Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 26/09/2023
ICMS - Obrigações acessórias - Regime de tributação monofásica para combustíveis - Aquisição de combustíveis para prestação de serviços de transporte - Códigos de Situação Tributária (CST).
I. Toda mercadoria objeto de operação realizada pelo contribuinte será codificada, segundo a sua origem e conforme a tributação a que esteja sujeita, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante do Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
II. As entradas de combustível sujeito à tributação monofásica para prestação de serviço de transporte por prestador que não seja contribuinte do ICMS monofásico devem ser registradas sob o CST 61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente.
1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, o "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional" (Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 49.30-2/02), ingressa com sucinta consulta informando que efetua a apuração do ICMS se creditando do imposto incidente na compra de combustível utilizado em suas prestações de serviço de transporte.
2. Aponta que, com as recentes alterações na legislação, as Notas Fiscais emitidas pelos seus fornecedores por ocasião da venda de combustível passaram a consignar o Código de Situação Tributária - CST 61. Nesse sentido, apresenta questionamento acerca do CST a ser considerado nos registros de entrada de tais aquisições.
3. Preliminarmente, tendo em vista o sucinto relato apresentado, estando ausentes informações acerca de qual combustível a Consulente adquire e maiores detalhes quanto à prestação de serviço de transporte que realiza, esta resposta partirá do pressuposto de que os questionamentos trazidos na consulta envolvem as alterações legislativas trazidas pela Lei Complementar nº 192/2022 e pelo Convênio ICMS 199/2022 ("ICMS monofásico"), bem como que a Consulente não se enquadra como contribuinte do ICMS monofásico, conforme definido na cláusula terceira do Convênio nº 199/2022.
4. Ademais, importante ressaltar também que, diante da falta de informações fáticas, a presente resposta será dada com o intuito de fornecer orientações gerais sobre o tema, não se prestando a validar quaisquer operações realizadas pela Consulente e eventual apropriação de crédito do imposto.
5. Dito isso, cumpre esclarecer que, conforme artigo 598 do RICMS/2000, as operações realizadas pelos contribuintes serão codificadas, segundo a sua origem e conforme a tributação a que estejam sujeitas, mediante a utilização do Código de Situação Tributária - CST constante no Anexo I do Convênio s/nº, de 15 de dezembro de 1970.
6. No âmbito das alterações legislativas que contemplam a tributação monofásica do ICMS aplicável nas operações com combustíveis, trazidas pela Lei Complementar nº 192/2022 e pelo Convênio ICMS 199/2022, foi celebrado, pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, o Ajuste SINIEF nº 01/2023, que acresceu novos códigos à "Tabela B - Tributação do ICMS" do Anexo I - Código de Situação Tributária - CST do Convênio s/n º, de 15/12/1970, entrando em vigor em 14/02/2023.
7. Nesse sentido, considerando que a Consulente adquire combustível para utilização nas suas prestações de serviço de transporte e que não se enquadra como contribuinte do ICMS monofásico, no registro de entrada de combustível sujeito a tributação monofásica do ICMS, deve ser utilizado o CST 61 - Tributação monofásica sobre combustíveis cobrada anteriormente.
8. Nestes termos, consideram-se respondidos os questionamentos da Consulente.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
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