que tratam os artigos 395-V e 395-W do RICMS/2000- Importação e operações internas com máquinas e equipamentos - Partes e peças.

I. A redação dos artigos 395-V e 395-W do RICMS/2000 contempla somente "máquinas e equipamentos", não se estendendo expressamente o diferimento ea suspensão do imposto às aquisições de suas partes e peças.

II. Da conceituação dada pela ABNT para "máquinas" e "equipamentos", depreende-se que partes e peças não se enquadram na categoria de máquinas, dessa forma, para aplicação ou não da suspensão e diferimento do imposto de que tratam os artigos 395-V e 395-W do RICMS/2000, há que se verificar se as partes e peças adquiridas são, de modo inquestionável, classificáveis como "equipamentos".

Relato

1. A Consulente, que tem como atividade principal cadastrada a "fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes, exceto concentrados" (CNAE: 10.33-3/02) e como atividade secundária, entre outras, a "horticultura, exceto morango" (CNAE 01.21-1/01), informa que importa e adquire no mercado interno máquinas, equipamentos, partes e peças destinados a integrar seu ativo imobilizado.

2. Cita os artigos 395-V e 395-W do Regulamento do ICMS - RICMS/2000 que tratam, respectivamente, do diferimento do imposto devido nas saídas internas de bens destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos nas condições especificadas e da suspensão do imposto na hipótese de desembaraço aduaneiro desses bens.

3. Expõe seu entendimento segundo o qual apesar de os dispositivos citados não fazerem menção expressa às operações com partes e peças destinadas a compor o ativo imobilizado do estabelecimento, o diferimento e a suspensão do imposto também seriam aplicáveis nas operações de aquisição de partes e peças a serem utilizadas no conserto, reparo ou atualização das máquinas e equipamentos referenciadas, tendo em vista que a finalidade da norma é possibilitar a expansão e modernização do estabelecimento industrial paulista e, para tanto, deve abranger também tais mercadorias(cita as Respostas às Consultas Tributária24610/2021 e 15023/2017).

4. Ao final, indaga se está correto seu entendimento.

Interpretação

5. Inicialmente, é importante observar que as respostas às consultas tributárias citadas pela Consulente e mencionadas no relato versam sobre o diferimento do imposto incidente nas saídas internas de máquinas e implementos agrícolas, disposto no Decreto 51.608/2007, cujos bens contemplados estão listados com base nas suas posições na NCM, contendo as mesmas descrições daquelas posições. Diante disso, este órgão consultivo manifestou o entendimento de que tudo o que está classificado em tais posições da NCM está amparado pelo diferimento, ainda que se trate de partes e peças.

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6. Diferentemente, a situação apresentada pela Consulente está disciplinada pelos artigos 395-V e 395-W do RICMS/2000, que não se limitam a trazer os códigos de classificação na NCM das máquinas e equipamentos destinados a integrar o ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos, com suas respectivas descrições.

7. Em vez disso, para que as operações de importação e saída de máquinas e equipamentos estejam amparadas pela suspensão e diferimento do imposto de que tratam os artigos 395-V e 395-W do RICMS/2000, é preciso que sejam preenchidos os seguintes requisitos:

7.1. que se destinem ao ativo imobilizado de estabelecimento fabricante de sucos de fruta e sucos mistos com percentual mínimo de 70% (setenta por cento) de suco e água oriunda apenas do processo de extração de sucos de vegetais, envazados e prontos para consumo, classificados nas subposições 2009.1 e 2009.9 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;

7.2 no caso do diferimento, que as saídas ocorram dentro do território deste Estado;

7.3 que os bens e mercadorias correspondam ao descrito na redação das respectivas normas.

8. Temos que a redação docaputdos artigos 395-V e 395-W do RICMS/2000 contempla somente "máquinas e equipamentos", não se estendendo expressamente às suas partes e peças.

8.1 Importa esclarecer, neste ponto, que este órgão consultivo adota os conceitos de máquina e de equipamentos apresentados pelo Instituto Nacional de Tecnologia, o qual, por sua vez, adota as seguintes definições da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) que, na NBR 14653-5, assim os define: Máquina - todo e qualquer aparelho, composto por um ou mais equipamentos, destinado a executar uma ou mais funções específicas a um trabalho ou a uma produção industrial; Equipamento- qualquer unidade auxiliar componente de máquina.

9. Depreende-se dessa conceituação que partes e peças não se enquadram na categoria de máquinas, dessa forma, para aplicação ou não da suspensão e diferimento do imposto de que tratam os artigos 395-V e 395-W do RICMS/2000, há que se verificar se partes e peças adquiridas pela Consulente são, de modo inquestionável, classificáveis como "equipamentos".

9.1 Como se vê, o vocábulo "equipamentos" tem uma acepção ampla, abrangendo de maneira indistinta unidades auxiliares que compõem uma máquina.

10. Dessa forma, tendo em vista que não foi apresentada a descrição nem a classificação na NCM das partes e peças destinadas a compor as máquinas de seu ativo imobilizado, não é possível a esse órgão consultivo identificar com precisão quais são, de fato, tais mercadorias.

10.1 Consequentemente caberá à Consulente a efetiva verificação se as partes e peças que adquire estão contidas no conceito de "equipamento" transcrito acima, sem prejuízo de posterior análise da atividade fiscalizatória.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 28.009, de 09/11/2023.

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