Órgão: Consultoria Tributária da Sefaz de São Paulo.

Resposta à Consulta nº 27.939, de 31/07/2023

RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 27939/2023, de 31 de julho de 2023.

Publicada no Diário Eletrônico em 01/08/2023

Ementa

ICMS - Obrigações acessórias - Mercadoria importada por contribuinte paulista e por ele remetida diretamente do local de desembaraço, em território deste Estado, a armazém geral paulista - Emissão de Nota Fiscal para acompanhar o transporte da mercadoria - Remessa única ou fracionada - CFOP.

I. Para acobertar o transporte da mercadoria diretamente do local de desembaraço ao armazém geral, deve uma única Nota Fiscal, quando a mercadoria for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa (os artigos 125, § 3º, e 137, incisos I a III, c/c artigo 6º do Anexo VII, todos do RICMS/2000). Nessa Nota Fiscal, seja única ou relativa a cada remessa, deve estar consignado o CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado").

Relato

1. A Consulente, que declara exercer, como atividade principal, armazéns gerais - emissão de warrant (CNAE 52.11-7/01), apresenta consulta acerca do CFOP a ser utilizado nas remessas de mercadorias diretamente do local de desembaraço para estabelecimento terceiro (armazém geral).

2. Informa receber mercadorias importadas, diretamente da alfândega, mais especificamente do porto de Santos, cujo contribuinte depositante também está estabelecido no Estado de São Paulo. Esclarece que no ato da entrada o depositante emite uma Nota Fiscal de entrada das importações na sua totalidade, mas que as mercadorias são enviadas para o armazém geral de forma fracionada.

3. Expõe que no seu entendimento o CFOP correto é o 5.934 ("Remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral ou depósito fechado"), conforme algumas respostas que tratam de transportes, porém o depositante entende que o correto é o CFOP 5.905 ("Remessa para depósito fechado ou armazém geral") conforme a Resposta à Consulta nº 3722/2014 e, diante dessa situação questiona qual o CFOP a ser utilizado nas remessas de mercadorias diretamente do porto localizado neste Estado para o estabelecimento terceiro, neste caso, armazém geral.

Interpretação

4. De plano, para elaboração da presente resposta, parte-se da premissa de que o armazém geral em questão está devidamente constituído para tal fim, com os devidos registros junto à Junta Comercial e sob as regras próprias previstas pela legislação federal (Decreto nº 1.102/1903 e outras), sendo assim, aplicáveis as normas do Capítulo II do Anexo VII do RICMS/2000.

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5. Além disso, conveniente lembrar que o local de desembaraço das mercadorias, o armazém geral (Consulente) e o estabelecimento do depositante (importador) situam-se todos no Estado de São Paulo, portanto a operação de remessa das mercadorias importadas diretamente do local de desembaraço para o armazém geral ocorre no território desse Estado.

6. Feitas as considerações preliminares e adentrando-se nos questionamentos efetuados pela Consulente, convém esclarecer que o depositante (importador) deverá emitir os seguintes documentos fiscais:

6.1. Na entrada simbólica das mercadorias importadas no estabelecimento do depositante deve ser emitida Nota Fiscal com destaque do ICMS, consignando, além dos demais requisitos previstos na legislação, o fato de tratar-se de mercadoria de procedência estrangeira que sairá diretamente da repartição onde se processou o desembaraço para depósito em armazém geral neste Estado, o qual deverá ser identificado, mencionando-se, também, o documento de desembaraço (artigo 136, inciso I, alínea "f", do RICMS/2000);

6.1.1. Essa Nota Fiscal não se presta, no entanto, a acompanhar a mercadoria até estabelecimento de terceiro (no caso, o armazém geral - Consulente), pois objetiva documentar a entrada simbólica da mercadoria no estabelecimento depositante;

6.1.2. Isso fica claro ao se analisar o parágrafo 1º do artigo 136 do RICMS/2000, que enumera as hipóteses nas quais tal documento é utilizado "para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente". Dessa forma, só seria possível que tal documento acobertasse o trânsito da mercadoria se houvesse a entrada real da mercadoria no estabelecimento do depositante emitente, o que não ocorre.

6.2. Sendo assim, para acobertar o transporte da mercadoria ao armazém geral, deve ser emitida, pelo importador, com base no artigo 6º do Anexo VII, combinado com os artigos 125, § 3º, e 137, incisos I a III, todos do RICMS/2000, uma única Nota Fiscal, quando a mercadoria for transportada de uma só vez, ou, no caso de remessa parcelada, uma Nota Fiscal para cada remessa. Na Nota Fiscal, seja única ou relativa a cada remessa, além dos demais requisitos, serão indicados:

a) declaração de que a mercadoria sairá diretamente da repartição federal onde se processou o desembaraço para o armazém geral;

b) o número de ordem e a data do documento de desembaraço;

c) a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço;

d) o número de ordem, a série e a data da emissão da Nota Fiscal de entrada simbólica no estabelecimento depositante e referenciará sua chave de acesso, de modo a vinculá-la Nota Fiscal explicitada no subitem 6.1);

e) o dispositivo legal em que estiver prevista a não incidência do imposto (artigo 7º, inciso I, do RICMS/2000);

f) observação de que se trata de remessa parcelada (nas Notas Fiscais que acobertem esse tipo de remessa).

6.2.1. Não obstante a fundamentação legal do artigo 6º do Anexo VII de RICMS/2000, deverá ser indicado o CFOP 5.934 ("remessa simbólica de mercadoria depositada em armazém geral"), haja vista tratar-se de mercadoria entregue pelo remetente diretamente a armazém geral, conforme descrição constante do Anexo II do Convênio s/nº de 1970 (artigo 597 do RICMS/2000).

6.2.2. Por cautela, recomenda-se ainda que, para a hipótese de fiscalização em trânsito, o transporte da mercadoria seja acompanhado, também, de cópia reprográfica autenticada da Guia de Arrecadação Estadual, modelo GARE-ICMS (Portaria CAT 24/2020), com comprovação do recolhimento do imposto devido.

7. Em continuidade, embora não perguntado, ao receber a mercadoria importada, a Consulente deve escriturar a Nota Fiscal emitida pelo depositante (subitem 6.2) indicando o CFOP 1.934 ("entrada simbólica de mercadoria recebida para depósito fechado ou armazém geral").

8. Por fim, informamos que a Resposta à Consulta nº 3722/2014 foi modificada em 31/07/2023, passando a ter o mesmo entendimento que o exposto na presente consulta.

9. Pelo exposto, considera-se respondida a indagação apresentada pela Consulente.

Nota:

A Resposta à Consulta Tributária aproveita ao consulente nos termos da legislação vigente. Deve-se atentar para eventuais alterações da legislação tributária.

Base Legal: Resposta à Consulta nº 27.939, de 31/07/2023.

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