Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 08/08/2023
ITCMD - Transmissão causa mortis - Isenção - Honorários advocatícios devidos ao de cujus - Aplicação do artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000.
I. Na transmissão causa mortis, os honorários de sucumbência devidos ao de cujus, no âmbito do cumprimento de sentença, caracterizam-se como verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, fazendo jus à isenção do ITCMD nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000.
1. A Consulente, pessoa física, informa que é inventariante no processo de arrolamento dos bens deixados por seu esposo, que era advogado. Acrescenta que apresentou, no processo, as primeiras declarações e o plano de partilha, os quais anexou a esta consulta.
2. Desse modo, indaga se os créditos recebidos, durante a tramitação do inventário e antes da homologação da partilha judicial dos bens, a título de honorários advocatícios relativos a processos em que o de cujus atuava como advogado e, que já pertenciam ao patrimônio do espólio, por ocasião da abertura da sucessão, podem ser enquadrados na hipótese de isenção ITCMD, prevista no artigo 6º, inciso I, alínea "e" da Lei 10.705/2000.
3. Ademais, a Consulente entende que honorários advocatícios têm natureza alimentar, conforme artigo 85, §14 do Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), artigo 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994) e entendimento do Supremo Tribunal Federal, exposto no RE 470407/DF e na Súmula Vinculante 47.
4. Inicialmente, cumpre salientar que a Lei 10.705/2000, no seu artigo 6º, inciso I, alínea "e", estabelece como isenta do imposto, entre outras hipóteses, a transmissão causa mortis de verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, não recebidos em vida pelo respectivo titular. Desse modo, para que os honorários advocatícios façam jus a essa isenção devem se encaixar nesse conceito.
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5. Quanto ao caráter alimentar dos honorários advocatícios, muito se discutiu nos tribunais, contudo, após consolidação de jurisprudência favorável, tanto no Supremo Tribunal de Justiça (EREsp. 706.331/PR e REsp 948.492-ES) como Supremo Tribunal Federal (RE 470407/DF e Súmula Vinculante 47), o Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015), no seu artigo 85, §14, passou a incluir expressamente os honorários advocatícios no rol de verbas com natureza alimentar. Dessa forma, tal controvérsia encontra-se superada, sendo atualmente reconhecida a natureza alimentar dos honorários advocatícios tanto pela legislação vigente como pela jurisprudência.
6. Cabe, então, analisar se os honorários advocatícios recebidos pelo de cujus, no cumprimento da sentença, tanto no âmbito do processo de conhecimento como em processo de execução, se for caso, se caracterizam como verbas recebidas em processo próprio. Para tanto, é importante observar o artigo 23 do Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (Lei 8.906/1994), que estabelece que os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte.
6.1. Nestes termos, tendo em vista que os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, que tem direito autônomo para executar a sentença nesta parte ou, ainda, assumir, na hipótese de o cliente executar a sentença integralmente, a posição de litisconsorte facultativo ativo, fica claro que o processo, para o advogado, em relação aos honorários, caracteriza-se como um processo próprio. Ademais, salienta-se que tais verbas compõem desde o início do processo de conhecimento o pedido realizado, independentemente de referência explicita a elas, caracterizando-se como pedido implícito da demanda, nos termos do §1º do artigo 322 do Código de Processo Civil.
7. Portanto, na transmissão causa mortis, os honorários advocatícios devidos ao de cujus, no âmbito do cumprimento de sentença, caracterizam-se como verbas e prestações de caráter alimentar decorrentes de decisão judicial em processo próprio, fazendo jus à isenção do ITCMD nos termos do artigo 6º, inciso I, alínea "e", da Lei 10.705/2000.
8. Cabe esclarecer, ainda, que a isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
9. Por fim, é importante lembrar que o reconhecimento formal de isenções em face de caso concreto não se insere na competência deste órgão consultivo (artigo 66 do Decreto 66.457/2022). Assim, os herdeiros deverão seguir o procedimento para apuração do ITCMD ou reconhecimento de sua isenção, nos casos de transmissão causa mortis, relativo a processos judiciais no rito de Arrolamento, disponível em:
https://portal.fazenda.sp.gov.br/servicos/itcmd/Paginas/gu---transmissão-causa-mortis-por-arrolamento-judicial.aspx (acesso em 04/08/2023).
10. Ante o exposto, considera-se dirimida a dúvida apresentada.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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