Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.997, de 07/02/2024

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27997/2023, de 07 de fevereiro de 2024.

Publicada no Diário Eletrônico em 09/02/2024

Ementa

ICMS - Substituição Tributária - Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária (ROT-ST).

I. O credenciamento no ROT-ST somente impede o ressarcimento do valor do imposto retido a maior relativamente ao período em que o contribuinte estiver credenciado neste regime optativo.

II. O contribuinte substituído poderá solicitar o ressarcimento, em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da operação com consumidor ou usuário final efetivamente praticado, relativamente ao período anterior a 15 de janeiro de 2021, respeitado o prazo decadencial para a extinção do direito ao ressarcimento do ICMS.

Relato

1. A Consulente, cuja atividade principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo (CADESP) é o comércio varejista de tintas e materiais para pintura (CNAE 47.41-5/00), informa que comercializa em sua maioria tintas e vernizes classificados nas posições 3208 e 3209 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os quais estão sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária do imposto, conforme previsão do artigo 312 do RICMS/2000 c/c Anexo VIII da Portaria CAT 68/2019, operando na condição de contribuinte substituído tributário.

2. Após citar o RE 593.849 do STF, a ADI 2.777, o Decreto 65.471/2021, cuja vigência iniciou-se em 15/01/2021 e que alterou a redação do artigo 265 do RICMS/2000, e o artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018, alega que a obrigatoriedade de complementação do imposto pelo contribuinte substituído está relacionada aos fatos geradores ocorridos a partir de 15/01/2021.

3. Assim, após transcrever a ementa da Reposta à Consulta Tributária 26.258/2022, entende que a obrigação de complemento do imposto pelo contribuinte substituído tributário, sendo apurada pela sistemática instituída pela Portaria CAT 42/2018, é devida exclusivamente para os fatos geradores ocorridos a partir da data de 15/01/2021. Dessa forma, para as operações anteriores a essa data, não haveria complementação do ICMS, podendo o contribuinte proceder somente com a apuração dos valores de imposto passíveis de ressarcimento.

4. Por fim, questiona:

4.1. Mesmo optante pelo ROT-ST, relativamente ao período anterior à adesão, poderá realizar a apuração nos termos da Portaria CAT 42/2018?

4.2. Caso seja positiva a resposta anterior, haverá obrigatoriedade de complemento do imposto em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a 15/01/2021, de acordo com o §3° do artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018? Inexistindo a obrigatoriedade, o contribuinte poderá efetuar somente a apuração dos valores de créditos a se ressarcir?

4.3. Caso seja possível efetuar somente a apuração dos valores de créditos a se ressarcir, como deverá ser realizada tal apuração, tendo em vista que no arquivo digital previsto pela Portaria CAT 42/2018 deve ser informada a totalidade das operações de saídas de mercadorias sujeitas à substituição tributária?

4.4. Caso haja obrigatoriedade de complemento do imposto em relação aos fatos geradores ocorridos anteriormente a referida data, deverá ser utilizada a sistemática de compensação disposta no artigo 35-A da Portaria CAT 42/2018, mesmo que os efeitos dessa disciplina apliquem-se expressamente para operações e prestações a partir de 15/01/2021? Qual o procedimento correto a ser realizado pelo contribuinte substituído?

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Interpretação

5. Inicialmente, cabe mencionar que o artigo 1º da Portaria CAT 25/2021, que dispõe sobre o credenciamento do contribuinte no Regime Optativo de Tributação da Substituição Tributária - ROT-ST, estabelece que tal regime optativo consiste na dispensa de pagamento do complemento do ICMS retido antecipadamente por substituição tributária, nas hipóteses em que o valor da operação com a mercadoria destinada ao consumidor ou usuário final for maior que a base de cálculo da retenção do imposto, compensando-se com a restituição do imposto assegurada ao contribuinte.

6. Do exposto no referido artigo 1º da Portaria CAT 25/2021, observa-se que, relativamente ao período em que estiver credenciado no ROT-ST, o contribuinte não poderá exigir o ressarcimento do valor do imposto retido a maior, nas hipóteses em que o valor da operação com consumidor ou usuário final for menor que o valor que serviu de base à retenção.

7. Note-se, portanto, que o credenciamento no ROT-ST somente impede o ressarcimento do valor do imposto retido a maior relativamente ao período em que o contribuinte estiver credenciado no ROT-ST, o qual, para a Consulente, é o período posterior a 15 de janeiro de 2021, por força do artigo 7º-A da Portaria CAT 25/2021.

8. Dessa forma, resposta ao subitem 4.1, a Consulente poderá solicitar o ressarcimento, em decorrência da diferença entre o valor da base de cálculo de retenção (presumida) e o valor da operação com consumidor ou usuário final efetivamente praticado, relativamente ao período anterior a 15 de janeiro de 2021, respeitado o prazo decadencial para a extinção do direito ao ressarcimento do ICMS.

9. Nesse ponto, cabe esclarecer, em resposta ao subitem 4.2 e seguintes, que este órgão consultivo já se manifestou por meio de diversas respostas, tais como as Resposta às Consultas Tributárias 21.109M1/2020 e 22.084/2020, no sentido de que seria devido o complemento do imposto na hipótese de os preços efetivamente praticados serem superiores à base de cálculo presumida no cálculo do ICMS retido por substituição tributária, por decorrência lógica da tese firmada pelo STF no julgamento da ADI 2.777 e do RE 593.849.

10. Assim, de acordo com o disposto no § 2º do artigo 1º da Portaria CAT 42/2018, que trata dos procedimentos relativos à apuração do complemento e do ressarcimento do ICMS retido por substituição tributária, as informações exigidas pelo sistema devem ser apresentadas mensalmente por meio de arquivo digital, sendo um único arquivo para todo o período de referência, abrangendo a totalidade das mercadorias comercializadas em operações sujeitas ao regime jurídico-tributário de sujeição passiva por substituição com retenção antecipada do imposto, ou de antecipação, conforme leiaute definido no Manual de Orientação da Formação do Arquivo Digital do Sistema de Apuração do Complemento ou Ressarcimento do ICMS Retido por Substituição Tributária ou Antecipado, cuja leitura é recomendada.

11. Por fim, ressalte-se que, caso sobrevenham eventuais dúvidas de natureza procedimental, ou ainda voltadas à utilização de sistemas (GIA e EFD) relativas ao ressarcimento do imposto retido previsto no artigo 270 do RICMS/2000, recomenda-se buscar orientação junto ao sistema "Fale Conosco", disponibilizado no site da Secretaria de Fazenda e Planejamento (https://portal.fazenda.sp.gov.br/Paginas/Correio-Eletronico.aspx), ou em consulta ao Posto Fiscal de sua jurisdição.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.997, de 07/02/2024.

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