Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.
Publicada no Diário Eletrônico em 24/11/2023
ICMS - Depósito fechado - Alteração de atividade do estabelecimento - Estoque de mercadorias remanescentes da atividade anterior.
I. O depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento das mercadorias pertencentes a estabelecimento paulista do mesmo titular e, por sua natureza, não pode realizar operações por conta própria. É o estabelecimento depositante que efetivamente realiza as atividades comerciais, de modo que toda e qualquer movimentação do estoque deve ser feita pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome.
II. Na movimentação física de mercadorias no depósito fechado, deverá ser observado o regramento contido no Capítulo I do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).
1. A Consulente, cuja atividade econômica principal registrada no Cadastro de Contribuintes do Estado de São Paulo - CADESP é o "comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/02), ingressa com sucinta consulta questionando o procedimento fiscal a ser adotado em caso de estoque remanescente de estabelecimento anteriormente produtivo que altera sua atividade para depósito fechado.
2. Nesse contexto, informa que a empresa está estudando a possibilidade de uma de suas filiais paulistas alterar sua atividade econômica de "comércio por atacado de pneumáticos e câmaras-de-ar" (CNAE 45.30-7/02) para "depósito de mercadorias para terceiros" (CNAE 52.11-7/99).
3. Prossegue relatando que essa filial irá operar exclusivamente como depósito fechado, de forma que não mais realizará vendas diretamente. Assim, expõe que essa unidade fará apenas a guarda física do estoque de outra filial da empresa Consulente, esta sim, unidade produtiva e que também está localizada no Estado de São Paulo.
4. Relata, contudo, que o processo de alteração não ocorre de forma instantânea. Assim, pode haver, no momento de alteração de atividade para depósito fechado, estoque físico relativo à atividade anteriormente exercida.
5. Com fundamento legal no Capítulo I do Anexo VII, do Regulamento do ICMS - RICMS/2000, questiona o que deve ser feito com o estoque de mercadoria remanescente após conclusão do processo de alteração da atividade do estabelecimento: a Consulente pode vender este estoque ou necessita transferir a propriedade para outra filial?
6. Preliminarmente, embora a Consulente em seu relato mencione a alteração da atividade econômica para depósito de terceiro, depreende-se que a real intenção da Consulente é que uma de suas filiais passe a atuar como depósito fechado, e não depósito de terceiros.
7.Feita essa consideração preliminar, esclareça-se que o depósito fechado se caracteriza como um prolongamento do estabelecimento principal, que é quem realiza efetivamente as operações comerciais, conforme o artigo 3º, inciso III c/c § 1º, do RICMS/2000. Assim, o depósito fechado destina-se exclusivamente ao armazenamento de mercadorias do estabelecimento paulista do contribuinte que o mantém, conforme o disposto no inciso I do artigo 17 do mesmo Regulamento.
CONTINUA DEPOIS DA PUBLICIDADE
8. Dessa forma, sendo certo que o depósito fechado não pode realizar operações por conta própria, toda e qualquer movimentação das mercadorias nele depositadas deverá ser efetuada pelo estabelecimento depositante, ou em seu nome. Assim, as operações de remessa e retorno de mercadorias entre o depósito fechado e o estabelecimento depositante da mesma empresa estão albergadas pela não-incidência do imposto (artigo 7º, incisos II e III, do RICMS/2000), mas devem seguir os procedimentos de emissão de documentos fiscais constantes do Anexo VII do RICMS/2000 (artigos 1º a 5º).
9. Por ser um estabelecimento auxiliar (aquele que exerce exclusivamente atividades de apoio a outro estabelecimento paulista da própria empresa), e considerando decisão acordada na subcomissão para a CNAE 2.1 - Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CONCLA/IBGE), salienta-se que o depósito fechado deve ser registrado sob o mesmo código CNAE principal atribuído ao estabelecimento paulista de mesma titularidade (unidade produtiva) - havendo, ainda a necessidade de indicar como depósito fechado no "tipo de unidade".
9.1. Pode-se encontrar tal deliberação da CONCLA/IBGE nas Notas Explicativas da subclasse 52.11-7/99, relativa a "Depósitos de mercadorias para terceiros, exceto armazéns gerais e guarda-móveis", onde se lê: essa subclasse não compreende, entre outros, "os depósitos de mercadorias de estabelecimentos comerciais, industriais e de serviços serão classificados na subclasse referente à atividade principal".
10. Ademais, como visto, o depósito fechado não pode realizar operações comerciais em nome próprio, razão pela qual não há previsão legal que permita a comercialização de mercadorias em nome próprio, ainda que remanescentes de momento anterior, quando o estabelecimento se encontrava como unidade produtiva. Assim, a rigor, o estoque desta época deve, antes do processo de conclusão, ser transferido para filial depositante, a quem caberá a atividade comercial (sobretudo considerando que essa filial exerce a mesma atividade econômica - e, portanto, tem o mesmo CNAE - que a exercida anteriormente pelo depósito).
11. No entanto, exigir essa transferência física com remessa desta mercadoria para a filial depositante e posterior retorno físico ao estabelecimento depositário (agora já devidamente classificado como depósito fechado) não se mostra prático, nem econômico. Tampouco se mostra razoável exigir que se esgote o estoque existente no estabelecimento para que o contribuinte possa proceder a alteração de atividade.
12. Diante disso, nas hipóteses em que comprovadamente não haja prejuízo para a fiscalização e para a arrecadação do imposto estadual, não há óbice para que se estabeleça procedimento análogo, conforme já efetuado, em outras situações, por este órgão consultivo.
12.1. Nesse ponto, observa-se que o artigo 108 do Código Tributário Nacional permite que a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilize a analogia na falta de disposição específica. No entanto, reitera-se que cada hipótese deve ser analisada individualmente, caso a caso, considerando as particularidades da situação.
13. Entende-se que para o caso relatado, há a possibilidade de se valer, em analogia e com as adaptações necessárias, do artigo 4º do Anexo VII, que permite a entrega a ordem em estabelecimento depósito fechado.
13.1. Nesse sentido, o estabelecimento, antes de alterar suas atividades para depósito fechado, deverá emitir Nota Fiscal de transferência simbólica para o estabelecimento filial que será o depositante (artigo 4º, caput e incisos I e II), devidamente tributada, de modo a possibilitar a transferência do crédito do ICMS do futuro depósito fechado para o estabelecimento principal futuramente depositante.
13.2. Posteriormente, quando o estabelecimento depositário se constituir como depósito fechado, o estabelecimento depositante deverá emitir Nota Fiscal de remessa simbólica para depósito nos termos do §2º, item 2, do referido artigo 4º.
13.3. Por cautela, recomenda-se que o número desta Resposta à Consulta seja indicado no campo destinado a informações complementares de ambas as Notas Fiscais.
14. Por fim, caso o procedimento acima não supra suas necessidades operacionais, a Consulente deverá buscar auxílio no Posto Fiscal. Com efeito, a esta Consultoria Tributária cabe a interpretação da legislação posta face ao caso concreto. Por sua vez, de com o artigo 62, incisos II e IV, do Decreto nº 66.457/2022, cabe ao Posto Fiscal a orientação acerca de procedimentos operacionais decorrentes de alteração de registros cadastrais.
Nota:
A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.
Me chamo Raphael AMARAL e sou o idealizador deste Portal. Todo o conteúdo publicado é de livre acesso e 100% gratuito, sendo que a ajuda que recebemos dos usuários é uma das poucas fontes de renda que possuímos. Devido aos altos custos, estamos com dificuldades em mantê-lo funcionando, assim, ficaremos muito gratos se puder ajudar.
Abaixo dados para doações via pix:
Se prefirir efetuar transferência bancária, entre em contato pelo fale Conosco e solicite os dados bancários. Também estamos abertos para parcerias.
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 300 (R1) - Contadores que prestam serviços (contadores externos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 200 (R1) - Contadores empregados (contadores internos). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) afastou a caracterização de fraude à execução na doação de um imóvel realizada pelo sócio de uma empresa de alarmes em favor de seus dois filhos, antes do ajuizamento da reclamação trabalhista em que a empresa foi condenada. Para o colegiado, não se pode presumir que houve má-fé no caso, uma vez que não havia registro de penhora sobre o bem. Imóvel foi doado aos filhos antes da ação Em dez (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho indeferiu o pedido de horas extras da secretária particular de uma empresária de São Paulo (SP) e de suas filhas. Como ela tinha procuração para movimentar contas bancárias das empregadoras, o colegiado concluiu que seu trabalho se enquadra como cargo de gestão, que afasta a necessidade de controle de jornada e o pagamento de horas extras. Secretária movimentava conta da empregadora Na ação trabalhist (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Comissão do Esporte da Câmara dos Deputados aprovou projeto de lei que estende até 2030 os benefícios fiscais relativos à dedução do Imposto de Renda (IR) previstos na Lei de Incentivo ao Esporte. Em 2022, o Congresso já havia prorrogado esses benefícios até 2027. O texto aprovado é o substitutivo do relator, deputado Luiz Lima (PL-RJ), para o Projeto de Lei 3223/23, do deputado Daniel Freitas (PL-SC). O relator manteve apenas a prorrogação, suprim (...)
Notícia postada em: .
Área: Tributário Federal (IRPJ e CSLL)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) determinou que as contribuições previdenciárias devidas pela Sociedade Evangélica Beneficente (SEB) de Curitiba (PR), que declarou insolvência civil, sejam executadas pela Justiça do Trabalho. Contudo, a penhora e a venda de bens da instituição devem ser feitas pelo juízo universal da insolvência. A insolvência civil é uma situação equivalente à falência, mas para pessoas físicas ou para pes (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito em geral)
A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da empresa açucareira Onda Verde Agrocomercial S.A., de Onda Verde (SP), contra decisão que reconheceu o direito de um lavrador de Guanambi (BA) de ajuizar ação trabalhista no local em que reside, e não no que prestou serviços. Ação foi ajuizada na Bahia O caso se refere a pedido de condenação da empresa por danos morais. A ação foi ajuizada na Vara de Trabalho de Guanambi em outu (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de recurso da Furnas Centrais Elétricas S.A. contra a obrigação de anotar a carteira de trabalho de um eletricista desde o dia em que foi contratado por uma prestadora de serviços, embora tivesse sido aprovado em concurso para o mesmo cargo. A conclusão foi de que a terceirização foi fraudulenta. Carreira ficou estagnada como terceirizado Na reclamação trabalhista, o profissional relato (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
Íntegra da Norma Brasileira de Contabilidade (NBC) PG 100 (R1) - Cumprimento do código, princípios fundamentais e da estrutura conceitual. (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Normas Brasileira de Contabilidade (NBC)
Trataremos no presente Roteiro de Procedimentos sobre a obrigatoriedade e os procedimentos legais para registro do empregado contratado. Para tanto, utilizaremos como base de estudo a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT/1943) e a Portaria MTP nº 671/2021, que, entre outros assuntos, atualmente está disciplinando o registro de empregados e as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS). (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Direito do trabalho
Analisaremos no presente Roteiro de Procedimentos s regras previstas na Instrução Normativa nº 2.217/2024, que veio a dispor sobre o "Registro Especial de Controle de Papel Imune (REGPI)" (...)
Roteiro de Procedimentos atualizado em: .
Área: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI)
A 18ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou, por unanimidade, pedido de prosseguimento de execução trabalhista contra herdeiros de sócio de empresa executada. O credor falhou em apresentar provas que demonstrem a existência de bens herdados passíveis de execução. De acordo com os autos, o juízo tentou, sem sucesso, intimar dois filhos do devedor para que prestassem informações sobre a herança. No entanto, uma das filhas peticiono (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região confirmou a penhora de um carro cuja posse e domínio eram exercidos pela parte executada no processo, mas que estava registrado no Departamento Estadual de Trânsito (Detran) em nome de uma terceira. O veículo foi penhorado após ser localizado, por oficial de justiça, na garagem do prédio onde mora a executada. Diante do ato, a pessoa em cujo nome o objeto estava registrado ajuizou embargos de terce (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Igreja Universal do Reino de Deus de pagar adicional de periculosidade a um agente de segurança que trabalhou 19 em diversos templos no Rio de Janeiro. Segundo o colegiado, o agente não se enquadra nas condições legais que obrigam o pagamento do adicional. Protegendo a igreja e os fiéis, mas sem adicional Na ação trabalhista, ajuizada em abril de 2019, o agente disse que, por quase 20 anos, prote (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)
O Supremo Tribunal Federal (STF) validou normas que tornaram mais rígidas as regras de concessão e duração da pensão por morte, do seguro-desemprego e do seguro defeso. A decisão, sobre regras promovidas pela então presidente Dilma Rousseff em 2015, se deu na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5389, julgada na sessão virtual encerrada em 18/10. Na ação, o partido Solidariedade argumentava que as regras mais duras violariam um princípio consti (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito previdenciário)
A 17ª Turma do TRT da 2ª Região confirmou sentença que manteve justa causa aplicada a empregado que pendurou mochila com logomarca da empresa sobre o lixo do local de trabalho. Como ele havia recebido penalidades disciplinares mais brandas anteriormente por atos de insubordinação, o juízo acolheu a tese do empregador de cometimento de falta grave por ato lesivo à honra da empresa. O homem reconheceu que pendurou numa lixeira o brinde recebido no Natal por (...)
Notícia postada em: .
Área: Judiciário (Direito trabalhista)