Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Disponibilizado no site da SEFAZ em 13/02/2017.
ICMS - Substituição tributária - Artigo 313-Z9 do RICMS/00 - Mercadoria remetida para armazém geral paulista por fornecedor localizado em outro Estado tendo como destinatário contribuinte também paulista.
I. Nas operações com brinquedos destinados a estabelecimento contribuinte paulista o remetente catarinense não deve recolher o ICMS, na qualidade de substituto tributário, pois não se aplicam a tais operações as disposições contidas no Protocolo ICMS 110/12;
II. Nas operações entre o estabelecimento catarinense e o destinatário paulista, caso as mercadorias sejam depositadas em armazém geral localizado neste Estado, por se tratar de saída de mercadoria para armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, aplicam-se as disposições do artigo 32 do Convênio s/nº, de 15/12/70, correspondente ao artigo 12 do Anexo VII do Livro VI do RICMS/00, sendo o estabelecimento paulista considerado o depositante da mercadoria;
III. O estabelecimento paulista, depositante da mercadoria, de acordo com o item 1 do § 2º do artigo 313-Z9 do RICMS/00, deverá recolher o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes conforme previsto no artigo 426-A do mesmo Regulamento.
1. A Consulente, comerciante atacadista de outros equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente por sua CNAE principal, e varejista de brinquedos e artigos recreativos por sua CNAE secundária, afirma que atualmente comercializa mercadorias que são importadas por sua filial localizada no Estado de Santa Catarina que "funciona como um centro de distribuição das mercadorias".
2. Entretanto, relata que planeja começar a estocar tais mercadorias em um armazém geral localizado no Estado de São Paulo.
3. Afirma ainda na relação de mercadorias a serem transferidas para o armazém geral, os principais produtos são "triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas; carrinhos para bonecos; bonecos; outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo" classificados na subposição 9503.00 da NBM/SH, e que, por sua vez, estariam arrolados no Protocolo ICMS 110/2012.
4. Diante do exposto, e levando-se em consideração que o referido Protocolo é unilateral, determinando que nas operações interestaduais com as mercadorias relacionadas em seu Anexo Único com destino a contribuinte do Estado de Santa Catarina a responsabilidade do recolhimento do imposto por substituição tributária é do remetente paulista, questiona:
"(i) A Sefaz de São Paulo entende que o Protocolo Unilateral de ICMS 110/2012 produz os mesmos efeitos da inexistência de Convênio ou Protocolo, de maneira a autorizar a faculdade para o contribuinte em Santa Catarina assumir a responsabilidade pelo recolhimento antecipado do ICMS (ICMS ST)?
(ii) Na hipótese de inexistência de protocolo ou convênio para determinado NCM, é possível para o contribuinte de Santa Catarina realizar o recolhimento do ICMS ST?
(iii) Caso positiva as respostas acima, deverá ser considerado na base de cálculo do ICMS ST a Margem de Valor Agregado - MVA, conforme previsto no Protocolo 110/2012?
(iv) Caso negativa a resposta dos itens "i" e "ii" acima, deveria o contribuinte recolher o ICMS ST na saída das mercadorias realizadas no Armazém Geral em São Paulo?
(v) Caso negativa a resposta dos itens "i" e "ii" acima, deveria o contribuinte recolher o ICMS ST na entrada das mercadorias no Armazém Geral, sob a modalidade de recolhimento antecipado?"
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5. Preliminarmente, esclarecemos que a presente resposta não irá se pronunciar sobre as operações realizadas entre a filial da Consulente e a "trading", ambas localizadas no Estado de Santa Catarina. Sobre esse fato, a presente resposta apenas partirá da premissa de que as mercadorias em questão entraram fisicamente no estabelecimento catarinense, remetente das mercadorias.
6. Observamos que o Protocolo ICMS 110/12 determina que somente nas operações interestaduais com brinquedos com destino a estabelecimento localizado em Santa Catarina fica atribuída ao remetente paulista, por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS referente às operações subsequentes.
7. Portanto, respondendo ao questionamento do item "i" da presente consulta, informamos que nas operações com brinquedos destinados a estabelecimento contribuinte paulista, o remetente catarinense não deve reter e recolher o ICMS, na qualidade de substituto tributário, restando, assim, prejudicados os questionamentos dos itens "ii" e "iii" formulados pela Consulente.
8. Nas operações entre o estabelecimento catarinense e o armazém geral localizado no Estado de São Paulo, por se tratar de saída de mercadoria para armazém geral localizado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, no caso, a Consulente, aplicam-se as disposições do artigo 32 do Convênio s/nº, de 15/12/70, correspondente ao artigo 12 do Anexo VII do Livro VI do RICMS/00, ainda que o fornecedor esteja localizado em outro Estado:
Convênio S/Nº, de 15/12/1970
"Art. 32. Na saída de mercadorias para entrega em armazém geral localizado na mesma unidade da Federação do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal contendo os requisitos exigidos e, especialmente:
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - valor da operação;
III - natureza da operação;
IV - local da entrega, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do armazém geral;
V - lançamento do Imposto sobre Produtos Industrializados, se devido;
VI - destaque do Imposto de Circulação de Mercadorias, se devido.
§ 1º O armazém geral deverá:
1. registrar a Nota Fiscal que acompanhou as mercadorias, no Registro de Entradas;
2. apor na Nota Fiscal referida no item anterior, a data da entrada efetiva das mercadorias, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º O estabelecimento depositante deverá:
1. registrar a Nota Fiscal na coluna própria do Registro de Entradas, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral;
2. emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém geral, na forma do artigo 26, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3. remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior, ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, série e subsérie e data da Nota Fiscal referida no item 2 do parágrafo anterior."
RICMS/00
Anexo VII - Depósito Fechado, Armazém Geral e Equiparados
Capítulo II - Armazém Geral
"Artigo 12 - Na saída de mercadoria para entrega em armazém geral situado no mesmo Estado do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir Nota Fiscal que conterá, além dos demais requisitos (Lei 6.374/89, art.67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 32):
I - como destinatário, o estabelecimento depositante;
II - o valor da operação;
III - a natureza da operação;
IV - o local da entrega, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CNPJ, do armazém geral;
V - o destaque do valor do imposto, se devido.
§ 1º - O armazém geral deverá:
1 - registrar, no livro Registro de Entradas, a Nota Fiscal que tiver acompanhado a mercadoria;
2 - mencionar a data da entrada efetiva da mercadoria na Nota Fiscal referida no item anterior, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º - O estabelecimento depositante deverá:
1 - registrar a Nota Fiscal no livro Registro de Entradas dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral;
2 - emitir Nota Fiscal relativa à saída simbólica, dentro de 10 (dez) dias, contados da data da entrada efetiva da mercadoria no armazém geral, na forma do artigo 6º, fazendo constar o número e a data do documento fiscal emitido pelo remetente;
3 - remeter a Nota Fiscal aludida no item anterior ao armazém geral, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º - O armazém geral deverá acrescentar na coluna "Observações" do livro Registro de Entradas, relativamente ao lançamento previsto no item 1 do § 1º, o número, a série, quando adotada, e a data da emissão da Nota Fiscal prevista no item 2 do parágrafo anterior.
§ 4º - Todo e qualquer crédito do imposto, quando cabível, será conferido ao estabelecimento depositante."
(grifo nosso)
9. Sendo assim, na transferência de mercadoria da filial catarinense para o estabelecimento da Consulente, com entrega em armazém geral situado em território paulista, na forma do artigo 12 do Anexo VII do RICMS/00, esta será considerada a depositante das mercadorias.
10. Não obstante a inaplicabilidade do Protocolo, conforme expusemos nos itens 6 e 7 desta resposta, lembramos que as operações com "triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da NBM/SH", no Estado de São Paulo estão submetidas ao regime de substituição tributária previsto no artigo 313-Z9 do RICMS/00:
"Artigo 313-Z9 - Na saída das mercadorias arroladas no § 1° com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pela retenção e pelo pagamento do imposto incidente nas saídas subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8°, XLVI e § 8°, 1, e 60, I):
I - a estabelecimento de fabricante ou de importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado;
II - a qualquer estabelecimento localizado em território paulista que receber mercadoria referida neste artigo diretamente de outro Estado sem a retenção antecipada do imposto.
III - a estabelecimento localizado em outra unidade da Federação, conforme definido em acordo celebrado por este Estado. (Inciso acrescentado pelo Decreto 55.000, de 09-11-2009; DOE 10-11-2009)
§ 1° - O disposto neste artigo aplica-se a triciclos, patinetes, carros de pedais e outros brinquedos semelhantes de rodas, carrinhos para bonecos, bonecos, outros brinquedos, modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados, e quebra-cabeças ("puzzles") de qualquer tipo, classificados na subposição 9503.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 2º - Na hipótese do inciso II:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago conforme previsto no artigo 426-A;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
4 - quando o estabelecimento que receber a mercadoria for armazém geral e o depositante estiver localizado em outra unidade da Federação, o armazém geral deverá calcular e pagar o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes de acordo com as normas relativas ao regime jurídico da substituição tributária previstas neste regulamento, no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria com destino a outro estabelecimento localizado em território paulista. (Item acrescentado pelo Decreto 54.375, de 26-05-2009; DOE 27-05-2009; Efeitos a partir de 1º de junho de 2009)
(grifos nossos)
11. Diante do exposto, uma vez que, na situação em análise, a Consulente é considerada o depositante da mercadoria e tanto ela como o armazém geral estão localizados no Estado de São Paulo, fica afastada a obrigação prevista no item 4 do § 2º do artigo acima transcrito, do armazém geral recolher o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes no período de apuração em que ocorrer a saída da mercadoria de seu estabelecimento.
12. Da mesma forma, em resposta aos itens "iv" e "v" do questionamento da Consulente, sendo ela o depositante das mercadorias, de acordo com o item 1 do § 2º do artigo 313-Z9 do RICMS/00, deverá recolher o imposto incidente na operação própria e nas subsequentes conforme previsto no artigo 426-A do mesmo Regulamento.
13. Por fim, informamos que a Portaria CAT-157/12 estabelece a base de cálculo na saída de brinquedos arrolados no § 1º do artigo 313-Z9 do RICMS/00.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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