Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.
ICMS - Operações relativas à construção civil realizadas por empresa que tem como atividade principal a fabricação de mercadorias.
I. Incide o ICMS no fornecimento de mercadorias industrializadas pelo prestador de serviços de construção civil fora do local da obra, para aplicação na obra, por se tratar da exceção prevista na parte final do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS").
II. A movimentação de materiais adquiridos de terceiros para aplicação na obra de construção civil deverá ser feita com emissão de Nota Fiscal de "Simples Remessa", não havendo débito do imposto (conforme artigos 2º e 4º do Anexo XI do RICMS/2000).
1. A Consulente, fabricante de "locomotivas, vagões e outros materiais rolantes", informa que, em consórcio com outra empresa de origem espanhola, "celebrou contrato de prestação de serviços especializados de engenharia para execução do projeto executivo, fornecimento e implantação do sistema de sinalização e controle de trens, do sistema de controle centralizado, do sistema de transmissão de dados e do sistema de portas de plataforma para a Linha 5 - Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ".
2. De acordo com o contrato, cabe à empresa espanhola tão-somente o fornecimento de parte dos materiais (sem prestação de serviço), que é faturado diretamente ao Metrô, e à Consulente, o fornecimento de outros materiais (que não são de sua fabricação, apenas os revende), além de realizar as "atividades de projetar, montar, testar, entregar, instalar e operacionalizar determinadas instalações" (implantação dos sistemas).
3. Dessa forma, entende que realiza "obrigação de dar - fornecimento de materiais (entrega), e obrigação de fazer - projeto e implantação dos sistemas (serviços de montagem, teste, instalação e operacionalização)", considerando que "seu escopo consiste na revenda de material e prestação de serviços":
"Nesse contexto a CONSULENTE considera que como o seu escopo não é o fornecimento dos sistemas (apenas revende parte do material que os compõem), e os serviços de montagem e comissionamento do sistema não estão no escopo da empresa que fornece a outra parte dos materiais, ficando a obrigação e custo da prestação dos serviços apenas com a CONSULENTE, o faturamento não deveria seguir o estabelecido para montagem e instalação nas operações com máquina, aparelho, equipamento, conjunto industrial e outro produto, de qualquer natureza, quando o estabelecimento remetente ou outro do mesmo titular tenha assumido contratualmente a obrigação de entregá-lo montado para uso (RICMS-SP/2000, art. 37, § 1°, item 5)."
4. Por fim, indaga:
"De que maneira a CONSULENTE deve faturar o fornecimento de materiais e o fornecimento de serviços de implantação do sistema de sinalização e controle de trens, do sistema de controle centralizado, do sistema de transmissão de dados e do sistema de portas de plataforma para a Linha 5 - Lilás da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ?"
5. Inicialmente, convém observar que este órgão consultivo tem manifestado, reiteradamente, o entendimento de que as operações relativas à circulação de mercadorias destinadas a obra de construção civil, para nela serem empregadas, conforme subitem 7.02 da Lista Anexa à Lei Complementar 116/2003, não se sujeitam à incidência do ICMS apenas quando atendidas às seguintes condições:
5.1) as mercadorias fornecidas forem adquiridas de terceiros ou produzidas dentro do canteiro de obras pelo próprio prestador do serviço de construção civil;
5.2) a responsabilidade pelo fornecimento dessas mercadorias deve estar atribuída ao empreiteiro responsável pela execução da obra por força de contrato de prestação de serviços de construção civil, a ser executado em regime de empreitada ou de subempreitada.
6. Assim, tendo em vista que a Consulente exerce usualmente a atividade de fabricação de "locomotivas, vagões e outros materiais rolantes" e considerando que o objeto do contrato celebrado pelo consórcio integrado pela Consulente com a Companhia do Metropolitano de São Paulo - Metrô seja a execução de obra de construção civil, à luz do disposto no artigo 1º, § 1º, do Anexo XI, do RICMS/2000, cabe frisar que:
Ø segundo os incisos II e III do artigo 2º do Anexo XI do RICMS/2000, tanto o fornecimento quanto as movimentações de materiais adquiridos de terceiro pelo empreiteiro para aplicação na obra não estão sujeitos à incidência do imposto quando forem encaminhados para o local da obra e, de acordo com o § 2º do artigo 4º do Anexo XI do RICMS/2000, na Nota Fiscal de saída deverá constar como natureza da operação a expressão "Simples Remessa";
Ø nesse caso, a Nota Fiscal emitida para movimentação da mercadoria (Simples Remessa) não dará origem a lançamento de débito do imposto. Dessa forma, não há que se cogitar de lançamentos a crédito por parte da Consulente, uma vez que não dão direito ao crédito as entradas ou aquisições de mercadorias, bens e serviços, quando relacionadas com operações ou prestações não sujeitas ao imposto estadual (artigo 60 do RICMS/2000);
Ø no caso de haver o fornecimento de mercadorias de fabricação ou industrialização da própria Consulente para aplicação na obra, esse fornecimento encontra-se no campo de incidência do ICMS, por configurar a exceção prevista na parte final do subitem 7.02 da Lista de Serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003 ("exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS").
7. Por fim, informamos que compete a este órgão consultivo dirimir dúvidas sobre interpretação e aplicação da legislação tributária vigente no Estado de São Paulo, fugindo à nossa competência as questões comerciais ou técnico-operacionais (artigo 510 do RICMS/2000), logo, resta prejudicada a questão relativa à maneira como "deve faturar o fornecimento de materiais", constante da indagação da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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