Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 04/09/2023
ICMS -Industrialização por conta de terceiros - Fornecedor estabelecido no Rio Grande do Sul, autor da encomenda em Goiás e industrializador em São Paulo - Emissão de Notas Fiscais - CFOPs.
I. Na situação em que o estabelecimento autor da encomenda solicite ao fornecedor dos insumos adquiridos que os entregue diretamente ao estabelecimento industrializador, sem que haja trânsito das mercadorias pelo seu estabelecimento, para emissão dos documentos fiscais, além dos demais requisitos previstos na legislação, deve ser observada a disciplina contida nos artigos 42 e 43 do Convênio s/nº/1970, artigo 406 do RICMS/2000, bem como os procedimentos detalhados na Decisão Normativa CAT 3/2016, esses últimos com as devidas adaptações posto que se referem a operações internas do Estado de São Paulo.
1. A Consulente que, segundo consulta ao Cadastro de Contribuintes de ICMS do Estado de São Paulo (CADESP), tem como atividade principal a fabricação de embalagens metálicas, de código 25.91-8/00 na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), relata que realiza fabricação de embalagens metálicas, classificadas nos códigos 8309.90.00 e 7310.21.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM).
2. Acrescenta quereceberá de empresa cliente, localizada no Estado do Rio Grande do Sul, que também exerce a atividade principal de fabricação de embalagens metálicas, matéria-prima classificada no código 7210.12.00 da NCM para a fabricação de embalagens metálicas, em remessa para industrialização (CFOP 6901). Explica que irá efetuar a industrialização acrescentando material próprio e mão de obra, sendo que o produto final, embalagem metálica, está classificado no código 7310.21.10 da NCM.
3. Informa que tal empresa solicitou que a entrega e faturamento/cobrança do produto industrializado pela Consulente sejam realizados para outra empresa do mesmo grupo econômico, localizada em Goiás, que possui como atividade principal a fabricação de conservas de legumes e outros vegetais, exceto palmito (CNAE 10.32-5/99).
4. Expõe o procedimento que pretende adotar para a realização de tal operação:
4.1. A empresa do RS emitiria: (i) uma Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), utilizando o CFOP 6.123 (Venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente) para a empresa de GO, com o destaque do imposto; e (ii) uma NF-e, utilizando o CFOP 6.924 (Remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente) para a Consulente, sem o destaque do imposto.
4.2. A empresa de GO emitiria uma NF-e, utilizando o CFOP 6.949 (Outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado - Remessa Simbólica de Industrialização) para a Consulente, sem o destaque do imposto.
4.3. Após a industrialização, a Consulente emitiria, para a empresa de GO: (i) uma NF-e, utilizando, o CFOP 6.925 (Retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente), sem o destaque do imposto; e (ii) uma NF-e, utilizando o CFOP 6.125 (Industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria), com o destaque do imposto.
5. Afirma que não encontrou na legislação disposição específica sobre tal operação, em função de as empresas estarem em unidades federativas distintas e, ao final, indaga se essa operação pode ser realizada na forma indicada e, em caso negativo, indaga como deve proceder para o envio da mercadoria industrializada para o Estado de Goiás.
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6. Preliminarmente, cabe esclarecer que a operação de remessa e retorno de mercadorias para industrialização, na hipótese normatizada pelos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000, pressupõe que o autor da encomenda forneça todas - ou, ao menos, as principais - matérias-primas empregadas na industrialização. Assim, informamos que a presente resposta adotará a premissa de que, para cada produto final decorrente da industrialização, a matéria-prima é fornecida, preponderantemente, pelo autor da encomenda, por meio de remessa de seu fornecedor.
7. Pelo relato trazido e CFOPs propostos pela Consulente, esta resposta adotará, ainda, a premissa de que, no caso em análise, a empresa de Goiás atuará como autor da encomenda, a empresa do Rio Grande do Sul como sua fornecedora de matéria-prima, e a Consulente paulista como industrializadora, nos termos dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000.
8. Caso essas premissas não se confirmem, a Consulente poderá retornar com nova consulta, esclarecendo detalhadamente a situação que suscita dúvida.
9. Cabe-nos observar, ainda, que o fornecimento de mercadoria diretamente ao estabelecimento industrializador, por conta e ordem do encomendante, é uma operação com regramento próprio e específico, com disciplina prevista no artigo 406 do RICMS/2000, que tem fundamento no artigo 42 do Convênio s/nº, de 15-12-1970, sendo permitida a remessa de insumos diretamente do fornecedor ao industrializador, por conta e ordem do autor da encomenda. O fato de o autor da encomenda estar situado em outra unidade da federação não descaracteriza a operação disciplinada pelo artigo 406 do RICMS/2000.
10. Quanto ao procedimento a ser efetuado para envio da matéria-prima para a Consulente, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser observados os artigos 42 e 43 do Convênio s/nº, de 15-12-1970, bem como os procedimentos detalhados no artigo 406 do RICMS/2000 e Decisão Normativa CAT 3/2016 (com as devidas adaptações, posto que tais dispositivos tratam de operações internas), devendo ser emitidos os seguintes documentos fiscais:
10.1. Pelo fornecedor, estabelecido no Rio Grande do Sul:
10.1.1. NF-e relativa à "remessa para Industrialização por conta e ordem do autor da encomenda", que acompanhará as mercadorias até o estabelecimento industrializador (artigo 42, §1º, 3, do Convênio s/nº, de 15-12-1970), sob o CFOP 6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"); e
10.1.2. NF-e relativa à "venda", em nome do estabelecimento autor da encomenda, estabelecido em Goiás (artigo 42, §1º, 1 e 2, do Convênio s/nº, de 15-12-1970), sob o CFOP 6.122 ("venda de produção do estabelecimento remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente") ou 6.123 ("venda de mercadoria adquirida ou recebida de terceiros remetida para industrialização, por conta e ordem do adquirente, sem transitar pelo estabelecimento do adquirente"), conforme o caso.
10.2. Pelo autor da encomenda, estabelecido em Goiás, uma NF-e relativa à "Remessa simbólica de insumos" (artigo 406, II, "a", do RICMS/2000), sob o CFOP 6.949 ("outra saída de mercadoria ou prestação de serviço não especificado"), com suspensão do imposto.
10.2.1. Caso o autor da encomenda, eventualmente, remeta fisicamente insumos diretamente ao industrializador, além daqueles remetidos pelo fornecedor, por sua conta e ordem, deverá utilizar, na respectiva Nota Fiscal, o CFOP 6.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), com suspensão do imposto.
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11. Por ocasião da remessa do produto acabado ao estabelecimento autor da encomenda, a Consulente (industrializador) deverá emitir uma única NF-e, com a expressão "Retorno de Produtos Industrializados por Encomenda", a qual deve ser emitida conforme preveem o artigo 404 do RICMS/2000 e o artigo 406, III, "a", do RICMS/2000, na qual, além dos demais requisitos previstos na legislação, devem ser utilizados os seguintes CFOPs:
11.1. 6.125 ("industrialização efetuada para outra empresa quando a mercadoria recebida para utilização no processo de industrialização não transitar pelo estabelecimento adquirente da mercadoria") para os itens correspondentes às mercadorias empregadas no processo industrial, inclusive energia elétrica, e aos serviços prestados, com destaque do ICMS.
11.2. 6.902 ("retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda") para retorno dos insumos, eventualmente recebidos sob o CFOP 6.901 ("remessa para industrialização por encomenda"), com suspensão do imposto.
11.3. 6.925 ("retorno de mercadoria recebida para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria quando aquela não transitar pelo estabelecimento do adquirente") para os itens correspondentes aos insumos recebidos para industrialização, cujos valores devem corresponder aos valores recebidos com o CFOP 6.924 ("remessa para industrialização por conta e ordem do adquirente da mercadoria, quando esta não transitar pelo estabelecimento do adquirente"), com suspensão do imposto.
12. Recorda-se que é condição para aplicação dos artigos 402 e seguintes do RICMS/2000 o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento autor da encomenda, dentro do prazo de 180 (cento e oitenta) dias contados da data da saída dos insumos remetidos para industrialização, conforme artigo 409 do RICMS/2000.
13. Por fim, em função de que os estabelecimentos fornecedor e autor da encomenda se encontram, respectivamente, nos Estados do Rio Grande do Sul e de Goiás, alertamos que escapa à competência desse órgão consultivo manifestar-se de forma conclusiva sobre o assunto. Assim, sugerimos que tais estabelecimentos localizados em outros Estados formulem consulta aos respectivos fiscos de seus para confirmar a adoção dos procedimentos indicados.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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